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20 DE JULHO DE 1996

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no sentido de poder fundamentar uma decisão sobre matéria tão fulcral, está, através da Secretaría de Estado dos Transportes, a efectuar um levantamento exaustivo e a analisar todos os estudos que sobre esta problemática foram, até à data, elaborados.

Lisboa, 8 de Julho de 1996.—O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 307/VTI (l.")-AC, dos Deputados Mota Amaral Reis Leite e Lalanda Gonçalves (PSD), sobre a RTP nos Açores.

A) Tem o conselho de administração da RTP o projecto de proceder à transmissão em directo de um canal generalista — no caso, o Canal 1 — para a Região Autónoma dos Açores. Só assim será possível dar cabal cumprimento às disposições legais e contratuais que fazem impender sobre a RTP a obrigação de cobertura geral de, pelo menos, um dos seus canais.

Trata-se, mais do que de uma lógica empresarial, de cumprir as obrigações de serviço público a que a RTP está vinculada, fundadas na promoção e defesa dos valores culturais que exprimem a identidade nacional, o que só fará sentido pondo à disposição de todos os portugueses uma programação comum que veicule os valores apontados.

Tal não significa, porém, relegar a programação própria da Região Autónoma para uma posição de menoridade — é fundamental incentivá-la, de modo a. manter mínimos de produção própria, de modo que, conjuntamente com programas de qualidade emitidos na TV 2, possa alimentar um outro canal de televisão.

B) Tem, neste momento, a RTP em curso uma reestruturação que tem, entre outros, o objectivo de atingir um redimensionamento que lhe permita uma maior eficiência e uma diminuição de custos, tendo em vista o equilíbrio financeiro que urge atingir.

Neste projecto está envolvida toda a empresa — sede. Porto, Açores, Madeira e delegações —, não fazendo sentido excluir qualquer das suas áreas deste projecto comum.

É neste contexto — global — que poderá vir a colocar--se a questão de redução de pessoal; não sendo legítimo inferir uma «diminuição substancial da qualidade do serviço» prestado a partir de eventuais medidas de dispensa de pessoal que venham a ser tomadas.

A qualidade é um parâmetro estreitamente ligado ao serviço público, pelo que sempre este conselho estará particularmente atento para que quaisquer medidas de dispensa de pessoal não venham traduzir-se numa baixa de qualidade, preocupação que, a par das razões de ordem social, norteará sempre a actuação deste conselho no presente processo de reestruturação.

C) Não existe qualquer obrigação legal que sujeite a RTP à transmissão dos debates da Assembleia da República.

A RTP, concretamente a Direcção de Informação, faz as gravações e emite o material recolhido conforme os

critérios jornalísticos dos profissionais daquela Direcção, na estrita sujeição à lei e às normas contratuais de serviço público.

E embora os factos referidos no requerimento em apreço — quaisquer que eles sejam, já que se não encontra concretizada a matéria do debate do dia 20 de Dezembro — tenham ocorrido no exercício de funções da anterior direcção, foram certamente critérios de ordem jornalística que nortearam a conduta adoptada.

D) 0 n.° 3 do artigo 2° dos Estatutos da RTP,

aprovados pelo Decreto-Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, refere que «a sociedade tem uma delegação em cada região autónoma, denominada centro regional».

Não se compreende com clareza a questão colocada pelos Srs. Deputados, porquanto se não alcança como, ou em que medida, as Ordens de Serviço, n.°* 3/96 e 4/96, ambas de 18 de Janeiro —e não «circulares», como erradamente vem mencionado no requerimento —, venham de algum modo pôr em causa a existência do Centro Regional dos Açores.

A não ser que a questão colocada tenha a ver com a alteração de alguns procedimentos, a qual teve como objectivo conseguir uma maior articulação entre os vários sectores da empresa e que de modo algum atingiu os poderes dos centros regionais, designadamente o dos Açores.

Como é sabido, é ao conselho de administração que cabe o poder organizativo, como decorre do artigo 13.°, n.° 1, alínea/), dos Estatutos, cujo exercício lhe compete, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.

E nesta matéria houve uma alteração do quadro legislativo até então vigente com a revogação operada de algumas das disposições constantes do Decreto-Lei n.° 283/ 82, de 22 de Julho, face à entrada em vigor da Lei n.° 21/ 92, de 14 de Agosto, conforme o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 450/95, publicado no Diário da República, 2.* série, de 11 de Outubro de 1995.

E sobre a matéria se pronunciou a Alta Autoridade para a Comunicação Social no sentido de a responsabilização, nos termos do artigo 4.°, n.° 5, da Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, caber apenas aos directores de programas e informação da RTP (ofício n.° 788/AACS/95, de 17 de Outubro).

Lisboa, 4 de Julho de 1996. — O Chefe do Gabinete, Mateus Roque.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 308/VTJ (l.')-AC, do Deputado Jorge Roque Cunha (PSD), sobre a Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Aveiro.

Em referência ao ofício n.° 1311, de 5 de Fevereiro, desse Gabinete, respeitante ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.* o Secretário de Estado do Ensino Superior de informar V. Ex." de que já se encontra decidida a afectação das instalações do Instituto Superior Militar à Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda, estando orçamentada a verba necessária ao pagamento a realizar em 1996. Está a ser ultimada com os Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional a solução técnico-jurídica para que se opere a transferência das instalações.