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14 DE JUNHO DE 1996

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89, de 29 de Agosto, poderão sempre confrontar as diferenças e interrogar-se sobre os eventuais benefícios intrínsecos e extrínsecos de uma ou outra opção.

3 — Contudo, a discussão presente reporta-se sistematicamente não tanto às condições de frequência e conclusão dos diferentes cursos como à questão de acesso ao ensino superior. E neste ponto, uma vez operada a dissociação entre conclusão do secundário e condições de candidatura, verifica-se que as mesmas condições básicas são impostas a todos os alunos.

4 — A razão por que a circular n.° 16/95 do Departamento do Ensino Secundário veio, na aparência «dilatar

lamentavelmente» a «ausência de igualdade de oportunidades» é, no entanto, bem diferente. Com efeito, esta circular mais não faz do que clarificar as condições de transição para o ensino nocturno naqueles casos em que a situação do aluno perante o emprego se altera. A circular não faz qualquer juízo de valor, não propõe, não recomenda. Limita-se a explicar, a quem queira e possa dele beneficiar, o regime de correspondência entre o ensino secundário diurno e os cursos nocturnos, nela se afirmando, por exemplo, que «[n]ão foram previstas estas transferências de curso, uma vez que se considera desejável que os alunos completem os planos de estudo que iniciaram». E mais adiante, em referência expressa ao regime de transição para o ensino nocturno, diz-se «No entanto, caso a caso, tem sido autorizada a passagem dos novos currículos para o ensino nocturno, condicionada à apresentação prévia de um documento que comprove a situação de trabalhador diurno [...] ou de militar, dado entender-se que não é legítimo, nestas circunstâncias, impedir que os alunos continuem a estudar». E no último ponto do mesmo documento relembra-se ser «imprescindível a comprovação da situação de trabalhador diurno ou de militar do requerente».

Portanto, a questão não radica no conteúdo da circular mas nos usos que de uma faculdade que a lei consagra se podem fazer.

E porque há indícios de recurso fraudulento à invocação do estatuto de «trabalhador diurno» para obtenção de transferência para o ensino nocturno, o Ministério da Educação deu instruções às PRE para que se procure identificar e quantificar essas situações. Ainda assim, sublinhe-se, não se trata de reconhecer, sequer implicitamente, que os alunos do ensino nocturno são privilegiados. Com efeito, serão privilegiados exclusivamente aqueles que, por um artifício passível de sanção, invocam abusivamente a condição de trabalhadores.

Mas não se pode deixar de admitir que o actual regime do trabalhador-estudante deva ser revisto, não apenas por forma a garantir que as fraudes se não multipliquem mas também para que mais jovens trabalhadores possam prosseguir estudos em modalidades de formação adequadas ao seu perfil e necessidades.

Por outro lado, caso se entenda que a diversificação de cursos e vias de formação conducentes à obtenção de certificações de nível secundário — quer as primordialmente orientadas para o prosseguimento de estudos, quer as pri-mordiamente orientadas para a entrada na vida activa, quer ainda as que genericamente se poderiam qualificar como correspondendo a formações |de segunda oportunidade — deveria ser interna (por exemplo, extensão dos cursos) e externamente (por exemplo, condições diferenciais de candidatura ao ensino superior) discriminada e hierarquizada, considera-se essencial a produção de um consenso alargado em sede de produção legislativa para que a concretização das soluções previstas, nomeadamente na Lei de Bases do

Sistema Educativo, não seja inviabilizada por recorrentes incidentes de suspeita.

Quanto ao requerimento propriamente dito:

1 —O preceito constante do artigo 76.°, n.° 1, da Constituição é escrupulosamente respeitado no que respeita às condições de acesso ao ensino superior, bem como o estipulado na Lei de Bases do Sistema Educativo, quando se diz que qualquer candidato, independentemente do curso de ensino secundário que concluiu, deverá fazer «prova de capacidade para a [...] frequência» do ensino superior [artigo 12.°, n.° 1, alínea b)], sendo a prova ou provas a realizar

«de âmbito nacional e específicas para cada curso ou grupo

de cursos afins» (artigo 12.", n.° 2). As modificações operadas no corrente ano lectivo não contrariam em nada quer o texto constitucional quer a Lei n.° 46/86, limitando-se a incorporar na realização dos exames nacionais o cumprimento das provas específicas de capacidade para frequência do ensino superior, do que resulta uma maior congruência entre o objecto da prova a realizar e o itinerário de formação seguido pelo candidato.

2 — Nos últimos anos as provas realizadas pelos alunos candidatos visaram exclusivamente a sua seriação, do que resulta que, num quadro ideal de oferta irrestrita, todos os candidatos teriam entrado no curso da sua preferência, o que transformaria a realização de provas numa simples formalidade despida de conteúdo. A introdução de um patamar de selecção (nota mínima nas disciplinas específicas e ou de candidatura) dependerá de uma decisão das instituições de ensino superior, mas confere a possibilidade de cumprir integralmente o que a legislação estipula sem violação das necessárias garantias de igualdade de oportunidades. Em qualquer caso, no presente ano lectivo, qualquer candidato ao ensino superior deverá realizar as provas correspondentes à disciplina base do seu curso e à(s) discipüna(s) específíca(s) do curso ou cursos a que pretende candidatar-se.

Importa, em todo o caso, distinguir a conclusão do ensino secundário do acesso ao ensino superior. A sobreder-minação da primeira pelo segundo tem provocado alguma confusão, de que algumas referências à circular n.° 16/95 são exemplo.

3 — Em relação à circular que foi objecto de contestação, convém sublinhar que não existe razão aparente para questionar O direito de um trabalhador a prosseguir a sua formação no ensino nocturno, o mesmo se podendo dizer de um jovem que cumpre o serviço militar. E a estas duas situações tipo que a circular se refere, parecendo indevido qualquer processo de intenções (cf. observações iniciais e texto da circular em anexo).

Tal não impede, evidentemente, que cidadãos menos escrupulosos façam uso de uma faculdade — que entendemos não dever limitar precisamente em nome do direito de todos à educação— para, com documentos que não traduzem a real condição do candidato-perante o trabalho, obterem uma suposta vantagem adicional aquando da candidatura ao ensino superior, o que fariam certamente mesmo, sem a publicação da circular.

Nesta circunstância, há que determinar a parte dc responsabilidade individual na obtenção dos benefícios correspondentes à invocação da condição de trabalhador diurno, e não, como por vezes se sugere, proceder a um tratamento indiscriminado dos casos formalmente idênticos. Ainda assim, entendeu a Sr.* Secretária de Estado da Educação e Inovação encarregar os directores regionais de educação de «identificar, junto das escolas secundárias [de cada região], as situações de transferência para o ensino nocturno de alunos que, em idade normal de frequência do ensino secundário, invocam