O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58-(72)

II SÉRIE-B — NÚMERO 12

Convenção do Conselho da Europa de 28 de Junho de 1981, relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado de dados pessoais, e em conformidade com a Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

No caso português, a Lei 10/91, de 29 de Abril, assegura um nível de protecção correspondente, consagrando todos os direitos e garantias previstos naquela Convenção.

Quanto às medidas adequadas para, no que diz respeito à Parte nacional do SIS, garantir o controlo da entrada nas instalações, o controlo dos suportes de dados, o controlo da inserção da utilização de acesso de transmissão, da introdução e do transporte de dados, só após a constituição da Parte nacional do SIS poderão ser implementadas.

EUROPOL

A ameaça que constituem para os Estados membros o tráfico de drogas e o crime organizado levou o Conselho Europeu a salientar, em Janeiro de 1991, a necessidade de criar uma organização policial de âmbito comunitário —EUROPOL— destinada a facilitar o intercâmbio e a coordenação de informações de carácter criminal e a desenvolver a troca de informações entre Estados membros sobre os crimes que se estendem para além das suas fronteiras, independentemente de terem ou não a sua origem fora da Europa.

A criação da EUROPOL encontra-se numa fase embrionária, sendo necessário, entre outras questões, acordar sobre a respectiva base jurídica, definir o pessoal da organização, as exigências em matéria de informações, os acordos sobre a protecção de dados, a localização, o funcionamento e os acordos para a gestão e o controlo da organização, bem como a sua responsabilidade perante os Estados membros, decisões que, relativamente a grande parte destas questões, só poderão ser tomadas depois de se decidir quais as áreas específicas da actividade criminal a abranger pela EUROPOL.

Como l.a fase da criação da EUROPOL está prevista a instituição da Unidade EUROPOL de Luta contra a Droga — EDU, até final de 1992. Na sequência da constituição da EDU, o âmbito de acção da EUROPOL pode ser progressivamente alargado a fim de que a experiência desta unidade possa ser aplicada a outros tipos de criminalidade.

No que concerne à EDU, deverá desempenhar as seguintes tarefas específicas, sem prejuízo do disposto nas legislações nacionais existentes:

a) Análise do tráfico de drogas e dos crimes relacionados com as drogas a nível europeu, incluindo a identificação das organizações de tráfico de drogas que, pela sua importância, se podem tornar ameaças sérias para a Comunidade Europeia;

b) Recolha, análise e divulgação de dados provenientes das unidades nacionais de ivestigação sobre a droga responsáveis pela coordenação, incluindo informações relativas a investigações internacionais sobre o tráfico de drogas;

c) Sem prejuízo da cooperação bilateral existente, fornecer apoio à investigação criminal, prestar

assistência na coordenação de investigações sobre a droga em que se encontrem envolvidos pelo menos dois Estados membros; d) Realização de contactos e intercâmbio de informações com outras instâncias responsáveis pela aplicação da legislação dentro e fora da Comunidade Europeia.

Simultaneamente, a fim de garantir a rápida expansão da EUROPOL, deverá prosseguir a identificação dos critérios que possibilitem a tomada de decisões quanto aos tipos de criminalidade que poderão ser abrangidos pelo âmbito de acção da EUROPOL, podendo a unidade ser gradualmente desenvolvida a partir do início de 1994.

Também os Estados membros continuarão a desenvolver as unidades nacionais de informação criminal —no caso português funcionará na Polícia Judiciária— que apoiarão a organização central. O pessoal da organização central deverá ser fornecido pelos Estados membros.

5 de Março de 1992. — Pelo Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 219/VI (l.a>AC, do Deputado Vítor Caio Roque (PS), sobre o programa de rádio em língua portuguesa Nozes e Vozes, transmitido na Suíça.

Reportando-me ao ofício desse Gabinete, com o número e data indicado em epígrafe, acerca do assunto em referência, encarrega-me S. Ex.a o Ministro de informar do seguinte:

Relativamente às emissões de rádio em língua portuguesa Nozes e Vozes, a política da Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas é a da não concessão de apoios financeiros a órgãos de comunicação social.

Porém, o programa em apreço poderá beneficiar —e já beneficia— de todo o apoio que o Governo concede aos diversos órgãos de comunicação social das comunidades portuguesas, em notícias, cassetes áudio (através de envio semanal do programa De Portugal, Música e Informação, do Boletim da Secretaria de Estado e da revista Correio de Portugal), etc.

10 de Março de 1992. — Pelo Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 256/VI (1. a)-AC, do Deputado António Costa (PSD), sobre a instalação de uma esquadra policial na freguesia da Brandoa.

Tendo em vista habilitar o Gabinete do Sr. Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares a respon-