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17 DE AGOSTO DE 1992

156-(11)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Direcção-Geral de Viação

Assunta: Resposta ao requerimento n.u 690/VI (l.')-AC, do Deputado António Vairinhos (PSD), sobre a criação da direcção de serviços de viação e trânsito do distrito de Faro.

1 — Através de requerimento ao Sr. Presidente da Assembleia da República, o Sr. Deputado António Vairinhos, do Grupo Parlamentar do PSD,- solicita que seja requerido junto do Ministério da Administração Interna resposta às seguintes questões:

1) Quais as condicionantes que se colocam ao reforço de meios materiais e humanos dos serviços de viação e trânsito do distrito de Faro?

2) Para quando a criação da Direcção de Serviços de Viação, directamente dependente de Lisboa?

2 — A orgânica da Direcção-Geral de Viação encontra--se regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 21/83, de 21 de Janeiro, e nele se estabelece a existência das seguintes direcções de serviços de viação:

Direcção de Serviços de Viação do Norte, englobando as Divisões de Viação de Braga e Vila Real;

Direcção de Serviços de Viação do Centro, englobando as Divisões de Viação de Aveiro, Leiria, Viseu e Guarda;

Direcção de Serviços de Viação de Lisboa englobando as Divisões de Viação de Santarém e Setúbal;

Direcção de Serviços de Viação do Sul, englobando a Divisão de Viação de Faro.

Foi este o modelo organizacional preconizado por aquele diploma, convindo no entanto esclarecer que perante o público (serviço prestado) não há qualquer diferença entre uma direcção de viação e uma divisão de viação, isto é, o utente dos serviços não tem de se deslocar a Évora para tratar de um assunto por a Divisão de Viação de Faro não ter competência ou estar autorizada a tratá-lo.

3 — Assim e em resposta às questões concretas colocadas pelo Sr. Deputado António Vairinhos:

1) As condicionantes que se colocam ao reforço de meios materiais e humanos da Divisão de Viação de Fam são as comuns à Aumiiüstraçao Pública em geral;

2) A eventual criação de uma direcção de serviços de viação em Faro passará sempre por uma alteração da Lei Orgânica da Direcção-Geral de Viação — Decreto-Lei n.° 21/83, de 21 de Janeiro.

Assim, junto se anexa projecto de resposta.

7 de Julho de 1992. — O Director-Geral, A. Viana Festas.

ANEXO

Projecto de resposta

Em resposta ao solicitado no requerimento acima referenciado, tenho a informar, relativamente às questões nele formuladas:

de Faro são os comuns à Administração Pública em Geral.

2) A eventual criação de uma Direcção de Serviços de Viação em Faro passará sempre por uma alteração da Lei-Orgânica da Direcção-Geral de Viação — Decreto-Lei n.° 21/83, de 21 de Janeiro.

Mais esclareço que não existe qualquer diferença entre uma direcção de serviços de viação e uma divisão quanto ao serviço prestado aos utentes.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 706/VI (l.*)-AC, do Deputado João Granja (PSD), relativo à recuperação do Convento de São Francisco (Real, Braga).

Em resposta ao requerimento referenciado em epígrafe, encaminhado para este Gabinete pelo vosso ofício n.° 2191/92, de 24 de Abril de 1992, encarrega-me S. Ex." o Secretario de Estado da Cultura de produzir os seguintes esclarecimentos:

1 — O referido imóvel está em vias de classificação, encontrando-se o processo para parecer do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), o qual, atendendo ao estado de ruína do imóvel, poderá vir a não propor a sua classificação, dado que o mesmo está abrangido pela zona de protecção da Canela de São Frutuoso, classificada como monumento nacional pelo Decreto n.° 33 587, de 27 de Março de 1944.

2 — A Junta de Freguesia de Real tem insistentemente pedido ao IPPAR que adquira o imóvel e o ceda à Junta, mas, conforme foi comunicado pelo ofício n.° 5835, de 4 de Maio de 1992, do IPPAR à Junta de Freguesia de Real, a preservação do património edificado, nos termos preceituados na Lei n." 13/85, de 6 de Julho, não passa pela sua aquisição, salvo nas condições punitivas previstas naquele diploma, competindo às autarquias, conforme determina o conteúdo dos artigos 9.° e 10." do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, zelar pela conservação das edificações existentes no concelho, independentemente do seu valor cultural.

O IPPAR não tem capacidade financeira para proceder à aquisição de imóveis para os quais ainda nem sequer foi elaborado um projecto de reutilização, na área das atribuições que lhe foram cometidas. Acresce ainda o facto de que esse processo teria de passar pela Direcção-Geral do Património do Estado, nos termos da legislação em vigor.

3 — O imóvel em causa, à excepção da respectiva igreja, carece de avultadas obras de reconstrução, dado o estado de degradação em que se encontra. Mas, nos termos da Lei n.u 13/85, de 6 de Julho, é aos proprietários que compete zelar pelos seus imóveis, cabendo ao Estado, no caso de aqueles bens se encontrarem classificados, determinar as obras consideradas indispensáveis à sua conservação. No caso dos imóveis não classificados, esta competência é da respectiva autarquia.

1) As condicionantes que se colocam ao reforço dos meios materiais e humanos da Divisão de Viação

Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)