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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

carreiras com funções de fiscalização podessem transitar para a nova carreira.

Com esta transição deixam de subsistir fiscais municipais e polícias administrativos municipais a exercer funções em simultâneo nos municípios que optem pela criação dos referidos serviços.

Acresce ainda que a transição em causa permite concretizar antigas reivindicações de revalorização, permitindo a estes funcionários ascender a uma nova carreira, com um desenvolvimento categorial e remuneratório mais aliciante do que o previsto para a carreira de fiscal municipal.

Conclusões. — 1 — A aplicação do Decreto Regulamentar n.° 20/95, de 18 de Julho, não determina um subaproveitamento do pessoal actualmente inserido na carreira de fiscal municipal, já que, nos municípios que criem serviços municipais de polícia, os fiscais municipais que reúnam os requisitos anteriormente enunciados podem transitar para a nova carreira, continuando aqueles que os não reúnam a exercer as funções que sempre exerceram como fiscais municipais, com a manutenção dos respectivos lugares no quadro de pessoal.

2 — A previsão da transição de fiscais municipais para a carreira de polícia administrativa municipal teve como objectivo evitar a dualidade de funções de fiscalização a nível autárquico e concretizar antigas reivindicações de revalorização por parte dos fiscais municipais, permitindo a estes funcionários transitar para uma carreira com um desenvolvimento categorial e remuneratório mais aliciante.

3 — A habilitação mínima exigida para a frequência do curso de formação profissional é a correspondente à habilitação que actualmente o legislador prevê para efeitos de ingresso na carreira de fiscal municipal (anexo i ao Decreto-Lei n.° 247/87, de 17 de Junho) e de ingresso na carreira de polícia administrativa municipal (v. o artigo 3.°, alínea d), do Decreto Regulamentar n.° 20/95). .

4 — Salvo melhor opinião, afigura-se-nos que os cursos para ingresso ou transição para a carreira de polícia administrativa municipal não têm tido a frequência desejada, pelo facto de o diploma que cria os serviços municipais de polícia ser recente e de apenas um número pouco considerável de municípios ter aderido à ideia de criar o seu próprio serviço de polícia administrativa municipal..

5 — Nos termos do artigo 51.° do Decreto-Lei n.°247/ 87, de 17 de Junho, e a fim de evitar repartição das mesmas funções por câmaras diferentes, os fiscais municipais que não forem integrados na carreira de polícia administrativa municipal poderão ser reclassificados.

Lisboa, 3 de Julho de 1996. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE 00 MINISTRO ADJUNTO

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 255 e 307/VTJ (l.")-AC, dos Deputados Lalanda Gonçalves Reis Leite e Mota Amaral (PSD), sobre a televisão na Região Autónoma dos Açores.

1 — É intenção do Governo, de acordo, aliás, com o seu Programa, proporcionar, no mais curto prazo possível, aos habitantes das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira a recepção em directo da programação de um dos dois canais nacionais da RTP, provavelmente o Canal 1. Pór-se-á deste modo fim a um iníquo monopólio televisivo.

2 — O Centro Regional da RTP Açores continuará a desempenhar a sua importante missão de assegurar uma programação atenta às realidades da Região e aos anseios das respectivas populações.

O Centro Regional continuará dotado dos meios técnicos e humanos necessários para esse objectivo.

3 — O Governo entende que a difusão para as Regiões Autónomas de um dos dois canais nacionais da RTP proporcionará um aumento da oferta televisiva disponível aos seus habitantes.

Lisboa, 4 de Julho de 1996. — O Chefe do Gabinete, Mateus Roque.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 260/VTI (l.')-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre o tráfico de droga em Quarteira.

Em resposta ao requerimento n.o260/VJJ (l.*)-AC, do Sr. Deputado António Filipe, e nos termos do artigo 159.°, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, cumpre-me prestar as seguintes informações:

O Ministério da Administração Interna, dentro das suas competências, tem vindo a concretizar o objectivo do combate à insegurança através do aumento do controlo policial por via do reforço do efectivo da GNR.

Nesse sentido, o destacamento territorial de Loulé recebeu 42 homens para reforço no período de Verão, mais concretamente entre 27 de Junho e 6 de Setembro, a juntar aos 52 existentes, distribuídos pelos seguintes postos:

Quarteira— 15; Vilamoura — 9; Almancil —18.

O Ministério de Administração Interna entendeu que a resolução deste problema passa pelo planeamento e execução de acções policiais específicas e prolongadas nos locais em que o tráfico tem maior visibilidade pública, na perspectiva de que dela resulte a desestruturação das redes do pequeno tráfico e aumente o sentimento de segurança da população residente. Assim, têm-se efectuado desde Abril acções policiais específicas, nomeadamente visando o tráfico de droga e a apreensão de moeda falsa.

Acresce que Vilamoura será dotada de um novo posto territorial ainda durante este Verão, que permitirá o reforço permanente de efectivos e uma maior operacionalidade, extensiva também a Quarteira. Prevê-se que a obra esteja concluída até finais de Agosto.

Lisboa, 10 de Julho de 1996.—Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 271/VJJ (l.")-AC, do Deputado Fernando Pereira Marques (PS), sobre o estudo de impacte ambiental relativo à construção do lanço Montemor-Elvas da auto-estrada Lisboa-Badajoz.