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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

2 — Nos termos do n,° 8 do artigo 9.° da referida Lei

Orçamental, aos funcionários referidos seria atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivo prestado, acrescida de uma importância correspondente a 20 % do seu quantitativo, benefício que só seria aplicável até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço.

3 — O uso desta faculdade, inicialmente limitada ao prazo de 90 dias (artigo 13." do Decreto-Lei n.u 118-A/86, de 27 de Maio), foi alargado até ao dia 31 de Dezembro de 1986, por força do disposto no artigo 4." do Decreto--Lei n.° 204/86, de 25 de Julho.

4 — Na oportunidade, em carta dirigida aos docentes, pelo então Ministro das Finanças, foi-lhes comunicado que se contassem já 30 anos de serviço poderiam aposentar-se imediatamente beneficiando da 5.* fase.

5 — Dado que, nesse período, o acesso à 6.* fase se encontrava interdito durante quatro anos, muitos foram os docentes que aproveitaram o convite requerendo a sua aposentação.

6 — Inesperadamente, nesse ano de 1986, foi criada e logo atribuída aos docentes em efectividade de funções e com 30 anos de serviço a aludida 6." fase.

7 — Perante tal situação, os docentes que haviam sido já desligados do serviço para efeitos de aposentação requereram ainda em 1986 a promoção à 6." fase, o que lhes veio a ser negado.

8 — Por isso eles consideram-se injustamente discriminados e, no que se refere às pensões de aposentação que auferem, prejudicados em cerca de 100 % relativamente ao vencimento dos docentes em actividade de funções com o mesmo tempo de serviço.

Tendo em conta a situação descrita e no sentido da sua modificação em termos de justiça social, requer-se, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, que o Ministério da Educação esclareça o seguinte:

Propõe-se o Governo modificar a legislação vigente no sentido de garantir a atribuição da 6.* fase aos docentes que requereram a sua aposentação no ano de 1986 ao abrigo do n.u7 do artigo 9.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, do artigo 13.° do Decrelo--Lei n.° 118-A/86, de 27 de Maio, e do Decreto--Lei n.° 204/86, de 25 de Julho?

Requerimento n.a 702/VI (1.8)-AC

de 9 de Abril de 1992

Assunto: Protecção da produção da banana madeirense. Apresentado por: Deputado Marques da Silva (PS).

Considerando que a banana da Madeira é motivo de grande preocupação para os cultivadores e produtores da Região, face à concorrência da banana proveniente de outros países, pondo em risco cerca de 17 500 postos de trabalho, para além da importância de que aquela produção se reveste sob o aspecto ambiental e paisagístico;

Considerando que já houve um acordo, o Lomé IV, que beneficiou os países do ACP (África, Caraíbas e Pacífico) sem se concederem benefícios equivalentes à banana da CE (Madeira, Canárias, Creta, DOM franceses);

Considerando que o eurodeputado socialista europeu Cunha de Oliveira já propôs uma «Organização Comum do Mercado» para a banana da CE e que a Associação de Agricultores Madeirenses, apoiando essa organização, tem trabalhado para uma reestruturação do sector;

Considerando que os importadores continentais beneficiam a importação de banana da América Central, nomeadamente no período do Verão, pondo em grandes dificuldades a exportação deste produto em Agosto e Setembro;

Considerando que os Estados Unidos pretendem uma liberalização do comércio da banana com a sua inclusão nas listas do GATT e a consequente introdução da banana--dólar na CE, com prejuízo para a Comunidade e a mais que provável extinção da exportação da banana madeirense:

Ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Agricultura as seguintes informações:

1) Que garantias existem da não inclusão da banana da Madeira nas listas dos produtos do GATT?

2) No próximo Verão não teremos problemas, como nos últimos três anos, deixando-se que haja um excesso de importação de banana estrangeira e originando graves prejuízos à banana madeirense nos meses de Agosto e Setembro?

Requerimento n.» 701A/I (1.«)-AC

de 8 de Abril de 1992

Assunto: Apoio aos pescadores da pesca artesanal do Norte.

Apresentado por: Deputado Vítor Ranila (PCP).

Os pescadores da pesca artesanal do Norte, a exemplo do que se passa na Afurada, estão a viver um período difícil resultante quer do período de defeso quer dos recentes temporais que lhes causaram prejuízos avultados nas artes de pesca que os impediram de ir ao mar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério do Mar esclarecimentos sobre as medidas que pensa o Governo tomar tendo em conta a situação dos trabalhadores da pesca artesanal.

Requerimento n.8 703/VI (1.B)-AC

de 7 de Abril de 1992

Assunto: Relatório do Serviço Nacional de Bombeiros

sobre o incêndio na serra da Arrábida. Apresentado por: Deputados Lino de Carvalho e José

Manuel Maia (PCP).

1 — Em Setembro de 1991, quando do incêndio que deflagrou na serra da Arrábida o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais proferiu declarações públicas de crítica à acção do comando operacional da zona no combate ao incêndio.

2 — Na sequência daquelas inusitadas declarações os próprios bombeiros solicitaram um inquérito à sua actuação.

3 — Estando o inquérito instaurado pelo Serviço Nacional de Bombeiros já pronto e elaborado o respectivo relatório, requeremos ao Minisiério da Administração Interna que nos forneça aquele inquérito e o seu relatório.