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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

2) Cópia dos protocolos de constituição de bases sectoriais de informação já celebrados (n.° 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 48/92);

3) Descrição e perspectivas de evolução da base PCMLEX;

4) Decisões tornadas pelo conselho de gestão no que diz respeito a ligações com as bases de dados do Ministério da Justiça e com o CELEX (n.° 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 48/92);

5) Em que estado se encontra a prvista constituição ado conselho consultivo de utilizadores previsto no n.° 18 da Resolução do Conselho de Ministros; n.° 48/92;

6) Número de protocolos de acesso às bases sectoriais de informação legislativa conexas já celebrados e identidade dos beneficiários (n.° 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 48/92);

7) Idem quanto às bases especiais do DIGESTO (n.° 21 da Resolução do Conselho de Ministros a° 48/92);

8) Cópia das tabelas de montantes devidos pela utilização do DIGESTO (n.° 22 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 48/92);

9) Quantias efectivamente arrecadadas ao abrigo das tabelas referidas;

10) Quais em concreto as formas de coordenação exercidas pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (Resolução do Conselho de Ministros n.° 48/92 e Decreto-Lei n.° 429/89, de 15 de Dezembro), no quadro do DIGESTO.

Requerimento n.9 612/VI (2.«)-AC

da 5 d» Março de 1993

Assunto: SCENT e SID, sistemas europeus de informação

para o combate à fraude. Apresentado por: Deputados José Magalhães e Guilherme

Oliveira Martins (PS).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Ministério das Finanças a prestação das seguintes informações:

1) Regras e condições de participação de estruturas portuguesas no SCENT (System Customs Enforcement Network), criado em 1987, com terminais nos Estados membros da Comunidade Europeia e na Comissão; garantias de protecção da privacidade; controlos por estruturas responsáveis pela defesa de direitos, liberdades e garantias; formas de fiscalização a nível europeu; lista das entidades portuguesas com acesso ao sistema; informação específica sobre os membros do Governo credenciados para acesso directo às informações do sistema;

2) Idem quanto à participação no SID (Système d'information douanière), apresentado pela comissária Scrivener em 17 de Setembro de 1992.

Requerimento n.9 613/VI (2.I)-AC da 5 da Março de 1993

Assunto: Controlo do receituário aviado (Decreto-Lei n.° 15/

93, de 22 de Janeiro). Apresentado por: Deputados José Magalhães e Alberto Costa

(PS).

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, compete ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, em articulação com a Direcção-Geral de Saúde, «proceder, com recurso a meios informáticos, ao controlo do receituário aviado, ficando sujeitos ao segredo profissional todos aqueles que acedam a esta informação».

A disposição em causa autoriza a criação de um banco de dados. Não interveio nesse processo a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (cuja constituição está em mora desde há muitos meses). Ignora--se em que termos foi estruturado o banco em causa e que regras enquadram o seu funcionamento. Idem quanto as salvaguardas necessárias ao cumprimento do artigo 35.° da Constituição e das disposições aplicáveis da Lei n.° 10/91.

Nestes termos, requer-se ao Ministério da Justiça, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, informação sobre os termos e condições de realização do disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 15/93.

Requerimento n.9 614/VI {2.S)-AC

de 5 de Março de 1993

Assunto: Controlo do receituário aviado (Decreto-Lei n.° 15/

93, de 22 de Janeiro). Apresentado por: Deputados José Magalhães e Alberto Costa

(PS).

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, compete ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, em articulação com a Direcção-Geral de Saúde, «proceder, com recurso a meios informáticos, ao controlo do receituário aviado, ficando sujeitos ao segredo profissional todos aqueles que acedam a esta informação».

A disposição em causa autoriza a criação de um banco de dados. Não interveio nesse processo a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (cuja constituição está em mora desde há muitos meses). Ignora--se em que termos foi estruturado o banco em causa e que regras enquadram o seu funcionamento. Idem quanto às salvaguardas necessárias ao cumprimento do artigo 35.° da Constituição e das disposições aplicáveis da Lei n.° 10/91.

Nestes termos, requer-se ao Ministério da Saúde, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, informação sobre os termos e condições de realização do disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 15/93.

Requerimento n.9 615/VI (2.e)-AC

de 5 de Março de 1993

Assunto: Controlo do receituário aviado (Decreto-Lei n.° 15/

93, de 22 de Janeiro). Apresentado por: Deputados José Magalhães e Alberto Costa

(PS).

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, compete ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, em articulação com a Direcção-Geral de Saúde, «proceder, com recurso a meios informáticos, ao controlo do receituário aviado, ficando sujeitos ao segredo profissional todos aqueles que acedam a esta informação».