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II SÉRIE-B — NÚMERO 22

Em resposta ao requerimento de V. Ex.a, cumpre-me

esclarecer, em primeiro lugar, que, contrariamente ao que

foi sugerido (sobretudo pelos media), as negociações sobre o AMI não se têm desenrolado sob secretismo. Como é normal em todas as negociações internacionais, observa-se uma certa confidencialidade durante o período de negociação, apenas sendo divulgados os respectivos objectivos gerais. Todavia, no caso do AMI foi-se mais longe e os objectivos e conteúdo do acordo têm sido divulgados à medida que o texto tem vindo a ser elaborado.

Desde 1995 que o Secretariado da OCDE, com a colaboração dos Estados membros, tem vindo a realizar seminários com países não membros (Nova Zelândia, Hong-Kong, Coreia, Brasil e Egipto), nos quais estiveram presentes representantes governamentais desses países, elementos do meio académico, do meio empresarial, etc, e no ano transacto foram realizadas várias sessões de esclarecimento com os embaixadores dos países não membros e uma reunião com algumas ONG ambientalistas mais representativas. Acresce ainda que muitos membros da OCDE decidiram divulgar o projecto de acordo em sites nacionais através da Internet.

No plano institucional europeu, em 1996, o Comité Económico e Social debruçou-se sobre o eventual acordo, na sequência de uma comunicação da Comissão na qual esta reconhecia a necessidade de uniformização, a nível mundial, das regras aplicáveis ao investimento, o que, no parecer da Comissão, constituía um elemento essencial da sua estratégia para uma economia mais aberta. Daí que considerava vital que os Estados membros participassem activamente na criação de regras multilaterais sobre o investimento. Em 1998 também o Parlamento Europeu aprovou um parecer sobre o AMI.

Quanto à ideia de que os seus objectivos se enquadram numa óptica que interessa essencialmente aos EUA, tal não se verifica, e é justamente este o aspecto que tem impedido a conclusão do acordo. A este respeito sublinhe-se um comunicado (em anexo) do Secretário de Estado norte-americano Stuart Eizenstat de Fevereiro último, em que se reconhece que os EUA não conseguiram os seus objectivos (a).

As principais divergências não se confinam ao campo cultural, alargando-se a outras igualmente sensíveis, como a ordem pública, a extraterritorialidade e a cláusula REIO:

. Ordem pública — os EUA pretendem uma excepção geral que inclua apenas as medidas tomadas por motivos de segurança nacional. Portugal e outros países querem que englobe também as medidas de ordem pública consagradas como excepção geral noutros acordos, nomeadamente na OMC;

Extraterritorialidade — os EUA não aceitam a inclusão no AMI de disposições que proíbam, os Estados de tomar medidas unilaterais de carácter extraterritorial, como as leis norte-americanas Helms-Burton (dirigida a Cuba) e d'Amato (dirigida à Líbia e ao Irão);

Cláusula REIO (cláusula das organizações de integração económica) — permite que, nas organizações de integração económica, como a EU,

se aprofunde a integração, sem que haja a obrigatoriedade de a estender aos restantes signatários do acordo. Os EUA têm-se oposto a esta cláusula.

Relativamente aos aspectos culturais, são duas as ques-

tões que se colocam: a da inclusão (ou não) dos direitos

de autor e conexos na definição dc investimento; a exclusão (ou não) do âmbito do acordo das indústrias ligadas à cultura.

Quanto ao primeiro aspecto, a definição de investimento no âmbito do AMI (ainda em discussão) é construída, à semelhança do que sucede nos acordos bilaterais de promoção e protecção do investimento, a partir da enumeração exemplificativa dos bens do investidor. Nessa enumeração incluem-se os direitos de propriedade intelectual, que abrange os direitos de propriedade industrial, e os direitos de propriedade literária c artística (direitos de autor e conexos). Dado que estes últimos, contrariamente aos direitos de propriedade industrial, não são de natureza económica, alguns países, Portugal, França, Bélgica, Grécia e Itália, pretendem excluí-los da definição de investimento, a fim de evitar conflitos com acordos internacionais específicos sobre a matéria.

Quanto ao segundo aspecto, Portugal, França, Bélgica, Espanha, Itália e Canadá pretendem que seja introduzida no acordo uma excepção cultural de carácter geral, derrogando, assim, todo o sector das «indústrias culturais» de alguns princípios do AMI, nomeadamente do princípio da não discriminação e do princípio de stand-still (que proíbe a introdução de novas restrições após a assinatura do acordo). A excepção pretendida é mais ampla do que a consagrada no Acordo OMC sobre Comércio de Serviços (GATS), já que este abrange apenas o sector áudio-visual.

Será ainda de salientar que o Ministro da Cultura tem acompanhado as negociações sobre os aspectos culturais a nível de um grupo de peritos e tem contribuído com pareceres sobre a posição a defender pela delegação portuguesa.

O Chefe do Gabinete, Fernando Castro. (íi) O documento foi entregue ao Deputado

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 347/VII (3.a)-AC, da Deputada Isabel de Castro (Os Verdes), acerca do relatório sobre toxicodependência em Portugal no ano de 1996.

Em face à alteração da Lei da Droga ocorrida em 9 de Setembro de 1995, a apresentação do 1° relatório anual do Governo à Assembleia da República deveria ter ocorrido até 31 de Março de 1997.

No entanto, em virtude das alterações legais no Projecto VIDA, ocorridas em 15 de Outubro de 1996, entidade a quem competia reunir e facultar os dados necessários, a apresentação desse relatório foi feita pelo Sr. Ministro Adjunto, Dr. Jorge Coelho, no dia 28 de Julho de 1997, na Assembleia da República, à Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo c do Tráfico de Droga.

Importa também referir que, devido aos constrangimentos atrás referidos, o relatório apresentado à Assembleia da República consubstanciava o relatório do ponto focaS