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99 | II Série B - Número: 066 | 22 de Dezembro de 2012

(85) Se o Banco BIC ou a entidade combinada optar por voltar a transferir empréstimos para o Estado ou para qualquer entidade controlada pelo Estado após a venda, deve reembolsar ao Estado o capital associado a tais empréstimos, num montante correspondente a [10-18] % dos ativos ponderados pelo risco dos empréstimos.
Empréstimos não produtivos (86) O Banco BIC e a entidade combinada não podem transferir empréstimos não produtivos para o Estado ou para qualquer entidade controlada pelo Estado após [>2013].
(87) O Banco BIC ou a entidade combinada só pode transferir empréstimos não produtivos para o Estado ou para qualquer entidade controlada pelo Estado, nas condições previstas no ponto (85) após ter esgotado integralmente o provisionamento disponível à data da venda nas contas do BPN.
Linhas de tesouraria (88) A atual linha de crédito de [150-500] milhões de EUR, prevista no Acordo- Quadro em relação ao programa de papel comercial do BPN e garantida pelo Estado, não pode ser mantida por um período superior a [»] anos a partir da data de venda.
(89) A remuneração da linha de tesouraria de [200-400] milhões de EUR, que será concedida pela CGD ao Banco BIC e á entidade combinada, deve ser fixada, no mínimo, á taxa Euribor + [»] pontos de base.
(90) Portugal deve solicitar a aprovação prévia da Comissão antes da concessão pela CGD ou pelo Estado, após a venda, de eventuais linhas de crédito ou garantias a favor do Banco BIC ou da entidade combinada, até 31 de dezembro de 2016.
Proibição de aquisições (91) O Banco BIC e a entidade combinada não procederão a qualquer aquisição em empresas até 31 de dezembro de 2016, salvo se o preço de aquisição bruto total acumulado pago pelo Banco BIC e pela entidade combinada relativamente a todas as aquisições efetuadas durante um exercício for inferior a [»] milhões de EUR. O preço de aquisição bruto total acumulado destas aquisições deve ser calculado sem incluir a assunção ou transferência de dívida relativamente a tais aquisições.
Dívida subordinada (92) Até 31 de dezembro de 2016, o Banco BIC, a entidade combinada e Portugal não podem exercer eventuais direitos de opção de resgate em relação à dívida subordinada emitida pelo BPN antes da data de venda.
Marketing (93) O Banco BIC ou a entidade combinada não podem fazer referência à utilização de auxílios estatais nas suas campanhas de marketing e nas suas comunicações aos investidores.»

Estes compromissos impostos pela Comissão Europeia foram aceites pelo Estado e pelo Banco BIC, acabando por ser vertidos no contrato de compra e venda assinado em 30 de março de 2012.
O contrato de compra e venda constitui informação confidencial que se encontra anexa à carta do Ministério das Finanças datada de 26.04.2012, em resposta ao ofício n.º 4/CPIBPN, de 12.04.2012.
Registe-se que a Sr.ª Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças enviou à Comissão de Inquérito, sob reserva da respetiva confidencialidade (carta de 06.06.2012, em resposta ao ofício n.º 25/CPIBPN, de 15.05.2012), um quadro comparativo entre a proposta inicial do BIC (de 20.07.2011), a proposta final do BIC (de 31.07.2011), a versão final do Acordo-Quadro (de 09.12.2011) e a versão final do contrato de compra e venda (de 30.03.2012), nas matérias em que houve alterações nas diferentes fases do processo de reprivatização.
Sobre se alterações ao negócio, impostas pela Comissão Europeia, beneficiaram o interesse púbico, a Sr.ª Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Dr.ª Maria Luís Albuquerque, explicou, na audição de 11 de maio de 2012, o seguinte:

«Quanto à questão que coloca de saber se a Comissão foi ou não fundamental para defender os interesses do Estado, direi que, objetivamente, as condições que a Comissão Europeia impôs melhoraram o negócio para o Estado. Resposta direta e simples: melhoraram as condições.
(»)