O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

174-(12)

II SÉRIE-B — NÚMERO 31

Em relação à actual dimensão da oferta de passageiros (três circulações diárias cm cada sentido), corresponde a uma ocupação média diária de 36 passageiros por comboio.

A CP considera que a oferta de ires circulações diárias em cada sentido é suficiente para garantir a mobilidade das populações e que se distribui equilibradamente ao longo do dia (um comboio em cada sentido ao princípio da manhã, ao meio do dia e ao fim da tarde), muito embora esteja receptiva a eventuais acertos do horário actual.

19 de Setembro de 1992. — A Chefe do Gabinete, Manuela Rolão Candeias.

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

Assunto: Resposta ao requerimento n." 571/VI (l.")-AC, do Deputado Manuel Sergio (PSN). sobre a pensão de reforma do coronel Vasco Esteves Ramires.

Reporto-me ao assunto acima referido, oriundo do Sr. Deputado do PSN Manuel Sergio, a coberto do qual foi remetida a esla Caixa fotocópia de uma exposição dirigida a este Deputado, em 19 de Fevereiro de 1992, pelo coronel Vasco Esteves Ramires sobre a sua siluação de reforma — pedido de atribuição de um subsídio de grande invalidez, dado o seu precário estado de saúde, com necessidade de acompanhante.

Contudo, já no início de Maio de 1992 linha sido encaminhada uma fotocópia da exposição em questão para esla Caixa, para informação, via Gabinete dc S. Ex." a Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, a que foi dada resposta através do ofício de 4 de Junho de 1992, cuja fotocópia tomo a liberdade de junto remeter a V. Ex.*, a fim de ser dado conhecimento ao Deputado Manuel Sérgio.

Devo salientar ainda que a mesma situação agora abordada na referida exposição já havia sido anteriormente posta a esta Caixa pelo interessado, tendo-lhe sido preslados enlão os devidos esclarecimentos.

12 de Agosto de 1992. — O Administrador, Rodrigo M. Guimarães.

ANEXO

Em face da exposição dirigida ao Deputado Manuel Sérgio pelo coronel Vasco Esteves Ramires em 19 de Fevereiro de 1992, cuja fotocópia foi remolida por esse Gabinete a esta Caixa, para informação, oferece-se esclarecer o seguinte:

1 — 0 coronel Vasco Esteves Ramires foi aposentado por incapacidade em 10 de Março de 1972, nos lermos da alínea b) do artigo 2." do Decreto-Lei n.u 28 404, de 31 dc Dezembro de 1937, não constando do seu processo que tivesse sofrido qualquer acidente ou contraído alguma doença, em campanha ou em serviço (ou por motivo do seu desempenho), nem qualquer desvalorização atribuída pela junta médica competente.

2 — O Estatuto da Aposentação, publicado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, que estabelece o regime de aposentação da função pública (civis e militares), prevê nos seus artigos 38.", 54." e 118.", n." 2,

«Aposentação extraordinária», condições especiais, mais favoráveis, no cálculo d'is pensões dos subscritores que hajam sofrido incapacidade permanente e absoluta, ou simples desvalorização permanente e parcial, em virtude de acidente ou doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho, ou cm campanha, ou ainda resultantes da prática de acto humanitário ou de dedicação á causa pública.

3—0 Decreto-Lei n." 43/76, de 20 de Janeiro (Estatuto dos Deficientes das Forças Armadas), veio instituir um conjunto de direitos e compensações para os milhares que, no desempenho das suas funções, sofreram diminuição da sua capacidade geral de ganho, em resultado de acidente ocorrido (ou de doença contraída) em serviço de campanha, ou em circunstâncias equiparáveis, deles fazendo parte integrante o abono suplementar de invalidez, calculado com base na aplicação do grau de desvalorização atribuído pela junta medica competente ao quantitativo do vencimento mínimo em vigor.

4 — Todavia (e como consta do preâmbulo do Decreto--Lei n." 314/90, de 13 de Outubro), existem militares que adquiriram deficiência em circunstâncias que, embora não enquadráveis no regime jurídico definido pelo aludido Decreto-Lei n." 43/76. foram expressamente reconhecidas como resultado do serviço militar.

De entre eles, salientam-se os portadores de graves desvalorizações, originadoras de incapacidade total ou quase total, e da qual advêm, designadamente, grandes dificuldades e encargos adicionais relacionados com a própria deficiência, pelo que o Decreto-Lei n." 314/90 veio criar a figura de «grande deficiente das Forças Armadas» (CDFA). ao qual são concedidos determinados benefícios, designadamente o direito a auferir um abono suplementar de invalidez definido nos mesmos lermos que para os deficientes das Forças Armadas.

5 — Como se depreende do que ficou exposto, não existe legislação abrangendo o universo de pensionistas da Caixa Geral de Aposentações que contemple a situação do coronel Vasco Ramires (ou situações análogas).

6 — Mais sc informa que, com a publicação do Decreto-

-Lei n." 269/90, de 31 de Agosio, foi criado legalmente o Fundo de Pensões dos Mililares das Forças Armadas, que abrange, nomeadamente, os militares do quadro permanente já reformados e que visa dar resposta a problemática da depreciação das pensões dos militares através do abono de um «complemento de pensão».

O coronel Vasco Ramires, ao abrigo do «Plano de benefícios» constante do artigo 5." do aludido diploma, recebe anualmente um complemento de pensão de 115 620S, que acresce à sua pensão de reforma, no valor de 162 000S.

O Administrador, Rodrigo M. Guimarães.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n." 660/VI (l.")-AC, do Deputado Amónio Braga (PS), sobre protocolos para construção de escolas cm Draga.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159." da Constituição, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Educação