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11 DE JULHO DE 1992

120-(37)

Requerimento n.9 1105/VI (1.B)-AC

de 7 de Julho de 1992

Assunto: Critérios de dispensa e substituição de pessoal na EPAC.

Apresentado por: Deputado Alberto Cosia (PS).

Tendo-me sido expostas diversas situações ocorridas com pessoal que foi dispensado e substituído no âmbito da EPAC, empresa tutelada pelo Ministério da Agricultura, e nomeadamente tendo-me sido pormenorizado o procedimento conducente à cessação por múluo acordo de controlos de trabalho entre aquela empresa e António Francisco Asseiceira Rufino e Maria de Fátima Gomes Costa Garcia o qual apresenta, em tais casos, coniomos de inaceitável discrieioiiaricdadc, requeiro ao Governo que, por intermédio daquele Ministério, me sejam prestadas, a tal propósito, os seguintes esclarecimentos:

Quais os critérios gerais que foram utilizados na dispensa de pessoal que trabalhava em locais que não foram encenados?

Quais os critérios que foram utilizados na escolha do pessoal que foi substituir o que foi dispensado e cujos postos de trabalho não foram extintos?

Como foram, nos casos em referência, respeitados os referidos critérios?

Requerimento n.9 1106A/I (1.S)-AC

de 7 de Julho de 1992

Assunto: Situação dos trabalhadores do sector alfandegário. Apresentado por: Deputada Elisa Damião (PS).

Na anterior legislatura o PS apresentou uma recomendação ao Governo no sentido de obter fundos para financiar planos de reconversão profissional dos trabalhadores de sectores alfandegários lançados no desemprego pela supressão das fronteiras entre os países comunitários.

Recentemente a imprensa veiculou informação de que o assunto tinha já sido equacionado pelo plano comunitário, havendo mesmo já candidaturas de alguns países com projectos para a reconversão dos referidos üabalhadores.

Apesar das manifestações e dos esforços que estes trabalhadores e empregados têm feito para chamar a atenção do Governo no sentido de .serem equacionadas soluções, o Governo tem-se mantido indilcreiue c silencioso.

Recentemente prometeu medidas. Assim, nos (ermos legais e regimentais aplicáveis, soliciio esclarecimentos urgentes, através dos Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, sobre as medidas preconizadas pelo Governo que visem particularmente resolver os problemas sociais, nomeadamente de emprego, detalhando os programas de apoios ao financiamento de projectos de reconversão das empresas e dos trabalhadores, bolsas de fonnação, etc.

Requerimento n.9 1107/VI (1.a)-AC

de 7 de Julho de 1992

Assunto: Regime jurídico da formação profissional. Apresentado por: Deputado Fernando de Sousa (PS).

O Decreto-Lei n.° 401/91, de 16 de Outubro, veio estabelecer o regime jurídico da fonnação profissional, enquadrada quer no sistema educativo quer no mercado de emprego; esta última constitui o objecto de regulamentação visado pelo Decreto-Lei n.° 405/91, de 16 de Oulubro, que dispõe, no seu artigo 12.°, que o quadro de direitos e deveres de formando e da entidade formadora será fixado no respectivo contraio de formação. O n." 2 do referido artigo fixa a forma a que deverá obedecer o contraio de fonnação: redução a escrito, descrição do curso ou acção que o formando vai frequentar, o montante da bolsa ou subsídios, caso haja direito á sua atribuição, referência â realização de seguro contra acidentes pessoais e oulros deveres e direitos das partes.

É sobre este último requisito de forma que surgem dúvidas. Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo o seguinte:

1) Pode a entidade formadora fixar discriciona-riamente o regime de falias e respectivas sanções pecuniárias que impliquem perda de subsídio sem sujeição a quaisquer limites?

2) Pode ser aposta no contraio de formação uma cláusula que prive os formandos dos subsídios de formação nos períodos de férias a que têm direito?

3) Caso a resposta seja afirmativa em relação ás duas questões colocadas, poderá enlender-se que os deveres das partes não se lornain exigíveis se não forem mencionados nos contratos de formação?

4) No caso de a resposta ser negativa, qual o diploma que estabelece o quadro legal da formação profissional no que respeita a férias e falias dos formandos'.'

Requerimento n.9 1108/VI (1.6)-AC

de 7 de Julho de 1992

Assunto: Acordo económico e social específico da segurança social e substituição de técnicos e gestores. Apresentado por: Deputada Elisa Damião (PS).

Decorridos muilos meses sobre a assinatura de um acordo com os parceiros sociais, acordo referido na Assembleia da República como a vontade de cumprir finalmente a Lei 28/84 no que se refere â participação dos sindicatos na gestão da segurança social.

Comprometeu-se também o Ministério do Emprego e da Segurança Social com a revisão, socialmente urgente e da mais elementar justiça , do sisieina de cálculo das pensões, sem que, todavia, se vislumbre a concretização desia responsabilidade contratualizada com os parceiros sociais.

Lamenta-se o Governo da insuficiência orçamentai, para a qual o próprio Governo concorre, que viabilize uma significativa melhoria de algumas prestações, sem que todavia demonstre capacidade política ou técnica para debater e propor as melhorias possíveis que se nos afiguram urgentes nos ajustamentos ao sistema de financiamento da segurança social.

Por concretizar está ainda a universalidade do sistema, processando-se a integração de alguns sectores ainda a passo de caracol, sem a capacidade negocial com os parceiros sociais, havendo legítima preocupação quanto às garantias e evolução da complementaridade e serviços sociais existentes.