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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

Feteira, S. A., por discriminação salarial com-base no sexo, e que se arrasta por dois anos, a CITE emitiu o parecer n.° 9/91 — processo n.° 8/89.

Mais um ano passado e, a três anos da queixa apresentada pelo citado Sindicato, a situação que lhe deu origem subsiste, já que quer a lnspecção-Geral do Trabalho quer a entidade patronal argumentam com a falta da publicação do referido parecer da CITE.

Nestes lermos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério cio Emprego e chi Segurança Social, informação sobre:

1) Tendo em conta que a situação detectada na Duarte Feteira foi considerada pela CITE como violadora da legislação nacional, do clausulado do CCr aplicável e das Directivas 76/207/CEE e 75/ 117/CEE, quais as medidas já tomadas ou a tomar pelo Governo para reparar a situação a que me reporto?

2) Pensa o Governo fazer publicar o parecer n." 9/ 91 da CITE ou a sua homologação ministerial no BTE? Se sim, quando?

Requerimento n.s 11307VI (1.fl)-AC

de 8 de Julho de 1992

Assunto: Revogação de números da circular 16/91 da .DGAE, em contradição com o Decreto-Lei n." 409/89 • e que determinam o abaixamento dos índices de vencimento dos docentes.

Apresentado por: Deputados António Martinho, Ana Maria Bettencourt e Marques da Silva (PS).

Ao falar-se de carreira única, deve pensar-se que ludo se processará, de um modo geral, sem injustiças, se situarmos «a carreira única» como extensiva exclusivamente aos professores que se integram nos princípios decorrentes da Lei de Bases e do novo Estatuto

Assim, a transição do anterior sistema retributivo assente nas fases e respectivas letras para o de escalões, com os índices remuneratórios relativos, determinou situações que urge resolver.

Deste modo apresentamos as seguintes situações:

' : 1) Professores que leccionaram com habilitação - suficiente, por contrato entre 88/89 e 89/90, segundo o Decreto-Lei n." 100/86 (letra i), e que entretanto adquiriram a habilitação própria em Janeiro de 1990, começaram por auferir vencimentos pelos índices 105, 107 e 116. Todavia a circular 19/91, ao definir instruções quanto aos conceitos de transição, carreira, pré-carreira, período probatório e professores contratados, fez baixar os índices de certos professores para níveis muito inferiores aos que professores contratados com habilitação suficiente e até habilitação própria estavam a receber. Pode cilar-se o caso atrás referido de professores com habilitação própria, que viram õ seu vencimento passar do índice 116 para o índice 80.

2) Professores já profissionalizados que recebiam pelo índice 128 passam a receber pelo índice 116 em virtude da citada circular 16/91, da DGAE. Na realidade, tais professores, nos termos do Decreto-Lei n.° 409/89, são integrados no 3.° escalão da carreira docente, cujo índice é efectivamente 128.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, perguntamos ao Sr. Ministro da Educação se pensa em revogar as normas da circular n.° 16791, da DGAE, que trazem como consequência a redução dos índices de vencimentos dos professores.

Em caso negativo, que nos refira as razões por que o não faz.

Requerimento n.8 1131/VI (1.9)-AC

de 7 de Julho de 1992

Assunto: Escola C+S de Arraiolos. Apresentado por: Deputada Maria José Barbosa Correia (PSD).

A Escola C+S de Arraiolos, edifício que data de 1979, planificada para um total de 16 turmas, é frequentada, neste momento, por 702 alunos, distribuídos por 22 turmas diurnas e cinco nocturnas. É uma Escola empenhada em várias experiências no âmbito da reforma do sistema educativo: reforma curricular, autonomia pedagógica, implementação do novo modelo de gesião.

Estas experiências exigem disponibilidade de espaços, além das tradicionais salas de aula. É necessário pôr a funcionar o complemento curricular, o desenvolvimento pessoal e social, a área escola, o desporto escolar e muitas outras actividades resultantes da iniciativa dos alunos que, de acordo com os princípios subjacentes á Lei de Bases do Sistema Educativo, devem assumir-se como agenies da sua própria aprendizagem.

Tendo em consideração o acima exposto, debate-se este estabelecimento de ensino com grande carência de instalações, tendo rentabilizado ao máximo o seu espaço.

Solicitada, desde 1988, uma ampliação, a mesma ainda não se concretizou, embora conste que está prevista.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação a seguinte informação:

Será possível iniciar a referida ampliação das instalações ainda durante o ano lectivo de 1992/ 1993, permitindo assim a continuidade de um trabalho que se tem imposto pela sua qualidade pedagógica e interesse de todos os intervenientes?

Requerimento n.9 1132/VI (1.9)-AC de 7 de Julho de 1992

Assunto: Restauro das zonas degradas do convento dos Lois.

Apresentado por: Depuiatla Maria José Barbosa Correia (PSD).

O convento dos Lois, situado no concelho de Arraiolos, na atractiva zona üe Vale Formoso, a 100 metros da povoação, data de 1592 e constitui um exemplar arquitectónico de rara beleza c equilíbrio.