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68 | II Série B - Número: 066 | 22 de Dezembro de 2012

nosso entendimento relativamente aos compromissos assumidos, quer os compromissos assumidos no âmbito do Memorando, que são para cumprir, quer as condições que tinham sido definidas num concurso anterior e relativamente ao qual não fazia sentido que viéssemos a interferir. Aceitámos o que estava. Não havia preço mínimo, o prazo estava definido. Cumprimos de acordo com aquilo que existia, nada mais.(») As condições do concurso foram definidas pelo Governo anterior.» Já na sua 1.ª audição, em 11 de maio de 2012, a Sr.ª Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças havia referido: «»que as condições não foram definidas por nós, por este Governo. Portanto, as condições da venda estavam definidas, basicamente, as propostas estavam a caminho quando este Governo entrou em funções e nós analisámos as propostas que chegaram.» No Conselho de Ministros de 28 de julho de 2011 foi aprovado o decreto-lei que regula a operação de reprivatização do capital social do BPN, bem como o caderno de encargos que rege as condições de venda direta de ações do BPN.
O Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de agosto, veio alterar o Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de janeiro, com efeitos retroativos à data da sua entrada em vigor, com vista a contemplar a possibilidade de recurso à venda direta. Permite-se, assim, que, caso se revele a impossibilidade de privatização através das restantes modalidades, designadamente por ausência de candidatos ao concurso público, possa a operação de reprivatização do BPN ser feita por venda direta.
Destaque-se que, nos termos deste diploma, “no caso de venda direta, a alienação das ações representativas do capital social do BPN é feita à entidade adquirente, escolhida mediante resolução do Conselho de Ministros e ouvido o Banco de Portugal, que apresente a melhor proposta e demonstre ter capacidade para apoiar o BPN no desenvolvimento devidamente sustentado, das suas atividades e na sua reestruturação financeira, em termos que contribuam para a consolidação e estabilidade do sector financeiro e, paralelamente, para uma concorrência efetiva e equilibrada nesse sector”, sendo que se considera por melhor proposta “aquela que assegure a maximização da preservação do perímetro do BPN e do encaixe financeiro, assim como a limitação dos riscos e as garantias associadas á venda direta” (cfr. art.º 2.º-A, n.os 1 e 2).
O diploma atribui à Direção-Geral do Tesouro e Finanças a responsabilidade do procedimento de venda direta, sem prejuízo do mandato conferido à Caixa Geral de Depósitos e ao Conselho de Administração do BPN, e determina que «o preço de venda das ações a vigorar na operação de venda direta é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, com base no resultado da recolha prévia de intenções e propostas de compra junto de potenciais interessados» (cfr. art.º 2.º-A, n.os 3, 4 e 5).
Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2011, de 19 de agosto, veio aprovar o caderno de encargos da operação de reprivatização do BPN por venda direta, bem como aprovar as condições da oferta de venda a trabalhadores em condições preferenciais relativamente às da venda direta.
No Anexo I relativo ao Caderno de Encargos da venda direta prevê-se, nomeadamente: Que a venda direta tenha por objeto as ações nominativas com o valor nominal de € 5 cada, representativas de 100% do capital social, sem prejuízo da percentagem que vier a ser definida para a oferta de venda aos trabalhadores (cfr. art.º 2.º, n.º 1); Que a operação seja contratada em bloco com a entidade adquirente escolhida mediante resolução do Conselho de Ministros (cfr. art.º 2.º, n.º 2); Que ações são alienadas pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (cfr. art.º 2.º, n.º 3); Que a venda direta é formalizada através da celebração de um contrato de compra e venda de ações (cfr. art.º 2.º, n.º 4); Que a apreciação das propostas é feita com base nos seguintes critérios: a) maximização da preservação do perímetro do BPN, b) encaixe financeiro, c) limitação dos riscos e garantias associadas à venda direta (cfr. art.º 3.º); Que os proponentes devem demonstrar ter capacidade e assumir compromisso relativamente às matérias previstas no art.º 2.º-A do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 05/01, na redação dada pelo DecretoLei n.º 96/2011, de 19/08 (cfr. art.º 4.º); Consultar Diário Original