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18 DE MARÇO DE 1992

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da instalação e corresponderá a uma ordem de grandeza superior às concentrações de fundo. Na fronteira portuguesa estes valores serão da ordem de grandeza do valor natural, portanto sem significado.

Quanto às descargas líquidas, a exposição máxima que pode surgir, por ingestão da água do rio, corresponde a cerca de um milésimo dos valores recomendáveis pela legislação nacional.

Os acidentes mais graves que podem ser considerados, por hipótese, são o rompimento da barragem de estéreis ou a ruptura de tanques, acompanhada de ruptura dos diques de confinamento. Mesmo nestes casos, as doses expectáveis adicionais, para as piores condições, correspondem apenas a menos de metade do limite anual para o funcionamento de rotina.

Desde o início de 1991, que o MARN procede à vigilância da qualidade radioquímica do rio Águeda através de análises da água, sedimentos, fauna e flora. Este tipo de vigilância manter-se-á, estando incluído nos estudos de vigilância dos níveis de radioactividade ambiental no território nacional.

11 de Março de 1992. — O Chefe de Gabinete, António Madureira.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 189/VI (l.a)-AC, do Deputado João Amaral (PCP), sobre o relacionamento das forças de segurança e sistemas de informação a nível da Comunidade Europeia.

Em referência ao ofício n.° 676/92, de 20 de Janeiro de 1992, e respondendo aos quesitos formulados pelo Sr. Deputado João Amaral (PCP), encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.a do seguinte:

Sistema de Informação Schengen

A Parte Nacional do Sistema de Informação Schengen encontra-se ainda em fase de constituição, pelo que não é possível apontar em concreto as entidades que acederão ao Sistema e quais os dados que cada uma poderá consultar. Da mesma forma, só após a constituição do grupo de trabalho serão implementadas as medidas respeitantes à Parte Nacional do Sistema, previstas na Convenção.

De qualquer modo, o Sistema de Informação Schengen só poderá incluir as categorias de dados previstas na Convenção, que são fornecidas por cada uma das Partes contratantes, para os fins e nos termos previstos nos artigos 95.° a 99.°, ou seja, os dados relativos a:

Pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição;

Estrangeiros indicados para efeitos de não admissão;

Pessoas desaparecidas ou que, no interesse da sua protecção ou por motivos de prevenção de ameaças, devem ser colocadas provisoriamente em segurança;

Testemunhas e pessoas notificadas para comparecer perante as entidades judiciárias, no âmbito de um processo penal, a fim de responderem a factos que lhes são imputados ou a pessoas que devem ser notificadas de uma sentença penal preventiva da liberdade;

Pessoas a vigiar, nos termos do artigo 99.°

As condições de inserção e as formas de comunicação à Parte requerente dos dados destinados às finalidades acima referidas encontram-se estabelecidas naqueles preceitos.

Apenas são autorizadas relativamente às pessoas a inserção dos elementos contidos no n.° 3 do artigo 94.°, não sendo autorizadas outras referências.

Quanto ao acesso aos dados inseridos no SIS, bem como o direito de os consultar directamente, é exclusivamente reservado às entidades competentes para os controlos fronteiriços e para outras verificações de polícia e aduaneiras efectuadas no interior do País, bem como no que diz respeito aos dados relativos aos estrangeiros, às entidades competentes para emissão e análise de vistos e às autoridades competentes para a emissão de títulos de residência e da administração dos estrangeiros.

Cada país comunicará ao comité executivo a lista das autoridades competentes que são autorizadas a consultar directamente os dados inseridos no SIS, a qual deverá indicar em relação a cada autoridade os dados que esta pode consultar.

A protecção dos dados pessoais e segurança dos dados no âmbito do Sistema de Informação Schengen é objecto de numerosos preceitos da Convenção de Aplicação. Destes, destacam-se os seguintes:

O direito nacional aplica-se às indicações efectuadas pela Parte comprovante e aos dados inseridos na Parte nacional do SIS, sem prejuízo de condições mais rigorosas ou específicas previstas na Convenção.

Os dados não podem ser utilizados para fins administrativos.

A alteração, rectificação ou eliminação dos dados inseridos apenas pode ser feita pelo país que os introduziu.

Cada Parte contratante designará a entidade central que terá competência quanto à Parte nacional do SIS, a qual será responsável pelo seu bom funcionamento e deverá tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições da Convenção.

O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito será exercido de acordo com o direito nacional da Parte contratante junto do qual é invocado, devendo ser decidido pela entidade central se as informações podem ser comunicadas e em que condições.

Qualquer pessoa pode instaurar uma acção no território de cada Parte que tenha por objectivo, nomeadamente, a rectificação e eliminação, a informação ou uma indemnização que lhe diga respeito.

Qualquer pessoa pode exigir a rectificação ou eliminação dos dados que lhe digam respeito, viciados por erro de facto ou de direito.

No que concerne à protecção de dados pessoais, o artigo 117.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen obriga a que cada país adopte as disposições nacionais necessárias para assegurar um nível de protecção correspondente ao decorrente dos princípios da