O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 1996

148-(65)

entre 1994 e 1998 preferenciarão os municípios que há mais tempo estejam sem merecer acções inspectivas, sem prejuízo da adopção de medidas extraordinárias, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Saliente-se que, durante o ano de 1994, a filosofia acima expressa não foi extensível aos municípios que sofreram alterações substanciais na composição dos respectivos órgãos, a fim de permitir aos novos responsáveis um melhor conhecimento e adaptação.

Destaque-se que na execução do plano anual de inspecção (entenda-se inspecções ordinárias) é levado em atenção o espectro partidário nacional, de modo a evitar que as inspecções ordinárias incidam apenas sobre municípios de uma determinada «cor política», enquanto no caso dos inquéritos tem de existir uma denúncia devidamente fundada, donde resulta a impossibilidade de prever a ocorrência de tal tipo de acção nesta ou naquela direcção.

Por último, não posso deixar de assinalar que nunca é a Inspecção-Geral da Administração do Território quem decide as situações de maior gravidade, designadamente as perdas de mandato, juízo que compete sempre aos tribunais.

Questão n.° 3. — Não especificado que é o município em causa, o esclarecimento pretendido é, obviamente, impossível de prestar; dir-se-á tão-somente que essas situações ocorrem apenas em sede de inquéritos, já que, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Lei da Tutela Administrativa, o inquérito cinge-se apenas a actos e contratos concretos dos órgãos e serviços autárquicos, o que significa que serão levados a cabo sempre que existam razões fundamentadas.

Questões n.os 4 e 5. — Embora não seja possível uma resposta cabal à questão formulada —os tribunais nem sempre dão conhecimento à Inspecção-Geral da Administração do Território do teor das decisões definitivas —, junto listagem n." 2, apensa aos mapas referidos na questão n.° 1, sendo ainda de considerar os seguintes factos:

a) A Inspecção-Geral da Administração do Território não pauta a sua actuação em função das perdas de mandato obtidas, agindo sempre os seus titulares de acordo com a lei e a sua consciência;

b) A decisão de um tribunal, qualquer que seja o seu sentido, merece, obviamente, total respeito;

c) Nem sempre as propostas veiculadas pelos inspectores são aceites pelas chefias da Inspecção-Geral da Administração do Território;

d) Os relatórios inspectivos, antes da sua remessa para tribunal, são objectos de dois pareceres técnicos (um dos quais destinado a aferir da existência de matéria criminal) e de um parecer final (da autoria do inspector-geral), ao qual segue o despacho tutelar.

Questão n.° 6. — Dado que a total insuficiência, ausência, até, de elementos fornecidos pelo conteúdo da pergunta não permitiu identificar quer o município quer o ex-autarca visado, dir-se-á que a Inspecção-Geral da Administração do Território, como se compreenderá, não acciona o exercício da tutela inspectiva pelas notícias veiculadas pela comunicação social.

Questão n.° 7. — A não observância do princípio do contraditório apenas tem lugar, quando existem indícios de matéria criminal, importando, assim, preservar os princípios inerentes ao segredo de justiça.

Questão n.° 8. — A respoga está consubstanciada na listagem n.° 3, apensa aos mapas citados.

Lisboa, 3 de Julho de 1996. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

(a) Foram entregues aos Deputados.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 247ATI (l.")-AC, do Deputado Luís Sá (PCP), sobre o acesso dos fiscais municipais à carreira nos serviços municipais de polícia.

Relativamente ao assunto constante do requerimento ém epígrafe, enviado ao meu Gabinete a coberto do ofício n.° 283/96 dessa Secretaria de Estado, datado de 17 de Janeiro último, informo V. Ex.* do seguinte:

Enquadramento. — O Decreto Regulamentar n.° 20/95, de 18 de Julho, aditou ao ordenamento de carreiras da administração local a carreira de polícia administrativa municipal, cujo conteúdo funcional se encontra definido no mapa u anexo ao referido diploma.

No que concerne ao conteúdo funcional da carreira de fiscal municipal, este encontra-se definido no Despacho n.° 20/SEALOT/94, publicado no Diário da República, 2.4 série, de 12 de Maio de 1994.

Quanto ao conteúdo funcional da carreira de fiscal municipal (mercados), a sua definição é a constante do Despacho n.° 1/90, da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2." série, de 27 de Janeiro de 1990.

Igualmente, a prática administrativa tem ditado adjectivações à carreira de fiscal municipal, destacando-se as áreas de abastecimento, finanças, mercados, obras, serviços eléctricos, serviços gerais, toponímia e trânsito.

Assim, uma leitura articulada das disposições legais supracitadas permite-nos aferir que o conteúdo funcional da carreira de fiscal municipal e de polícia administrativa municipal não regista diferenças assinaláveis, o que não determina, à partida, um subaproveitamento do pessoal actualmente posicionado na carreira de fiscal municipal.

Saliente-se que, nos municípios que criem serviços municipais de polícia, os fiscais municipais habilitados com o 9." ano de escolaridade e que frequentem com aproveitamento um curso de formação profissional na área de polícia administrativa municipal, com duração não inferior a seis meses, ministrado pelo Centro de Estudos de Formação Autárquica, transitam para a nova carreira (cf. o artigo 5." do Decreto Regulamentar n.° 20/95), continuando aqueles que não preencham os requisitos impostos por lei a exercer as funções que sempre exerceram, mantendo-se os seus lugares no quadro de pessoal, que serão extintos com a vacatura (artigo 7." do mesmo diploma).

Atente-se que. Com o objectivo de evitar a dualidade de funções de fiscalização a nível autárquico, a criação da carreira de polícia administrativa municipal foi estruturada de modo a permitir que os funcionários integrados em