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17 DE AGOSTO DE 1992

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superiores, consagrada na Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, designadamente no n.° 4 do artigo 2.", na alínea f) do artigo 10.° e, sobretudo, no n.u 2 do artigo 27.°

22 de Junho de 1992. — O Chefe do Gabinete, Pedro Lynce de Faria.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO ADJUNTA E DO ORÇAMENTO

Assunto: Resposta ao requerimento n." 586/VI (l.")-AC, dos Deputados Júlio Henriques e Rui Vieira (PS), sobre remunerações (suplementos) do pessoal técnico da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Em referência ao ofício n.° 1788, de 30 de Março de 1992, desse Gabinete, encarrega-me o Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento de informar V. Ex.°, com base na informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o seguinte:

1 — O artigo 11° do Decreto-Lei n.° 187/90, de 7 de Junho, prevê a atribuição de um suplemento de risco aos funcionários incumbidos da acção externa nas áreas da justiça fiscal e da fiscalização tributaria, sendo as condições da sua atribuição lixadas em decreto-lei.

2 — As profundas transformações ocorridas no sistema fiscal português exigem da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a reformulação das suas estruturas orgânicas, bem como o redimensionamento dos serviços, por forma a dar resposta às exigências técnicas e funcionais emergentes da reforma fiscal.

3 — Neste sentido, encontra-se em preparação a reestruturação e redimensionamento dos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nomeadamente dos serviços de fiscalização e justiça tributaria, não devendo a regulamentação do suplemento de risco, a que se refere o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 187/90, de 7 de Junho, ser efectuada antes da reestruturação.

Lisboa, 2 de Julho de 1992. — A Chefe do Gabinete, Ana Maria Jordão.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 603/VI (l.")-AC, do Deputado Guilherme Oliveira Martins (PS), sobre pessoas sem abrigo.

Relativamente ao assunto mencionado em título, encarrega-me S. Ex.° o Secretario de Estado da Segurança Social de comunicar a V. Ex." o seguinte:

Considerou-se, para o efeito, como pessoas «sem abrigo», o fenómeno mais visível das pessoas «sem casa, nem lar», em detrimento de um fenómeno mais vasto de exclusão social que abrange, entre outros, os mal-alojados, aqueles que apenas possuem um abrigo precário.

Assim, foi entendido como «sem abrigo» o conceito mais restrito, que engloba as pessoas sem casa, que permanecem nas ruas e que acumulam, de forma permanente, determinadas características, tais como a ruptura das relações familiares e sociais, o isolamento crescente, a insensibilidade aos valores e referências de ordem ética, a falta de preocupação pela sua própria imagem, a perda do sentimento de auto-estima.

Referindo-nos especificamente às pessoas sem tecto, não existem em Portugal quaisquer dados estatísticos sobre a dimensão deste fenómeno.

As entidades e instituições que se ocupam desta população têm vindo a avançar com uma estimativa situada entre 3000 e 5000 pessoas, baseando-se, para o efeito, numa tentativa de qualificação realizada pela Caritas, em 1987, a partir dos serviços a que este tipo de pessoas costuma recorrer.

Poder-se-á, no entanto, avançar com um dado adquirido: é que este fenómeno só tem uma dimensão significativa nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, uma vez que no restante território apenas se referenciam alguns casos esporádicos e pontuais.

O tomar-se «sem abrigo» é um processo contínuo que vai da exclusão social à marginalização total e é nas diferentes fases deste processo que os meios de acção procuram intervir de uma forma, até à data, sem dúvida mais reparadora do que propriamente preventiva e tendencialmente dirigida às manifestações mais evidentes do fenómeno.

Assumem especial destaque, em termos de acções dirigidas aos sem abrigo, ou abrangendo também os sem abrigo, as seguintes:

O Serviço de Emergência Social, cuja criação foi integrada em 1988 nas medidas de política do Ministério do Emprego e da Segurança Social. Implementado em todos os centros regionais de segurança social e na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com o objectivo de intervenção imediata no encaminhamento das pessoas e famílias em risco, este Serviço tem vindo a promover uma articulação funcional com a Polícia de Segurança Pública, instituições privadas, autarquias e outras entidades para a adopção de respostas sociais adequadas.

Não se destinando especificamente aos «sem abrigo», tem-se verificado que uma percentagem elevada das situações abrangidas caracterizam-se por estar «sem abrigo», quer temporariamente quer de forma permanente, cujas respostas mais frequentes têm sido: acolhimento, apoio económico, colocação em instituições, emprego, concessão de passagens, informação, orientação e reinserção familiar.

Os serviços de acção social em geral, assumindo especial destaque o Serviço de Acolhimento Único de Lisboa (SAUL), da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que tem abrangido essencialmente três categorias específicas: os sem abrigo temporário, os com instabilidade de abrigo e os sem abrigo de facto, constituindo esta úlüma categoria entre 30 % a 40 % do total. Só este Serviço atendeu durante 1990 6747 casos, salientando-se que destes 575 constituíram novos casos.

O atendimento efectuado tem uma forte componente assistencial e por vezes de apoio imediato, traduzido no encaminhamento para o Refeitório dos Anjos ou para o Albergue de Lisboa (IPSS).

A tentativa de radicação desta população tem também passado pela subsidiação de quartos de pensões, desenvolvendo-se simultaneamente um acompanhamento