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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

No que respeita aos direitos em matéria de segurança social, nos termos do estabelecido no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 261/91, o trabalhador na situação de pré-reforma mantém o dirietos às prestações do sistema de segurança social mas quando da situação de pré-retorma resulta a suspensão da prestação de trabalho, o trabalhador deixa de ter direitos aos subsídios de doença, de maternidade e de desemprego. Se estiver em causa a redução da prestação de trabalho, mantém o direito àqueles subsídios com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado.

Quanto ao regime contributivo, as entidades empregadoras e os trabalhadores estão sujeitos ao pagamento de contribuições para a segurança social, as quais incidem sobre o valor de remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma, actualizado nos mesmos termos que esta (4).

As referidas contribuições estão sujeitas às regras gerais em vigor, aplicando-se-lhe as taxas de 7 % e 3 %, a pagar, respectivamente, pela entidade empregadora e pelo trabalhador, desde que este tenha já completado 37 anos de período contributivo, e 14,6 % e 7 %, caso não esteja reunido aquele condicionalismo.

Nos casos em que os trabalhadores excedem os 40 anos de actividade relevante para a segurança social há lugar à isenção contributiva até 1995.

Verificada que seja a falta de pagamento da prestação de pré-reforma, o trabalhador tem direito a optar pela rescisão do contrato com justa causa, com o inerente direito à indemnização prevista nos n.'"1 2 e 3 do artigo 11." do Decreto-Lei n.° 261/91, ou retomar o pleno exercício de funções.

(') Alíneas a), b) t c) do n." 1 do artigo 11." do Decreto-Lei li." 261/ 91, de 26 de Fevereiro.

(J) N." 1 do artigo 6." do Decreto-Lei n." 261/91, de 26 de Julho. (') N." 2 do artigo 6." do Decreto-Lei n."261WI. de 26 de Julho. (*) Artigo 9." do Decreto-Lei n." 261/91, de 26 de Julho.

Lisboa, 31 de Julho de 1992. — Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 924/VI (l.")-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre a contagem de tempo de serviço em Moçambique para efeito de reforma.

Relativamente ao vosso ofício n.° 2974, de 4 de Junho de 1992, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar V. Ex." do seguinte:

O beneficiário n.° 095287504, Sr. Ricardo Nunes, desconta para o Centro Regional de Segurança Social de Santarém desde Novembro de 1979, depois de ter contribuído através da CP com início em Janeiro de 1945 e, posteriormente, para a ex-Caixa de Previdência de Santarém no período de Janeiro de 1956 a Maio de 1957.

Quanto ao período em que o Sr. Ricardo Nunes contribuiu para a sua reforma numa companhia de seguros a segurança social nada pode fazer.

Assiste, no entanto, ao beneficiário o direito a requerer o pagamento de contribuições pelo período de trabalho

prestado nas ex-colónias, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 380/ 89, de 27 de Outubro.

Deste direito, foi já o mesmo devidamente esclarecido pelo Centro Regional de Segurança Social de Santarém, estando em causa apenas o pagamento das contribuições correspondentes, que o exponente, aliás, considera pagas, através do contrato de seguro.

A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA JUSTIÇA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 941/VI (l.")-AC, do Deputado José Vera Jardim (PS), sobre conservatórias do registo predial.

Em resposta ao requerimento n.° 941/VI, do Sr. Deputado José Vera Jardim, cumpre-me informar V. Ex* do seguinte:

A diferente orientação seguida por conservatórias do registo comercial relativamente ao registo de actos societários cujas escrituras tenham sido celebradas em cartórios notariais sitos no estrangeiro apenas resultou de diversa interpretação da legislação disciplinadora da matéria.

A fim de uniformizar critérios, foi solicitado parecer à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que concluiu, em síntese:

a) Sendo o documento lavrado por qualquer entidade que não goze de fé pública, de harmonia com o disposto no artigo 363.°, n.° 2, do Código Civil, também nunca o mesmo poderá ser equiparado a escritura pública;

b) Qualquer documento, nomeadamente o anglo-saxónico, não escrito «nas notas» nem dotado de força probatória plena e de exequibilidade, não pode ser considerado escritura pública;

t) O título lavrado no estrangeiro será válido se for lavrado de harmonia com a lei do lugar, salvo se a lei reguladora da substância do acto exigir determinada forma.

Tal parecer veio a obter a concordância de S. Ex." a Secretária de Estado da Justiça, passando, assim, a constituir orientação das conservatórias do registo comercial.

A Chefe do Gabineie, Afaria da Conceição Saavedra.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 946/Vl (l.")-AC, do Deputado Vítor Ranita (PCP), sobre a situação dos trabalhadores da VODRATEX (Seia).

1 — Através do ofício de V. Ex." n.° 3045/92, de 9 de Junho de 1992, e para os esclarecimentos considerados