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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

Como resposta alternativa e com a finalidade de ajudar a manler o idoso o mais tempo possível no seu ambienie, retardando assim a necessidade de internamento, foi criado

o apoio domiciliário para 10 utentes cm 1W0.

A actual filosofia de implantação dc equipamentos sociais prioriza o «apoio domiciliário», considerando-o uma resposta mais válida em termos de eficiência.

Mais se informa que a Santa Casa da Misericórdia de Alter do Chão tem um acordo de axiperação para 32 utentes em lar e iniciou em Fevereiro de 1989 a construção de um novo edifício para 54 utentes, que se pretende funcional, devidamente apetrechado e capaz de responder as solicitações do concelho.

Esiá ainda previsto para o 3." trimestre do ano em curso o aumento de lotação na valência apoio domiciliário a idosos de Cunheira, pelo que, de momento, não se considera prioritária e oportuna a construção do lar cujo projecto foi apresentado.

De referir que o Centro Regional de Segurança Social de Portalegre não exclui a hipótese de adaptação do 1." piso do edifício existenic, de modo a adequá-lo a uma estrutura para apoio nocturno a idosos mais dependentes e Isolados.

11 de Agosto de 1992. — Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n." 820/VI (T.")-AC, do

Deputado Luís Pais de Sousa (PSD), sobre a poluição do ribeiro de Condeixa e do rio Ega.

Relativamente ao assunto do requerimento supramencionado, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex." do seguinte:

1 — A poluição em causa tem a sua origem nos esgotos industriais na zona industrial de Condeixa e esgotos domésticos da mesma vila.

2 — Relativamente aos esgolos domésticos, existe uma ET AR de biodiscos, que, por avaria mecânica, lem estado parada, tendo a Câmara Municipal de Condeixa informado estar a fazer esforços no sentido da sua reactivação no mais curto espaço de tempo.

3 — Quanto ao Parque Industrial, o mesmo está dotado de uma pequena ETAR. que só arrancou recentemente, tendo de imediato sido necessário recorrer a paragem por avaria, que só há dias foi reparada.

4 — A Câmara Municipal de Condeixa contactou-nos na passada semana solicitando a colaboração possível na análise do efluente das cinco indústrias instaladas no Parque, as quais só poderão descarregar para o colector que leva à ETAR se satisfizerem as apertadas condições do Regulamento do Parque, exigindo tratamentos prévios.

5 — O colector de ligação â ETAR é de construção muito recente, pelo que até então os elluentes seguiam um tanto desordenadamente para a linha de água.

Supomos poder concluir referindo que a poluição das correntes deverá estar já em regressão e resultou das avarias de ETAR e da entrada em actividade do Parque Industrial de Condeixa, esperando-se que a situação ftWKuüize.

11 de Agosto de 1992. — O Chefe do Gabinete, António Madureira.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE

Assunto: Resposta ao requerimento n." 821/V1 (l.")-AC, do Deputado Luís Peixolo, sobre a isenção das taxas moderadoras nos cuidados de saúde.

Encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de, em relação ao requerimento citado em epígrafe, referente a isenções de taxas moderadoras, informar o seguinte:

1 - Em relação ao n.u I, junta-se em anexo cópia das circulares normativas n.lM 2 e 4, de 31 de Março e 28 de Abril de 1992, respectivamente, do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

2 — A afirmação do Sr. Secretário de Estado Adjunlo tem de ser entendida no contexto do Decreto-Lei n.° 54/92, ou seja reportada às isenções previstas nas alíneas e) e /) do artigo 2." daquele diploma, que abrange pensionistas e trabalhadores por conta de outrem, respectivos cônjuges e filhos menores, desde que dependenies.

Para efeilos de Isenção das alíneas e) e /), toi feita, desde o primeim momento, uma üitemretação extensiva do conceito de dependência de modo a abranger o rendimento familiar.

A isenção de Lixas moderadoras constitui uma concretização do direito constitucional de protecção na saúde, o que autoriza a realização da referida interpretação exlensiva, aliás de acordo com a melhor doutrina constitucional.

3 — A prova de isenção prevista nas alíneas e) e í) do artigo 2." do Decreto-Lei n." 54/92 é efectuada através de declaração de IRS do casal ou, no caso de existir isenção da sua apresentação, declaração de rendimento passada pela repartição de finanças ou bairro fiscal da área de residência ou. em alternativa, declaração emitida pelo centro regional

de segurança social respectivo.

4 — Em termos de informação ao utente, o Ministério da Saúde concebeu e emitiu um folheio relativo à isenção, o qual foi distribuído por hospilais, centros de saúde e ou-tms serviços de saúde.

No entanto, a principal fonte de informação ao utente cabe aos serviços no âmbito da sua autonomia de gestão, nomeadamente hospitais e administrações regionais de .saúde (cuidados de saúde primários), pelo que se toma impossível dar conta de iodas as iniciativas nesta matéria.

5 — No que respeita ao n." 5 do requerimento, não se alcança o significado útil da expressão «novos isentos», uma vez que qualquer dos grupos de utentes referido no requeriinenlo em apreço sempre esteve isento desde a publicação do Decreto-Lei n." 54/92.

Infórma-se, porém, que a percentagem de utentes isentos a nível nacional é superior a 50%, variando em função da expressão do tipo de utentes de cada serviço.

Pelo Chefe do Gabinete, o Adjunlo, Pedro Madeira de Brito.

ANEXO

DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Circular normativa

Prevê-se a publicação no início da semana de 13 de Abril próximo no Diário da República de um diploma aprovado em Conselho de Ministros que estabelece taxas moderadoras a pagar pelos ulenies do Serviço Nacional de Saúde relativamente ao acesso a meios complementares de