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48 | II Série B - Número: 066 | 22 de Dezembro de 2012

estava definida para o Banco. Mas, como lhe digo, também não tenho a certeza se seria possível ter andado mais depressa.»

Segundo, o Dr. Gabriel Rothes, na audição de 03 de julho de 2012, houve, simultaneamente, uma desconsideração pelo profissionalismo dos trabalhadores, tendo esta contribuído para a falta de motivação dos mesmos. Foi elogiada a intervenção inicial do Dr. Francisco Bandeira, que enviou uma circular aos funcionários com palavras mobilizadoras, as quais não tiveram seguimento. O Dr. Gabriel Rothes afirmou: «Basicamente, acho que faltou alguma gestão a nível dos recursos humanos do Banco. E penso que esta não será uma opinião apenas minha, penso que era uma opinião generalizada. Contrariamente ao que aconteceu no dia em que a administração foi eleita, no dia 12 de novembro, em que o Dr. Francisco Bandeira atç enviou um comunicado manuscrito para todos os colaboradores, e ficou toda a gente a pensar ‘daqui para a frente, isto vai mudar’, atç achámos aquilo interessante, penso que, depois, houve um clima de ‘toda esta gente que anda para aqui colaborou nas falcatruas feitas no passado’. Ora, esse clima não terá ajudado o Banco nem a que os seus colaboradores trabalhassem nas melhores condições».
Dados os constrangimentos descritos e as hesitações detetadas, há quem considere que se fragilizou o banco, impedindo-se uma gestão e atividade profissional focalizada por parte dos seus colaboradores.

3.3. Verificar os Processos de Reprivatização

3.3.1. Primeira tentativa de reprivatização do BPN – concurso público

Um ano após a nacionalização do capital do Banco Português de Negócios, SA (BPN), no Conselho de Ministros de 19 de novembro de 2009, o XVIII Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei que define o processo de reprivatização da totalidade do capital social do BPN.
Trata-se do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de janeiro de 2010.
Este diploma aprova a operação de reprivatização do BPN, consistente na alienação da totalidade das ações representativas do capital social do BPN detidas diretamente pelo Estado através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
Destaque para as seguintes regras constantes do diploma:
A reprivatização efetua-se, quanto a 95% do capital social, através de um concurso público aberto a instituições de crédito, empresas de seguros ou a sociedades gestoras de participações sociais por estas detidas ou que as detenham a 100% (cfr. art.º 3.º). Os restantes 5% do capital são reservados para aquisição por trabalhadores, através de oferta de venda em condições preferenciais relativamente às do concurso (cfr. art.º 4.º). As ações correspondentes a 51% do capital social do BPN adquiridas no âmbito do concurso público são indisponíveis por um prazo de cinco anos (cfr. art.º 5.º). O período de indisponibilidade das ações adquiridas por trabalhadores é de um mês (cfr. art.º 6.º). A existência de um lote de ações destinado a trabalhadores não prejudica a aplicação, por opção do concorrente vencedor do concurso público, do disposto no artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais, verificados determinados requisitos (cfr. art.º 4.º, n.º 4). Remete para a aprovação, por resolução, em Conselho de Ministros das condições finais e concretas das operações necessárias à realização da reprivatização do BPN (cfr. art.º 7.º); Para efeitos da determinação do preço base de licitação no concurso público, compete ao Conselho de Administração do BPN propor ao Ministro de Estado e das Finanças o valor da empresa a privatizar, com base em avaliação efetuada por duas entidades independentes (cfr. art.º 8.º).

Nos termos do referido diploma, a operação de reprivatização deve assegurar «a integral preservação do interesse patrimonial do Estado e dos interesses dos contribuintes, dos trabalhadores e dos depositantes» (cfr.
art.º 2.º, n.º 3).


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