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II SÉRIE-B — NÚMERO 39

Em consonância com o estabelecido no artigo l.D, o artigo 10° prevê, relativamente à competência especial do Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1 — Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIS e das demais competências atribuídas pela Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, pela legislação de segurança interna e pelo presente diploma, compete, em especial, ao Ministro da Administração Interna:

a) Aprovar o plano anual de actividades e suas alterações;

b) Aprovar o relatório anua) de actividades a submeter ao conselho de fiscalização, nos termos do artigo 8." da Lei n.° 30/84;

c) Obter do SIS e fornecer ao conselho de fiscalização os esclarecimentos complementares do relatório anual que lhe forem solicitados;

d) Adoptar ou aprovar as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento interno do SIS.

2 — No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Ministro da Administração Interna fixar, por despacho, directrizes e instruções sobre as actividades a desenvolver pelo SIS.

No que se refere ao exercício das suas funções, o n.° 2 do artigo 2." prevê que o Serviço de Informações de Segurança «está exclusivamente ao serviço do Estado e exerce as suas atribuições no respeito da Constituição e da lei», pelo que, no n.° l do artigo 3.°, relativamente à existência de limites das actividades é estabelecido que «não podem ser desenvolvidas actividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei».

Nestes termos, o Serviço de Informações de Segurança exerce as suas funções com os limites previstos na Constituição e na lei, na dependência do Ministro da Administração Interna. A avaliação da sua actividade é, contudo, da competência do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações e da Comissão de Fiscalização do Centro de Dados.

Enquanto órgão de fiscalização eleito pela Assembleia da República, o Conselho de Fiscalização tem entendido que a actuação do Serviço de Informações de Segurança tem sido adequada aos termos previstos na lei.

No parecer que apresentou recentemente à Assembleia da República, referente aos anos de 1991 e 1992, o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações é peremptório na afirmação de que as actividades do Serviço de Informações de Segurança «têm obedecido aos preceitos constitucionais e legais estabelecidos no respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos». E no que respeita aos problemas das supostas vigilâncias aos estudantes e sindicatos, o Conselho de Fiscalização reafirma as conclusões do relatório referente a 1990, nos termos das quais «da análise a que se procedeu concluiu-se não haver, quanto as finalidades e aos meios usados, violação.de quaisquer direitos ou liberdades constitucional ou legalmente consagrados, tendo-se os serviços, naquilo que nos foi dado observar, mantido dentro dos poderes que lhe são conferidos».

No mesmo relatório, o Conselho de Fiscalização integra, ainda, o parecer da Comissão de Fiscalização do Centro de Dados, assinalando que «das verificações feitas e das conclusões a que chegou aquela Comissão considera não lhe oferecer reparo o funcionamento do Centro de Dados do Serviço àe Informações de Segurança, não tendo, de resto, havido queixa de qualquer cidadão ou de outra entidade sobre violação de quaisquer direitos ou liberdades».

Deve, ainda, ser referido que a Procuradoria-Geral da República, num parecer, publicado no Diário da Assembleia da República, de 24 de Abril de 1993, afirma a justeza da interpretação que o SIS tem dado às atribuições que a Lei n.° 30/84, de 5 de Junho, que institui o Sistema de Informações da República, e a Lei n.° 20/87, lei da segurança interna, lhe cometem. O parecer refere, em síntese que:

«Decorre, com meridiana clareza, que os bens jurídicos cuja protecção está subjacente ao conceito de segurança interna são, essencialmente, a ordem democrática, a paz pública e a segurança de pessoas e bens; resulta, ainda, que tal protecção se direcciona contra possíveis actos de criminalidade violenta ou altamente organizada, susceptíveis, pela sua natureza, de pôr em perigo aqueles bens»;

A missão dos serviços de informações, «é tanto mais útil quanto a antecipação em relação à concretização dos fenómenos, com a apreensão da respectiva génese, permitir a eliminação de factores de maior nocividade ou de uma melhor adequação das decisões ao interesse nacional»;

«A actividade dos serviços de informações, na parte em que concorre para garantir a segurança interna, precede a da polícia e não é concebível senão no contexto da protecção dos bens jurídicos antes identificados»;

Os serviços de informações «têm o dever de fazer relatórios sobre associações legalmente constituídas, relativamente às quais existam probabilidades sérias de que prossigam ou venham a prosseguir fins contrários à constituição ou a utilizar meios por esta proibidos, ainda que a coberto dé uma actividade lícita»;

A eficácia da execução das tarefas atribuídas aos serviços de informações obriga a «um profundo conhecimento da realidade social, económica e política da sociedade portuguesa, o que implica alguma margem de penetração das estruturas e grupos sociais para uma correcta percepção do sentido das respectivas movimentações»;

As restrições aos direitos fundamentais instituídos pela Constituição são permitidas na salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como é o caso da independência nacional, em cujo conceito se insere o respeito da ordem e das instituições democráticas.

Verifica-se, assim, que quer os órgãos com competência de fiscalização da actividade desenvolvida pelo Serviço de Informações de Segurança, quer a Procuradoria-Geral da República concluem não ter havido na sua actuação qualquer desvio relativamente ao consignado na lei, pelo que não são justificadas as dúvidas acerca da prática de actos violadores das liberdades fundamentais constantes do requerimento.

20 de Agosto de 1993. — O Chefe do Gabinete, Manuel Joaquim da Silva Marcelino.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

DELEGAÇÃO REGIONAL OO AMBIENTE . E RECURSOS NATURAIS DO ALENTEJO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°781/VI (2.")-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre aparecimento de mancha verde no Guadiana.