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17 DE AGOSTO DE 1992

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Assim, verifica-se que a dimensão da oferta rodoviária actual é claramente superior à oferta praticada até 31 de Dezembro de 1989, a qual consistia em três comboios dia em cada senüdo.

Em relação à distância a percorrer pela população para tomar o transporte, ela é sensivelmente a mesma. Efectivamente, a distância do centro da freguesia de Cortes a paragem rodoviária é de cerca de 1 km, que era também a distância desde o centro desta freguesia ao apeadeiro de Senhora da Cabeça, que a servia.

No que diz respeito ao tarifário, a actual tarifa rodoviária é de 235$ e a ferroviária era de 135S.

Cremos, assim, que com as medidas agora tomadas se garantiu um mínimo de perturbações na mobilidade das populações, ao mesmo tempo que se eliminaram custos de exploração significativos e totalmente desproporcionados em relação à efectiva procura do serviço a que estavam associados.

3 de Agosto de 1992. — Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 737/VI (l.")-AC, do Deputado Vítor Ranita (PCP), sobre o incumprimento das contrapartidas e condições de exploração das águas das Pedras Salgadas.

Tendo em vista dar resposta ao solicitado no requerimento em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Turismo de informar V. Ex.m do seguinte:

1 — Financiamento directo pelo Fundo de Turismo. — Foi aprovado, por despacho de 7 de Agosto de 1986, um financiamento de 60 000 contos à Sociedade Vidago, Melgaço e Pedras Salgadas, S. A., para recuperação e adaptação do Hotel Avelames à categoria de 3 estrelas, localizado em Pedras Salgadas.

Este financiamento foi garantido por hipoteca do imóvel e na realização da escritura foram entregues 3200 contos. Posteriormente, e após vistoria, em 8 de Maio de 1987, foram entregues mais 2500 contos, não se tendo até hoje efectuado mais nenhum outro pagamento.

A dívida tem sido regularmente liquidada tendo iniciado o reembolso de capital em 30 de Setembro de 1990, após o período de carência de três anos.

2 — Financiamento no âmbito do SIFiT. — No âmbito do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo, foram celebrados com o Fundo de Turismo em 26 de Dezembro de 1991 dois contratos de concessão de incentivos para a remodelação do Hotel Vidago Palace e do Hotel Avelames.

Para o Hotel Vidago Palace, o subsídio atribuído foi de 316 542 contos (componente regional) e de 1458 contos (componente emprego), sendo o prazo de realização do projecto de 15 meses (até 26 de Março de 1993).

Para o Hotel Avelames, o subsídio atribuído foi de 279 124 contos (componente regional) e 9600 contos (componente emprego), sendo o prazo de realização do projecto de 15 meses (até 26 de Março de 1993).

3 — Pagamentos e fiscalização. — Nos termos legais, a empresa deve executar o projecto subsidiado nos prazos

estabelecidos, acima indicados, sob pena de perder subsídio.

Por outro lado o Fundo de Turismo fiscaliza a execução das obras à medida dos pagamentos que são efectuados. Na realidade, não se efectuam quaisquer pagamentos pelo Fundo sem prévia verificação dos documentos justificativos de todas as despesas devidamente classificadas em função do projecto.

Acresce que não são, em princípio, efectuados pagamentos antecipados, a não ser contra garantia bancária, até um montante de 7 % do investimento.

Faz-se notar, por último, que o contrato de concessão de incentivos pode ser rescindido, unilateralmente, por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo, com base em não cumprimento da realização do projecto de investimento nos termos previstos, por causa imputável ao promotor.

Ora a rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, com a obrigatoriedade de reposição, em 90 dias, das importâncias recebidas acrescidas de juros à taxa máxima aplicável às operações activas de prazo correspondente praticadas pelas instituições de crédito.

9 de Julho de 1992.— A Chefe do Gabinete, Adília Lisboa.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 739/VI (l.°)-AC, do Deputado Vítor Ranita (PCP), solicitando esclarecimento sobre a aplicação dos apoios financeiros concedidos à EUROVIR.

1 — Através do ofício n.° 2291/92, de 29 de Abril de 1992, foi remetido a este Gabinete o requerimento em epígrafe respeitante à empresa EUROVIR— Indústria de Confecções, L.dl, para os esclarecimentos considerados úteis e pertinentes sobre o assunto em causa.

2 — O Sr. Deputado, depois de tecer algumas considerações sobre a empresa em apreço, conferindo particular interesse ao clima social que nela se vive, finaliza o seu requerimento solicitando a este Ministério informação sobre as questões por si suscitadas.

Neste sentido e na sequência de diligências efectuadas, cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.* o seguinte:

A— Este Ministério não atribuiu quaisquer apoios financeiros à empresa em causa, e conceder isenções fiscais a quem quer que seja não cabe, obviamente, no âmbito das suas competências.

B — Os serviços deste Ministério, nomeadamente através da Inspecção-Geral do Trabalho, têm acompanhado com a atenção devida o evoluir da situação social na empresa, intervindo e actuando nos termos previstos na lei sempre que as circunstâncias assim o justificaram.

Porém, será de sublinhar que não cabe também no âmbito das competências deste Ministério qualquer tipo de actuação ao nível do modelo de gestão definido pelos órgãos de direcção da empresa.

Releve-se, a propósito, que assiste aos trabalhadores a faculdade de se socorrerem dos meios legais para a defesa