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25 DE SETEMBRO DE 1992

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diagnóstico e terapêutica por exame em regime ambulatório, bem como pela prestação de cuidados de saúde nos serviços de urgência hospitalares e dos centros de saúde e ainda nas consultas nos hospitais e nos centros de saúde públicos ou privados convencionados.

O mesmo diploma prevê um conjunto de isenções do pagamento úaquehs laxax em niliiaçã&i que devem ser

comprovadas pelos serviços oficiais competentes.

A prova das isenções do pagamento de taxas moderadoras será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos relativamente a cada modalidade de isenção:

1) As grávidas e as parturientes — declaração médica de modelo oficial emitido pela Direcção--Geral dos Cuidados de Saúde Primários ou pela Direcção-Geral dos Hospitais;

2) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive — cédula pessoal ou bilhete de identidade;

3) Os beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes — declaração emitida pelo centro regional de segurança social ou caixa de previdência não integrada e cédula pessoal ou bilhete de identidade, consoante a idade;

4) Os beneficiários de subsídio mensal vitalício — declaração emitida pelo centro regional de segurança social ou caixa de previdência não integrada e bilhete de identidade;

5) Os pensionistas que percebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes — cartão de pensionista emitido pela entidade competente (Centro Nacional de Pensões, Caixa Geral de Aposentações, etc.) ou outro meio de identificação do utente e declaração da segurança social ou organismo responsável pelo processamento da pensão comprovativa do montante da mesma.

Nula. —O salário mínimo anual é de 561 400$ para 1991 e de 609 000$ para 1992.

6) Os desempregados inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes — declaração passada pelo centro de emprego respectivo, com menção do cônjuge e filhos menores dependentes e bilhetes de identidade respectivos;

7) Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência, paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores — declaração emitida pelo centro regional de segurança stxial competente ou dos serviços sociais oficiais que eventualmente sejam responsáveis pelo processamento;

8) Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal — declaração emitida pelas entidades públicas, instituições ^particulares de solidariedade social ou pessoas colectivas de utilidade pública em que a criança ou jovem está internada e bilhete de identidade respectivo;

o) Os trabalhadores por conta de outrem que percebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes — declaração emitida pela repartição fiscal competente da qual conste a isenção de declaração de IRS ou

declaração apresentada para efeitos de IRS

relativa ao ano anterior (modelos 1 ou 2) ou

ainda declaração emitida pelo centro regional de segurança social.

Nota. — São válidas para este efeito as declarações de IRS modelo I do ano anterior até 15 de Março e as modelo 2 até 30 tle Ahril. A partir destas datas são válidas as declarações modelo 1 e modelo 2 do ano respectivo.

Para prova de qualidade de cônjuges e filho menor dependente serve ainda a referida declaração de IRS modelo 1 e modelo 2. Devem observar-se as seguintes regras:

ti) Se a declaração só leni um titular, as cônjuges e filhos menores estão isentos desde que constem na respectiva declaração como dependentes;

b) Se a declaração tem dois titulares, os rendimentos

ilíquidos divididos por dois não devem exceder os montantes referidos para um só titular.

Neste último caso, os serviços cobradores devem ter em conta que o salário mínimo nacional a servir de referência é o que vigorava no ano a que se reporta a declaração, ou seja. para 1990. 490 000S. para 1991, 561 400$, e para 1992. 609 000$ anuais.

10) Os pensionistas de doença profissional com grau de incapacidade permanente global não inferior a 50% — cartão emitido pela Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais;

11) Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilile anquilosante e esclerose múltipla — declaração de médico dos serviços oficiais competentes;

12) Os dadores benévolos de sangue —documento comprovativo emitido por um serviço de imuno--hemoterapia hospitalar ou convencionado;

13) Os doentes mentais crónicos —declaração de médico dos serviços oficiais de saúde competentes;

14) Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais — declaração de médico dos serviços oficiais competentes;

15) A prova de qualidade de isento poderá ainda ser efectuada pela exibição do cartão de utente da ARS, desde que no mesmo se encontre aposta etiqueta de isenção.

Em qualquer das modalidades de isenção os cartões referidos neste número podem subsúiuú os documentos referidos nos números anteriores como meio de prova, devendo os utentes solicitar aos centros de saúde em que se encontram inscritos a emissão do cartão ou a aposição de etiqueta de isento mediante comprovação da qualidade de isento nos termos da presente circular.