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69 | II Série B - Número: 066 | 22 de Dezembro de 2012
Que o preço por ação é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação (cfr. art.º 5.º); Que o contrato é celebrado com a entidade adquirente tendo por referência a proposta que tenha apresentado (cfr. art.º 6.º, n.º 1); Que há um conjunto de entidades a quem as ações objeto da operação de reprivatização não podem ser alienadas (cfr. art.os 7.º e 8.º); Que as obrigações da entidade adquirente são estabelecidas em sede de contrato de compra e venda (cfr. art.º 9.º); Que o preço das ações é pago, integralmente, no momento da assinatura do contrato, mas também pode ser pago, se autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças aquando da celebração do contrato de compra e venda, de forma diferida até 50% do mesmo, no prazo máximo de 6 meses, mediante prestação de garantia bancária adequada. O pagamento é efetuado mediante depósito ou transferência bancária para o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I.P., à ordem da DGTF (cfr. art.º 10.º); Que os encargos das demais formalidades legais exigidas para a aquisição das ações são por conta da entidade adquirente e que esta deve registar as ações do BPN objeto de venda direta numa única conta de registo de valores mobiliários (cfr. art.º 11.º); Que as garantias bancárias devem ser apresentadas por instituição de crédito de reconhecida idoneidade e revestir a natureza de garantia on first demand, não podendo ser prestadas pelo BPN ou por entidades em que este participe em mais de 50% do capital (cfr. art.º 12.º); Que o Conselho de Ministros pode, mediante resolução, não alienar as ações objeto desta operação, desde que razões de interesse público ou social o justifiquem, caso em que as entidades interessadas não têm direito a qualquer indemnização (cfr. art.º 13.º).
No Anexo II relativo à Oferta de Venda a Trabalhadores, estabelece-se, nomeadamente: Que é realizada uma oferta de venda destinada a trabalhadores, a qual terá por objeto um lote de ações representativo do capital social do BPN, em percentagem a definir em resolução do Conselho de Ministros (cfr. artigo único, n.º 1); Que as ações reservadas à aquisição por trabalhadores serão vendidas ao preço que vier a ser fixado no âmbito da venda direta deduzido de 5% (cfr. artigo único, n.º 2); Que as ordens de compra emitidas por trabalhadores devem ser expressas em múltiplos de 10 ações, sujeitas a rateio, se necessário (cfr. artigo único, n.º 3); A metodologia a seguir caso haja necessidade de rateio (cfr. artigo único, n.os 4 a 6); Que as ações adquiridas no âmbito da oferta de venda estão sujeitas a um período de indisponibilidade de um mês a contar da data da compra e venda (cfr. artigo único, n.º 7); Que as ações são alienadas pelo Estado, através da DGTF (cfr. artigo único, n.º 8); Que caso a entidade adquirente exerça o seu direito de opção pela aplicação do artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais até à data da celebração do contrato de compra e venda das ações, a DGTF procede à transferência a favor dos trabalhadores do BPN, na mesma data, do montante correspondente ao benefício financeiro previsto no n.º 2 do artigo único (cfr. artigo único, n.º 9).
Segundo o Ex-Administrador do BPN, Dr. Norberto Rosa, na audição de 12 de junho de 2012: «»o processo foi muito mais flexível na segunda fase de privatização e, portanto, alguns dos condicionalismos que existiam na primeira fase e que poderão também ter tido influência no facto de o próprio processo de privatização ter ficado deserto foram mais flexibilizados. Desde já, sem limites para o preço, com uma flexibilidade nos ativos a serem privatizados (»)« A flexibilidade que a venda direta permitia, em contraponto com a rigidez do concurso público anterior, também foi destacada pelo Presidente do Conselho de Administração do BIC Angola, Dr. Fernando Teles, na audição de 10 de julho de 2012): «Aquilo que lhe posso dizer é que o segundo concurso já não foi aberto com as regras rígidas do primeiro concurso. Cada entidade podia fazer uma proposta para aquisição do BPN. Já não era necessário ficar com todos os trabalhadores, não era necessário ficar com todas as agências, não era necessário ficar com todo o negócio.» Consultar Diário Original