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II SÉRIE-B — NÚMERO 28

funcionários que em 1 de Janeiro de 1979 se encontravam

no exercício dessas funções, embora com provimento de carácter provisório e que passaria a definitivo após a frequência de um curso de formação referido no n.° 2 do artigo 8.° do aludido diploma, sendo tácito que se aceitaria a escolaridade obrigatória, na altura a ex-4.* classe da instrução primária.

Em Maio de 1982, o Ministério da Educação oficiou às escolas indicando os ecónomos que frequentariam o referido curso mas, pouco depois, através de novo ofício, suspende a iniciativa.

Entre Maio de 1982 e 25 de Outubro de 1990, o Ministério não designou qualquer data para início desse curso de formação.

Entretanto, surge o Decreto-Lei n.° 227/87, de 30 de Maio, que estabelece no seu artigo 8.°, n.° 1, que o provimento do pessoal a que se refere aquele diploma será feito em comissão de serviço ou por nomeação provisória, por um ano, vincando o. n.° 4 do artigo 23.° que a nomeação para ecónomo de 3." classe segue a mesma disposição: nomeação por um ano.

O artigo 47.°, no n.° 3, preceitua que: «os actuais ecónomos que não possuam as habilitações referidas no número anterior (curso geral do ensino secundário ou equiparado) transitam para a carreira de ecónomo com a categoria de ecónomo de 3.° classe, mediante a frequência de um curso de formação profissional, com aproveitamento, não lhes sendo considerado o tempo anteriormente prestado para efeitos de acesso na carreira».

Segundo o n.° 4 deste diploma, os ecónomos que não possuíam as habilitações exigidas deveriam manter-se com a categoria que então possuíam, sendo abonados pela respectiva letra de vencimento.

De tudo isto resulta:

O próprio Decreto-Lei n.° 57/80 estatuía que incumbia á Administração levar a efeito a realização de um curso de formação;

Por culpa exclusiva da Administração, esse curso não foi realizado;

Passados sete anos sem que a lei anterior fosse cumprida, publica-se o Decreto-Lei n.° 227/87 que alterou para pior a situação em vigor, na medida em que ecónomos de 2.' ciasse transitariam para a 3.* classe e não lhes era considerado o tempo anteriormente prestado nessa categoria.

Entretanto, o curso de formação para ecónomos, prometido pelo Decreto-Lei n.° 57/80, foi iniciado e concluído 11 anos mais tarde (de 5 de Novembro de 1990 a 17 de Abri) de 1991).

Face ao exposto, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Ministério da Educação por que não manda proceder à revisão do artigo 47.ü do Deere to--Lei n.° 223/87, nomeadamente nos números 3 e 4, de modo que sejam manüdos na sua situação profissional (ecónomos de 2°) os fundonãnos que já desempenliavam essas funções, ainda que não possuindo como habilitação o curso geral do ensino secundário, e que lhes seja contado, para efeitos de progressão na carreira, todo o tempo de serviço anterionnenie prestado.

Requerimento n.2 1200/VI (1.S)-AC

de 16 de Julho de 1992

Assunto: Projecto da Escola C+S de Estói. Apresentado por: Deputados Luís Filipe Madeira, Fialho Anastácio e José Apolinário (PS).

A povoação de Estói, no concelho de Faro, tem vindo paulatinamente a desenvolver-se ao longo dos últimos anos, sobretudo como resultado da acção dos autarcas da Junta e Assembleia de Freguesia e da Câmara Municipal de Faro. Ora, apesar deste esforço, continuam a verificar-se algumas carências em sectores cuja responsabilidade no investimento compete à administração central. É o caso do sector da educação.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, em vigor, aponta para uma estrutura de equipamentos escolares mais próxima das realidades locais, com uma articulação dos diversos níveis do ensino básico. Neste quadro, justifica-se que a povoação de Estói seja dotada de uma escola, por ora até ao 9.° ano de escolaridade, servindo os alunos oriundos de Estói e de Conceição de Faro, que se estima próximo dos 550 alunos. Aliás, a Câmara Municipal de Faio, por umuumidnde, já assumiu o compromisso de disponibilizar um terreno de 20 400 m2 para a editicação desta escola.

Sucede, porém, que em recente informação enviada à Assembleia da República pelo Ministério da Educação, com indicação dos projectos de novas escolas até final de 1994, não consta a criação desta escola em Estói.

Assim sendo, e para além de chamarem a atenção do Governo para a necessidade deste novo estabelecimento de ensino, os Deputados do Partido Socialista pelo Algarve requerem que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimen unis aplicáveis, o Ministério da Educação responda à seguinte questão:

Para quando a construção de uma escola até ao 9.° ano em Estói?

Requerimentos n.« 1201/VI (1.«,-AC e 52/VI (1.«)-AL

de 15 de Julho de 1992

Assunto: Poluição grave provocada pelo dito aterro

sanitário de Vale do Forno (Lisboa). Apresentado por: Deputado Macário Correia (PSD).

Diversos moradores do concelho de Loures, residentes a jusante do aterro acima referido, lêm-se deparado com a degradação das condições ambientais do local. Os cheiros, as águas não tratadas e oulros aspectos são altamente preocupantes.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicilo ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e â Câmara Municipal de Lisboa elementos informativos acerca do caso em apreço.

Requerimento n.e 1202/VI (1.9)-AC de 16 de Julho de 1992

Assunto: Central térmica do Pego.

Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

1 — A Câmara Municipal de Ponte de Sor expressou, junto deste grupo parlamentar, a sua preocupação face a notícias vindas a público de que já não estaria prevista a instalação dos filtros necessários a um funcionamento ambientalmente defendido da central térmica do Pego. A não instalação dos referidos filtros prejudicaria particularmente as localidades situadas a jusante dos ventos dominantes.