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II SÉRIE-B — NÚMERO 39

Assim, face àquela supressão de controlos, os serviços aduaneiros deixaram de estabelecer os períodos de abertura das fronteiras e respectivos horários, que presentemente só se poderão justificar pela circunstância de ainda não terem sido abolidos os controlos de pessoas.

20 de Agosto de 1993.— Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 612/VI (2.°)-AC, dos Deputados José Magalhães e Guilherme d'01iveira Martins (PS), sobre o SCENT e SIA, sistemas europeus de informação para o combate à fraude.

Em referência ao ofício n.° 1373, de 11 de Março de 1993, informo V. Ex." de que, quanto às regras e condições de participação de estruturas portuguesas no SCENT, poder-se-á dizer que as mesmas obedecem a critérios de eficácia e celeridade no combate à fraude e evasão fiscais, nomeadamente no âmbito dos recursos próprios, cabendo à Direcção-Geral das Alfândegas e, dentro dela, à Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude o acesso ao sistema.

Quanto à protecção da privacidade, o sistema não contém qualquer informação sobre pessoas, tão-somente contemplando casos pontuais de irregularidades detectadas em determinado Estado membro e comunicadas via SCENT aos restantes através das chamadas «Fichas AM», as quais encerram um conjunto de elementos ou dados não informatizados.

No que se refere à lista das entidades portuguesas com acesso ao referido sistema, poder-se-á indicar a Direcção Geral das Alfândegas, através da Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude e a CSJE/Ministério dos Negócios Estrangeiros (via telex) esta última considerada como a entidade de controlo político.

Quanto à participação no SIA (sistema de informação aduaneiro), dever-se-á referir tudo o que foi mencionado anteriormente em termos de SCENT, isto é, a sua função pode definir-se no combate à fraude e evasão fiscais, tendo em vista a cobrança de recursos próprios, o mesmo não contém também, de momento, qualquer informação respeitante a pessoas, havendo, contudo, a registar que se prevê a constituição de uma base de dados central comunitária com os elementos relativos a situações de fraude, quer no âmbito fiscal, quer no contrabando de mercadorias sensíveis, nomeadamente o tráfico de drogas. A convenção do SIA em negociação prevê a possibilidade de virem a ser trocadas informações relativamente a pessoas ligadas a tráficos. No entanto, os dados de carácter pessoal estão a ser objecto de discussão e, face à diversidade de legislações nacionais dos países comunitários, poderão ainda vir a ser excluídos do sistema.

A tal base de dados terão acesso as alfândegas dos 12 Estados membros e a Comissão. Os estudos já desenvolvidos prevêem que o carregamento da base de dados será feito através dos elementos recolhidos pelas alfândegas a nível comunitário.

Tratando-se de um sistema de informação aduaneiro (SIA), o acesso será feito pelos serviços centrais das alfândegas, Qp&y no caso ço^u^uès, incumbirá à Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude, da Direcção-Geral das Alfândegas. Para tanto o Ministério dos Negócios

Estrangeiros emitiu desde já parecer nesse sentido, cabendo à Direcção-Geral das Alfândegas encaminhar as informações para outros organismos se as mesmas a eles disserem respeito, evitando-se, desse modo, a multiplicação dos locais de acesso e do número de pessoas habilitadas para tal efeito.

20 de Agosto de 1993. —Pela Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 655/VI (2.°)-AC, do Deputado Manuel Sérgio (PSN), sobre lares para idosos com fins lucrativos.

Relativamente ao assunto supra-referenciado, encarrega--me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar V. Ex." do seguinte:

O não cumprimento das exigências da legislação em vigor por parte das entidades proprietárias dos estabelecimentos tem desencadeado da parte dos serviços dos centros regionais de segurança social a aplicação das sanções previstas na lei, quer através de coimas, quer de decisões de encerramento.

Desde há vários anos que vêm os serviços competentes deste Ministério exercendo uma acção de apoio técnico e fiscalização junto dos estabelecimentos lucrativos, enquadrada pelas sucessivas medidas legislativas.

A situação do parque de estabelecimentos lucrativos para idosos tem vindo a agravar-se nos últimos anos, não só pelo progressivo estiolar da qualidade das respostas, como também face às necessidades agravadas das famílias, no sentido de internarem os seus idosos em lares, como ainda pelo desenvolvimento incontrolado do sector lucrativo, promovido pela criação de equipamentos que nascem à revelia dos serviços, sendo grande parte deles propriedade de indivíduos de idoneidade relativa.

A existência mais significativa de equipamentos, geridos por IPSS ou oficiais, assegurando funcionamento de qualidade, oporia uma séria concorrência ao aventureiro sector lucrativo.

Como resposta a esta necessidade de proporcionar alternativas qualificadas aos lares lucrativos, de deficiente qualidade, S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social lançou a base legal para o desenvolvimento do Programa de Idosos em Lar, em Março de 1991, o qual tem como objectivo promover a criação de 3500 lugares, em IPSS, no distrito de Lisboa.

Cremos estarem assim delineadas as acções que o governo pretende levar a efeito nesta área:

Desenvolvimento da acção fiscalizadora, através de visitas aos estabelecimentos (366 em 1991, 655 em 1992 e no l.° semestre de 1993);

Participações para instauração de processos de contra--ordenação (22 participações em 1990, sendo 2 com propostas de encerramento, 36 em 1991, sendo 2 com propostas de encerramento, 99 em 1992, sendo 14 com propostas de encerramento;

Criação de alternativas qualificadas através do programa de idosos em lar.

Em síntese, pode referir-se que as deficiências mais frequentes nos lares lucrativos, e que são apontadas, constituem uma preocupação constante já que resultam do