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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

Em 28 de Outubro de 1994 o Ministério do Ambiente nomeou a comissão de avaliação do estudo de impacte ambiental deste projecto. Nas suas conclusões esta comissão de avaliação considerava que o estudo de impacte ambiental apresentava uma estrutura correcta, mas havia insuficiências e lacunas, nomeadamente ausência de um estudo aprofundado sobre òs resíduos produzidos, seu manuseamento, armazenamento e destino final, e um estudo pouco credível sobre os efluentes líquidos assente na descarga zero e reciclagem total destes.

Um despacho da então Ministra do Ambiente de 17 de Março de 1995 considerava que o projecto devia ser reformulado de acordo com as conclusões da comissão de avaliação.

O estudo de impacte ambiental reformulado deu entrada no Ministério do Ambiente e Recursos Naturais em 24 de Julho de 1995, e, em Janeiro de 1996, a comissão de avaliação tomou públicas as suas conclusões, das quais se destacam:

O estudo de impacte ambiental reformulado apresentava a agricultura como desuno das lamas, mas a REFICEL não apresentava solução alternativa para as lamas durante o período de inverno;

Quanto à descarga zero dos efluentes líquidos e sua reciclagem total, a comissão de avaliação foi da opinião que, embora possível, o projecto não era convincente ao propor apenas um tratamento anaeróbio seguido de um polimento aeróbio, o que ajudou a manter alguma suspeição sobre os seus impactes no rio Caima.

Assim, com base no parecer da comissão de avaliação, S. Ex.a a Sr." Ministra do Ambiente, em despacho datado de 17 de Janeiro de 1996, considerou que o estudo de impacte ambiental em análise não proporcionava informação suficiente e credível para a tomada de decisão.

Lisboa, 28 de Maio de 1996. —O Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, José Sócrates.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS NATURAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 176/VTJ (l.°)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a situação"das artes e licenças de pesca no estuário do Sado (Carrasqueira).

Em resposta ao requerimento n.° 176/VTJ. (l.')-AC, sobre as artes e licenças da pesca do estuário do Sado, cumpre-me informar o seguinte:

Tanto a Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES) como o próprio Instituto, da Conservação da Natureza (ICN) não interferem directamente na gestão das pescas, por não constituir o respectivo regulamento atribuição daquela ou deste.

Porém, sendo um dos objectivos da RNES a promoção da gestão racional do estuário, de modo a evitar alterações que possam vir a comprometer a sua vocação natural, com inevitáveis prejuízos ecológicos e sócio-económicos, tem esta procurado contribuir para a implementação de uma melhor exploração dos seus recursos, designadamente dos pes-

queiros, devendo para isso utilizar-se as artes e épocas de pesca mais adequadas.

Nessa conjuntura o ICN, em cooperação com o IPIMAR, a Universidade de Évora, a Câmara Municipal de Alcácer do Sal, a Direcção-Geral do Ambiente, a FORPESCAS e a Quercus, estuda a criação do Centro de Estudos Estuarmos do Sado, tendo em vista o apoio à investigação, a articulação interinstitucional e interdisciplinar, a divulgação e a transferência de conhecimentos nos domínios da recuperação e exploração dos recursos marinhos e, particularmente, estuarmos.

Lisboa, 30 de Maio de 1996. — O Secretário de Estado dos Recursos Naturais, Ricardo Magalhães.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 187/VTJ (l.")-AC, dos Deputados Luísa Mesquita e José Calçada (PCP), sobre a desigualdade de acesso ao ensino superior

0 requerimento apresentado pelos Srs. Deputados do Partido Comunista Português tem por referência um conjunto de questões colocadas pela Associação de Pais da Escola Secundária de Filipa de Vilhena.

Apenas no que respeita aos parágrafos introdutórios convém esclarecer o seguinte:

1 — É indubitável que os alunos que frequentam o 12.° ano dos cursos com os planos curriculares instituídos pelo Decreto-Lei n.° 268/89 têm uma carga horária muito superior à que teriam os alunos do 12.° ano do ensino regular

diurno antes da generalização do novo modelo curricular, que

introduz várias inovações importantes, a menor das quais não será, porventura, a delimitação de um ciclo de três anos posterior à escolaridade básica obrigatória, designado «ensino secundário». Como os Srs. Deputados certamente saberão, o 12.° ano nunca antes tinha integrado plenamente este ciclo de estudos.

A mudança operada neste capítulo foi importante, precisamente porque veio conferir coerência a um ciclo de estudos autónomo, cuja especificidade era necessário afirmar.

2 — Acontece, porém, que na transição de um modelo para outro há que garantir aos alunos dos cursos entretanto extintos ou a extinguir a possibilidade de os concluírem. Tratando-se, como é evidente, de medidas temporalmente circunscritas, algumas há que suscitam problemas legítimos de comparação. Em síntese, os alunos obrigados ao cumprimento de um determinado plano de estudos poderão sempre interrogar-se sobre a justiça de uma medida sobre a qual tende sempre a pairar a suspeita de que pode beneficiar, precisamente pelo seu carácter excepcional, colegas de outros cursos.

Mas mais complexa ainda é a situação quando alunos que frequentam diferentes modalidades de ensino secundário verificam que não há absoluta coincidência na conformação geral dos planos curriculares, nas cargas horárias, nos regimes de avaliação e nas condições de conclusão.

Assim, os alunos do ensino recorrente, os alunos dos cursos das escolas profissionais, os alunos dos cursos do ensino secundário criados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 286/