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80 | II Série B - Número: 066 | 22 de Dezembro de 2012

Uma vez que o Governo entendeu que a única proposta que tinha condições para prosseguir era a que tinha sido apresentada pelo BIC, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2011, de 6 de setembro, veio proceder à adjudicação da proposta apresentada pelo Banco BIC Português SA no âmbito da venda direta da totalidade das ações do BPN e fixar o prazo e as demais condições de venda ao adjudicatário, bem como reservar um lote de ações representativas de 5% para aquisição por parte dos trabalhadores, em condições preferenciais.
O Anexo I desta Resolução, relativo à «Adjudicação da proposta», refere, designadamente, o seguinte:
Que constituem elementos essenciais da proposta: a aquisição das ações representativas da totalidade do capital social e dos direitos de voto do BPN, detidas pelo Estado Português; o pagamento do preço global de € 40 000 000 por essas ações; o pagamento, caso a entidade resultante da fusão do BPN com o Banco BIC apresente um resultado acumulado líquido de impostos superior a € 60 000 000 ao final de cinco anos após a data de celebração do contrato, de 20% sobre o respetivo excedente, a título de acréscimo de preço; e a garantia da contratação de, no mínimo, 750 dos atuais trabalhadores do BPN (cfr. art.º 2.º); Que o contrato de compra e venda é celebrado no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente Resolução (cfr. art.º 3.º, n.º 1); Que o contrato de compra e venda não poderá apresentar para o Estado Português condições mais desfavoráveis do que aquelas que resultam da proposta apresentada pelo BIC, devendo refletir os elementos essenciais da proposta (cfr. art.º 3.º, n.º 2); Que a assinatura do contrato de compra e venda está condicionada à não oposição do Banco de Portugal (cfr. art.º 3.º, n.º 3); Que o valor unitário das ações representativas do capital social do BPN ç fixado em € 0,527 (cfr. art.ª 4.º, n.º 1).

O Anexo II, relativo à «Aquisição de ações reservadas a trabalhadores», determina, nomeadamente, o seguinte:
Que é reservado um lote de ações representativas de 5% do capital social do BPN, para aquisição por parte dos seus trabalhadores, em condições preferenciais relativamente às da venda direta (cfr. artigo único, n.º 1); Que o preço das ações integradas no lote destinado a trabalhadores corresponde ao preço unitário das ações (€ 0,527) sobre o qual incide o desconto de 5% (cfr. artigo õnico, n.ª 3); Que os trabalhadores podem exercer o seu direito de aquisição no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Resolução (cfr. artigo único, n.º 4).

Verifica-se, portanto, que houve um conjunto de alterações entre a proposta inicial, de 20 de julho de 2011, e a proposta final do BIC, de 31 de julho de 2011, entre elas, uma melhoria no preço da aquisição, que passou de 30 milhões de euros para 40 milhões de euros; a previsão de um acréscimo de preço (potencial partilha de lucros no futuro), que não estava inicialmente prevista; e a garantia de contratação de, pelo menos, 750 dos atuais trabalhadores do BPN (a proposta inicial falava na manutenção de 500 a 600 trabalhadores).

O que se passou a seguir foi, segundo o Presidente da Comissão Executiva do Banco BIC Portugal, Eng.º Mira Amaral, na audição de 13 de julho de 2012, o seguinte: «» acordámos uma proposta a 31 de julho, e eu disse á Sr.ª Secretária de Estado: (») “A Sr.ª agora faz o seguinte: tem aqui a nossa proposta, a Sr.ª e o Governo não aceitaram alguns dos termos da nossa proposta e o que acho fair e equilibrado é que a Sr.ª pegue no nosso contrato jurídico e, naqueles casos em que não está de acordo, refaça esses itens, não vamos ser nós a fazê-lo. Nós demos o contributo inicial, a Sr.ª pega nisto, refaz esses itens e a gente, em meia dõzia de dias, fecha o negócio e começamos com isto”.
(») O que aconteceu, para meu proveito pessoal, foi que o Governo não considerou esta sugestão. E, então, o que é que fez? Fez tábua rasa do nosso texto jurídico e resolveu encomendar a um gabinete jurídico um novo Consultar Diário Original