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98 | II Série B - Número: 066 | 22 de Dezembro de 2012

exemplo, que se houver devolução de crédito até dezembro (e, em princípio, havia uma possibilidade de se devolver crédito durante um ano), nós vamos devolver 16,2%, que é a parte equivalente dos fundos próprios.
(») »relativamente áquilo que negociámos em julho, as linhas de crçdito de apoio á liquidez, por exemplo, que, inicialmente, tinham sido negociadas de uma determinada forma, com uma determinada taxa, e tinham sido negociadas no final de julho, tinham a imposição de serem agravadas, e acabaram por ser, por imposição de Bruxelas.» Sublinhe-se que, no âmbito do processo aberto pela Comissão Europeia, qualquer terceiro poderia, dentro do prazo de um mês fixado para o efeito, se ter queixado sobre o negócio de venda do BPN ao BIC, mas a verdade é que ninguém o fez.
Isso mesmo foi salientado pela Sr.ª Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, na sua 2.ª audição (24 de julho de 2012): «»na fase final em que a DG COMP, como ç sabido, abriu um processo, manteve esse processo aberto durante 30 dias para que qualquer entidade que se sentisse lesada» O Montepio, por exemplo, podia ter-se queixado. (») Teve um processo aberto durante 30 dias, em que poderia ter dito: «Eu, nessas condições, também estou interessado». Não apareceu ninguém, não houve uma única entidade terceira que se tivesse pronunciado contra o negócio.
Isso foi publicitado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, mas foi reportado pela imprensa nacional. Não era possível alguém dizer: «Não me queixei, porque não sabia». Foi amplamente divulgado! A verdade é que ninguém disse: «Nessas condições, estou interessado». Não houve mais ninguém, a não ser o BIC.»

A Decisão n.º C (2012) 2043 final, da Comissão Europeia, adotada em 27 de março de 2012, relativa às medidas executadas por Portugal no contexto da reestruturação do BPN, considerou que «as seguintes medidas concedidas por Portugal constituem auxílios estatais:

i. Empréstimos concedidos pela CGD antes da nacionalização; ii. Empréstimos e linhas de tesouraria concedidas pela CGD ao BPN após a nacionalização e antes da venda, acompanhados ou não de uma garantia expressa do Estado; iii. A transferência, de ativos do BPN para os SPV, pelo seu valor contabilístico, antes e depois da venda; iv. A injeção de capital pelo Estado de 15 de fevereiro de 2012; v. Linhas de tesouraria a serem concedidas pela CGD e que foram solicitadas pelo BIC a favor da entidade combinada; vi. O direito de o BIC transferir para o Estado depósitos com uma taxa superior, em pelo menos [»] pontos de base, à taxa de referência ou de receber do Estado uma remuneração pela diferença; e vii. A transferência para o Estado dos custos ligados a riscos de litígio.» (cfr. artigo 1.º, n.º 1)

Note-se que se cita a versão pública da Decisão da Comissão Europeia, sendo que a versão integral desta Decisão constitui informação confidencial que se encontra anexa à carta do Ministério das Finanças datada de 26.04.2012, em resposta ao ofício n.º 4/CPIBPN, de 12.04.2012.
A Comissão Europeia considerou que estas medidas de auxílio «são compatíveis com o mercado interno, à luz dos compromissos apresentados na secção 5.2.» (cfr. artigo 1.º, n.º 2), ou seja, à luz dos compromissos do Estado português previstos no seguinte ponto:

«5.2. Compromissos do Estado português (83) No que se refere à aplicação do plano de reestruturação, as autoridades portuguesas assumem os seguintes compromissos: Nível de capital (84) O rácio de capital de base de nível 1 do BPN na data de venda ao Banco BIC não pode ser superior a [10-18] %.