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1 DE JUNHO DE 1996

110-(21)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÂO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 617/VTJ (1.">ÁC, dos Deputados Azevedo Soares, Costa Pereira e Fernando Pereira (PSD), sobre a taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios.

1 — A propósito do aumento da taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios (de 8000$ por hectolitro para 9000$ por hectolitro), onerando em 7$50 cada garrafa de vinho do Porto, vêm os Srs. Deputados do PSD/Vila Real solicitar as seguintes informações:

Qual o impacte que o referido aumento da taxa do imposto tem ha economia da Região Demarcada do Douro?

Quais as medidas previstas para compensarem esse imposto negativo junto dos agentes económicos directamente ligados à produção e comercialização do vinho do Porto?

2 — O aumento da taxa foi ditado pela obrigação de cumprimento da Directiva n.° 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, que no seu artigo 4.° fixa a taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de produtos intermédios em 45 ECU por hectolitro de produto.

3 — Quanto ao impacte económico do aumento da taxa na Região Demarcada do Douro, pensa o signatário que o mesmo será imperceptível, na medida em que parte substancial da produção do vinho do Porto é destinada à expedição/exportação, não sendo, por isso, passível de imposto?

Por outro lado, atendendo ao custo real de cada garrafa de vinho do Porto, o diminuto aumento de 7$50 por cada uma não provocará certamente redução no consumo intemo?

4 — Pelas razões apontadas, não parece ao signatário que haja necessidade de prever medidas para compensar os agentes económicos directamente ligados à produção e comercialização de vinho do Porto?

5 — Proponho o envio da presente informação ao Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Lisboa, 13 de Maio de 1996. — João Farinha Manso, reverificador.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.°643/VTJ. (l.°)-AC, do Deputado Bernardino Soares (PCP), sobre a perseguição a médicos no Hospital de Garcia de Orta.

Relativamente ao ofício n.°2147, de 1 de Abril de 1996, que acompanhou o requerimento do Sr. Deputado acima identificado, encarrega-me S. Ex.* a Ministra da Saúde de informar V. Ex.' do seguinte:

Na sequência do processo disciplinar que correu pela Inspecção-Geral da Saúde, veio a ser aplicada ao médico-Luís Fernando de Paiva Silva Gonçalves, ao tempo director do serviço de anatomia patológica do Hospital de Garcia de Orta, a pena disciplinar de inactividade por 18 meses, em

conformidade com o despacho do inspector-geral da Saúde, de 21 e Abril de 1995.

Da pena aplicada veio o referido médico a interpor recurso hierárquico para o então Ministro da Saúde, o qual por despacho de 14 de Setembro de 1995 manteve o acto recorrido.

Deste despacho recorreu contenciosamente o Dr. Luís Fernando Gonçalves para a 1." Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

Nesta data, os processos de inquérito e disciplinar e o recurso hierárquico transitaram já para o âmbito dos tribunais administrativos, aguardando este Ministério a solução rigorosa e adequada que, em sede contenciosa, o assunto merecerá.

Lisboa, 16 de Maio de 1996. — O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.°664/vn (l.*)-AC, da Deputada Maria José Nogueira Pinto (PP), sobre os concursos da carreira administrativa anulados pelo Hospital Distrital do Barreiro.

Repoitando-me ao ofício n.° 2254, de 11 de Abril de 1996, desse Gabinete, através do qual foi remetido o requerimento acima referenciado, encarrega-me S. Ex.' a Ministra da Saúde de informar V. Ex.* do seguinte:

Os dois concursos internos/condicionados, visando o preenchimento de, respectivamente, cinco (o primeiro) e de três (o segundo) lugares de primeiro-oficial, categoria em que existiam 14 lugares vagos no quadro de pessoal do Hospital Distrital do Barreiro, foram abertos em desconformidade com os preceitos legais constantes do artigo 6.°, n.° 5, do Decreto--Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, visto que à data existiam H) funcionários em condições de se candidatarem ao provimento da referida categoria.

Com efeito, o supracitado preceito legal dispõe no sentido de condicionar a abertura do referido tipo de concurso às situações em que se verifique existirem funcionários potenciais opositores em número duplo ao das vagas existentes e não ao das vagas postas a concurso.

A inobservância da condição imposta no artigo 6.", n.° 5, corresponde à sanção da inexistência jurídica, atento o disposto na alínea a) do artigo 13.° do mencionado diploma..

Entretanto, o conselho de administração do Hospital ao aperceber-se da supramencionada invalidade da abertura dos concursos veio, em 4 de Abril de 1991, a declarar a inexisr tência jurídica da abertura dos referidos concursos.

Embora se reconheça que a ulterior declaração de inexistência dos actos de abertura dos mesmos concursos haja determinado prejuízos aos funcionários candidatos e tenha sido por eles sentida como injusta, não se vislumbra, contudo, outra via disponível, senão a que foi adoptada, para sanar a ilegalidade que viciava a abertura de ambos os concursos.

Dado não só esta circunstância mas também os múltiplos actos consequentes e constitutivos de direitos entretanto já praticados e ainda o facto de o problema aguardar para breve solução definitiva a nível do Supremo Tribunal Administrativo, não se afigura juridicamente possível, nem institucionalmente conveniente, atender à pretensão dos