O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

140(12)

II SÉRIE-B — NÚMERO 29

da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território que me informe sobre:

1) Que motivos levam a CP a impedir à conclusão

do projecto TVT, recusando-se a efectuar a ligação ferroviária e, consequentemente, inviabilizando a optimização da exploração do terminal;

2) Que medidas já foram tomadas pelo Governo no

sentido de assegurar o pleno funcionamento desta importante, moderna e inédita iniciativa, que contou com elevada percentagem de fundos comunitários e que, inexplicavelmente, permanece bloqueada por decisão de uma empresa tutelada pela administração central.

Requerimento n.fi 1180/VII (2.a)-AC

de 9 de Julho de 1997

Assunto: Mercado abastecedor da Região de Lisboa. Apresentado por: Deputado António Filipe (PCP).

Em 15 de Maio de 1991 o Governo estabeleceu, pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 16/91, as orientações fundamentais do projecto de criação de um programa nacional de mercados abastecedores e da sua execução na região de Lisboa, prevendo a concessão de exploração do Mercado Abastecedor da Região de Lisboa (MARL) a uma sociedade com participação alargada dos operadores e das autarquias directamente interessadas no seu funcionamento, bem como o estabelecimento, em articulação com os operadores e a Câmara Municipal de Lisboa, de um protocolo de acordo para a transferência dos actuais operadores dos mercados abastecedores de Lisboa para o novo MARL.

Para o efeito, foi criada a Sociedade Instaladora dos Mercados Abastecedores, cujo capital foi integralmente subscrito pelo Estado, sociedade que, em conjunto com a Câmara Municipal de Lisboa, detém mais de dois terços do capital social da entretanto criada MARL, S. A.

Acontece que, ao invés do que se dispõe a referida resolução do Conselho de Ministros, não foi estabelecido em articulação com os operadores qualquer protocolo para a sua transferência para o novo MARL. Nem sequer foi cumprido o disposto no Decreto-Lei n.° 258/95, de 30 de Setembro, que determina em relação a cada mercado a criar «a celebração de um protocolo de colaboração formal entre os promotores, homologado pelo Estado, no qual se define as bases da instalação, expansão e gestão do mercado abastecedor». Nem tão-pouco foi criada qualquer comissão con-S\i\tiv2i com competência para dar parecer sobre o projecto de regulamento interno do mercado abastecedor, com participação dos utentes, embora a sua criação seja também determinada no Decreto-Lei n.° 258/95.

Acresce que, apesar de um protocolo assinado em 1 de Junho de 1993 entre os futuros accionistas do MARL assentar na «indispensabilidade do encerramento dos actuais mercados grossistas existentes na zona de atracção do mercado, pelo que, no dimensionamismo dos espaços e na fixação das tarifas, se estabelecerão condições que estimulem a transferência dos respectivos operadores», a verdade é que as condições que foram unilateralmente determinadas para a transferência dos actuais operadores para o futuro MARL

não tem minimamente em conta estes dispositivos legais e protocolares, sendo, inclusivamente, mais gravosas do que as que regem actualmente os mercados abastecedores da região de Lisboa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 159° da Constituição e da alínea /) do n.° 1 do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Economia que me esclareça o seguinte:

1." Por que razão não foi cumprido o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.° 16/91, no que se refere à transferência dos operadores dos mercados abastecedores da região de Lisboa para o novo MARL;

2.° Por que razão não foi cumprido, no que respeita ao MARL, o disposto no Decreto-Lei n.° 258/95, que determina a celebração de um protocolo entre os promotores relativamente à sua instalação, expansão e gestão, bem como a criação de uma comissão consultiva para dar parecer sobre o respectivo regulamento interno;

3.° Que medidas tenciona o Governo tomar, tendo em conta a posição do Estado na sociedade MARL, S. A., por forma a garantir os legítimos direitos dos actuais operadores dos mercados abastecedores da região de Lisboa na sua transferência para o novo MARL.

Requerimento n.a 11B1/VH (2.B)-AC de 9 de Julho de 1997

Assunto: Atribuição de pensão pela Caixa Geral de Aposentações. .

Apresentado por: Deputados Rodeia Machado e António Filipe (PCP).

O Sr. João António Honrado dirigiu uma exposição à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias dando conta da seguinte situação:

Como subscritor n.° 951859 da Caixa Geral de Aposentações (CGA) foi aposentado em 29 de Novembro de 1994, com a pensão estatutária de 54 500$, mais o valor do Centro Nacional de Pensões,'a atribuir de acordo com o regime unificado tendo como base os descontos efectuados para o Regime Geral da Segurança Social.

A pensão da CGA foi atribuída com base em 17 anos e 5 meses de tempo de serviço nos períodos de 11 de Novembro de 1955 a I de Agosto de 1970, de 2 de Junho de 1976, a 19 de Agosto de 1980 e de 31 de Outubro de 1985 a 1 de Maio de 1986.

Nos períodos acima referidos não consta o período de 30 de Maio de 1986 a 29 de Fevereiro de 1994, que o subscritor em causa descontou para a CGA como secretário do presidente da Câmara Municipal de Odemira, com base no vencimento legal (60 %) dos vereadores em regime de permanência.

Tal situação, por não ter efeitos para a atribuição de pensão no período em causa, criou ao subscritor dificuldades acrescidas desde logo no cálculo da pensão, que é menor do que na prática deveria ser, dado que a base contributiva no método em referência é mais elevada.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea 0 do