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17 DE AGOSTO DE 1992

156-(17)

1 — Através do ofício n." 2853/92, de 29 de Maio de 1992, foi remetido a este Gabinete o requerimento em epígrafe, relativo à empresa CRISAL, para os esclarecimentos tidos por convenientes sobre o assunto em questão.

O Sr. Deputado, anos tecer várias considerações de ordem genérica refere-se, concretamente, ao processo de despedimento colectivo desencadeado pela administração da CRISAL, solicitando a este Ministério o seguinte esclarecimento:

Qual a posição do Ministério do Emprego e da Segurança Social perante este acto, que aponta para o objectivo de destruição da organização dos traballiadores, que viola a Constituição e atenta contra os direitos fundamentais dos trabalhadores?

2 — Louvando-nos em elementos recolhidos pelos serviços deste Ministério, particularmente da Inspecção-Geral do Trabalho, que desde o início acompanhou este processo, quer através de contactos mantidos com o director financeiro da empresa quer com os representantes dos trabalhadores, cabe-nos esclarecer o seguinte:

a) A CRISAL possui três unidades industriais, situadas uma em Alcobaça, outra em Casal da Areia e outra na Marinha Grande;

/;) Pretende a administração encerrar a unidade situada em Alcobaça, tendo manifestado, no começo do ano, a intenção de proceder ao despedimento colectivo de cerca de 100 trabalhadores;

c) Com o começo das negociações com os interessados, notou-se logo a possibilidade de diminuir o número de trabalhadores a integrar no despedimento colectivo, pois outras formas se apresentavam com viabilidade, pelo que:

Cerca de 50 trabalhadores rescindirem o contrato de trabalho por mútuo acordo;

Cerca de 20 optaram pela reforma antecipada ou pré-reforma;

Outros acabaram por assegurar os seus postos de trabalho, aceitando a transferência para Casal da Areia;

d) Apenas os nomes de 19 trabalhadores chegaram á mesa das negociações formais para efeitos de despedimento colectivo, tendo u/n deles optado também pela rescisão por mútuo acordo;

e) Destes 18, 2 são dirigentes sindicais e 3 são membros da comissão de trabalhadores;

J) De referir que outros se foram efectivando e só em relação a 13 foi feita a comunicação a que alude o artigo 20.° do Decreto-lei n." 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Se bem que a todos sempre foi dada a oportunidade de irem para o estabelecimento do Casal da Areia, também nesta fase a questão foi colocada, sob a condição de aceitação de reconversão profissional, que foi aceite por um trabalhador, tendo, pois, ficado 12;

g) Ultimamente e em data posterior a 16 de Junho de 1992, 11 trabalhadores rescindiram o contrato por mútuo acordo;

li) Apenas a um dos elementos da comissão de trabalhadores se aplicou os mecanismos, na totalidade, de despedimento colectivo, o qual já recebeu indemnização nos termos legais.

3 — Pelo exposto, resulta claramente que todo este processo se desenrolou num clima de diálogo permanente entre as partes interessadas, tendo sido envidados todos os esforços no sentido de minimizar os custos daí advenientes, objectivo este que se afigura ter sido alcançado.

Registe-se, deste modo, com particular agrado que não se confirma o panorama sombrio traçado pelo Sr. Deputado, nem tâo-pouco se vislumbra qualquer objectivo de destruição da organização dos trabalhadores violador da Constituição.

O Chefe do Gabinete, Vítor M. Correia Filipe.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

gabinete do secretario de estado da segurança social

Assunto: Resposta ao requerimento n.°918/VI (l.a)-AC, Deputado Jerónimo de Sousa (PCP), sobre a situação na empresa EPAC.

Relativamente ao ofício n.° 2967, de 4 de Junho de 1992, dirigido a S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social de comunicar a V. Ex." o seguinte:

No que concerne às questões 1) e 2), dado que se referem a medidas inseridas no plano económico definido para a EPAC e à intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho, a fim de que seja respeitada a Lei n.u 46/79, não esiá esta Secretaria de Estado habilitada a prestar os esclarecimentos pretendidos, por se tratar de matéria que não se insere no âmbito das suas competências.

A última questão prende-se com o regime jurídico aplicável às situações de pré-reforma, estabelecido no Decreto-Lei n." 261/91, de 26 de Julho, aplicável aos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo regime geral de segurança social, dependendo a situação de pré-reforma de acordo celebrado entre a entidade empregadora e o trabalhador.

Assim, nos termos previstos no artigo 3." do citado diploma, só são abrangidos por aquele regime os trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos nos casos de suspensão ou redução da prestação de trabalho, mantendo o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal enquanto se mantiver a situação de pré-reforma.

A situação de pré-reforma extingue-se com a passagem do uabalhador à situação de pensionista por limite de idade ou por invalidez, com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora e com a cessação do contrato de trabalho (')•

Em matéria de direitos de natureza remuneratória, a prestação de pré-reforma não pode ser inferior a 25 % da última remuneração auferida pelo trabalhador nem superior a esta remuneração (2).

A prestação de pré-reforma constante do acordo é anualmente sujeita a actualização em percentagem igual à do aumento da remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, aplica-se a taxa de inflação (3).