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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

Tendo a GNR por missão «garantir no âmbito da sua

responsabilidade a manutenção da ordem pública, assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias», competiria a esta corporação repor a legalidade, nomeadamente fazendo cumprir a lei.

Contudo, e não obstante o carácter ilegal da manifestação, ao tomar conhecimento da sua ocorrência, através da GNR, o governador civil de Santarém não só não colocou objecções à sua realização como deu instruções àquela corporação no sentido de garantir o efectivo exercício do direito de reunião.

Neste sentido, a intervenção da GNR teve por único objectivo minimizar as consequências provocadas pelo corte de estrada, nomeadamente através do desvio atempado do trânsito por vias alternaüvas, não interferindo na prossecução da manifestação.

De onde decorre que a actuação da GNR se pautou e desenvolveu nos limites da lei e que a intervenção do governador civil de Santarém foi de carácter apaziguador.

As identificações efectuadas pela GNR destinaram-se a apurar os responsáveis pelo corte de estrada.

Pergunta idêntica foi, aliás, respondida já no Parlamento em 27 de Março de 1992.

31 de Julho de 1992.— Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DA COOPERAÇÃO

Direcção-Geral da Cooperação

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 544/VI (!.*)-AC, do Deputado Carlos de Almeida Figueiredo (PSD), sobre

0 apoio a cidadãos dos PALOP que estudam em Coimbra.

Em referência à nota GSENEC n.° 784, sobre o assunto em epígrafe, informa-se de quanto segue:

1 — Critérios de atribuição, suspensão e cessação na concessão de bolsas de estudo a estudantes dos PALOP. — Conforme decorre dos acordos de cooperação celebrados, Portugal põe à disposição daqueles países, anualmente, contingentes de bolsas de ensino para o ano lectivo subsequente e contingentes de bolsas de formação técnico-profis-sional. O número de bolsas de ensino, bem como o número de meses/ano económico de bolsas de formação profissional são estabelecidos em sede de comissão mista, ultrapassando, no ano corrente, os 1500 bolseiros.

Estabelecidos os contingentes, cabe às autoridades dos respectivos PALOP, segundo critérios por elas definidos, seleccionar as áreas e os candidatos a bolsas e formalizar, por via diplomática, os respectivos pedidos através da apresentação dos dossiers de candidatura.

A atribuição das bolsas é feita pela cooperação portuguesa, uma vez analisados os dossiers e aceites as candidaturas pelo Ministério da Educação e verificadas as formalidades legais junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.

As bolsas são suspensas quando aos processos de candidatura falta documentação necessária, nomeadamente bilhete de identidade de cidadão estrangeiro ou certificado

de aproveitamento e matrícula. No que respeita à cessação,

ela só se verifica quando:

Não são cumpridas as formalidades legais; Os estudantes dos PALOP adquirem a nacionalidade portuguesa;

A respectiva renovação já excedeu o tempo de duração do curso acrescido de um ano, conforme consta dos acordos de cooperação;

Não se verifique, por dois anos consecutivos, aproveitamento escolar, sem que haja razão que o justifique. É sempre analisada, caso a caso, toda e qualquer exposição que fundamente, com razão bastante, o não aproveitamento escolar.

2 — Instalação do GAB. — O Gabinete de Apoio ao Bolseiro, que funciona junto da Direcção-Geral da Cooperação, foi criado há cerca de três anos para prestar aos bolseiros, desde a sua chegada a Portugal, a assistência de que necessitem durante a sua permanência no nosso país e tem-se revelado extremamente eficaz. A instalação de delegações do GAB ou departamentos congéneres noutras cidades de acolhimento, em grande número, a estudantes estrangeiros é desejável e melhoraria substancialmente o apoio prestado, mas as restrições orçamentais ainda não permitiram a sua concretização.

16 de Abril de 1992. — (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 572/VI (l.")-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre pedidos de equivalência à Escola Superior de Educação de Lisboa.

Relativamente ao ofício acima referido sobre o assunto supramencionado, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Educação de informar o seguinte:

O pagamento de emolumentos nos casos de processos de equivalência de diversos cursos de especialização na área do ensino especial aos cursos de estudos superiores especializados em Educação Especial, aprovados pela Portaria n.° 1072/91, de 23 de Outubro, visa custear as despesas decorrentes da organização e apreciação de tais processos, quer do ponto de vista administrativo, quer científico.

O conselho científico e a comissão instaladora da Escola Superior de Educação entenderam ser aplicável aos correspondentes pedidos a tabela aprovada em reunião do Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos.

De referir ainda que os valores cobrados não o são a título de propinas, mas de emolumentos, aos quais corresponde, como contrapartida, uma prestação de serviço por parte da Escola Superior de Educação.

Por outro lado, não se trata de um tipo de equivalência que se enquadra no processo normal de concessão, isto é, não se trata de um pedido de equivalência de um curso superior a outro curso superior, mas de um curso de especialização não superior a um outro curso especializado de grau superior, em que há necessidade de estudar profundamente cada pedido.

Quanto ao enquadramento legal desta medida, invoca-se a autonomia administrativa e financeira das escolas