O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

108-(52)

II SÉRIE-B — NÚMERO 25

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°814/VTJ (2.")-AC, dos Deputados Jorge Roque da Cunha, Manuel Alves de Oliveira e José Júlio Ribeiro (PSD), sobre a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda, do Instituto Politécnico de Aveiro.

Em referência ao ofício n.° 1407/SEAPy97, de 7 de Abril, informo V. Ex.° de que o projecto de diploma que visa a integração da Escola mencionada em epígrafe se encontra para agendamento na Presidência do Conselho de Ministros.

26 de Maio de 1997. — A Chefe do Gabinete, Maria José Rau.

MINISTÉRIO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 817/VD. (2.°)-AC, do Deputado Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP), sobre a situação de grande debilidade económica e financeira em que se encontra a empresa EMIMOLDE.

Em resposta ao ofício n.° 1412/SEAO/97, de 7 de Abril, incumbe-me S. Ex.a a Ministra de, em resposta ao n.° 3 do requerimento acima identificado, informar o seguinte:

Este Ministério, através dos serviços locais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, tem acompanhado a situação da empresa EMIMOLDE e dos seus trabalhadores e pode afirmar que está em condições de pôr à sua disposição não só as acções de formação profissional que venham a ser necessárias à sua situação, mas também outras medidas de política activa de emprego.

23 de Maio de 1997. — O Chefe do Gabinete, Fernando Moreira da Silva.

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Em resposta ao ofício de V. Ex.° n.° 1411, de 7 de Abril, próximo passado, transcreve seguidamente a informação prestada pelo Gabinete de S. Ex." o Secretario de Estado da Segurança Social sobre o assunto em epígrafe:

A EMIMOLDE — Moldes para a Indústria de Plásticos, L.da, encontta-se abrangida por um processo especial de recuperação que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, tendo requerido a regularização das dívidas de natureza fiscal, de contribuições à segurança social e as emergentes de créditos de contribuições à segurança social, entretanto cedidos à Direcção-Geral do Tesouro ao abrigo e nos termos do regime excepcional de regularização estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto.

No âmbito do referido processo especial de recuperação, os credores da recuperanda, incluindo os credores públicos, definem a sua posição em função do relatório e da proposta apresentada pelo Sr. Gestor Judicial, autorizando os respectivos membros do Governo competentes, a adopção de providências com incidência nos respectivos créditos, desde que contidas nos limites fixados pela lei substantiva, designadamente no referido Decreto-Lei n.° 124/96.

Efectivamente, no âmbito do processo especial de recuperação da empresa, podem, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 124/96, ser aplicadas, entre outras, as medidas de redução do valor e de diferimento do pagamento dos créditos por juros de mora — que não de capital — previstas nos artigos 4.°, 5.° e 8.° do mesmo diploma legal, desde que preenchidas as condições gerais de acesso previstas no artigo 3." e as fixadas nas várias alíneas do referido n.° 1 do artigo 11.°. entre as quais avulta a de não obterem os créditos públicos tratamento menos favorável do que o que vier a ser acordado com o conjunto dos restantes credores.

Tendo presente o relatório e a proposta do Sr. Gestor Judicial, foi autorizada a regularização das dívidas da recuperanda aos credores públicos, por despacho conjunto dos membros do Governo competentes, mediante o pagamento das dívidas de capital, acrescidas do que resultar da aplicação de uma taxa anual de juro vencido e vincendo a 2,5 %, tendo-se verificado que, de acordo com a cash-flow anual constante do referido relatório, a empresa terá condições para cumprir os planos de pagamento.

Esta a posição a tomar na assembleia de credores que está

marcada para o dia 28 de Maio de 1997, uma vez que tem vindo a ser adiada por falta de quórum legalmente fixado para efeitos de deliberação.

Por último, e no que respeita directamente à pergunta dirigida pelo Sr. Deputado a este Ministério, os dispositivos legais acima referidos, designadamente a norma constante do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 124/96, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n." 235-A/96, de 9 de Dezembro, impede que seja autorizada, por qualquer dos credores públicos, a redução da dívida de capital ao preceituar que «a redução do valor dos créditos é apenas aplicável aos créditos relativos a juros de mora vencidos e vincendos e a juros compensatórios».

Sem data. — O Chefe do Gabinete, António Luís Landeira.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

INSPECÇÂO-GERAL DE FINANÇAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 820/VTJ (2.")-AC, do Deputado Luís Sá (PCP), sobre as inspecções, inquéritos e sindicâncias a autarquias locais.

Em referência ao ofício n.° 2216, de 17 de Abril de 1997 (entrada n.° 3806/97, processo n.°02.0), informa-se V. Ex.a de que:

1 — Relativamente à questão colocada na alínea a) do ofício referenciado em epígrafe, esclarece-se que a Inspecção-Geral de Finanças não procede à divulgação à imprensa dos resultados das acções por si executadas.

2 — Tendo em conta os esclarecimentos prestados no ponto I deste ofício consideramos prejudicada a resposta à questão formulada na alínea b) do ofício em epígrafe.