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II SÉRIE-C — NÚMERO IS

indicados nas duas últimas alíneas incumbe também, em princípio, o patrocínio da causa para que Foi requerido o apoio (n.9 2).

Pressuposto o apoio judiciário a insuficiência económica do beneficiário, faculta-se a prova desta por «qualquer

meio idóneo» (artigo 19.°), definindo-se, inclusivamente,

um elenco de presunções a favor de cenas categorias de sujeitos processuais em posição de precarídade — credores ou meros requerentes de alimentos, cidadãos economicamente carenciados, menores investigantes de maternidade ou paternidade, titulares de direito a indemnização por acidente de viação (artigo 20.9, n.fl 1).

O conjunto das normas vertidas nos artigos 21.9 a 41.e regula a tramitação processual do incidente e até aspectos relativos ao fundo, que não importa, aliás, detalhar neste momento.

Bastará registar que a concessão de apoio, nas modalidades já indicadas, compele ao juiz da causa para a qual é solicitado, admite oposição da parte contrária e a intervenção do Ministério Público (artigos 21.9 e 2S.9).

O pedido específico dc concessão de patrocínio judiciário é formulado em simples requerimento, apensado ao processo principal, com o processado subsequente, quando anterior à propositura da acção (artigos 22.9, n.9 2, e 25.9).

Concedido o patrocínio, o juiz da causa C°) solicita, em princípio, ao conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à «secção» da Camara dos Solicitadores territorialmente competentes, a nomeação de um advogado e de um solicitador, ou só de um advogado ou só de um solicitador, consoante as necessidades do pleito (artigo 32.9, n.°* 1 e 2) — podendo, na falta ou impedimento de advogados, ser o patrocínio exercido por advogado estagiário, mesmo para além da sua competência própria (n.9 3) (").

0 capítulo vi do Decreto-Lei n.9 387-B#7 compendia, por seu turno, certo número de «preceitos especiais» (artigos 42.9 a 47.°) aplicáveis em processo criminal — daí, precisamente, a sua epígrafe «disposições especiais sobre processo penal».

Nestas condições, aceite-se que a normação dos anteriores capítulos tem aplicação em pleno fora do processo criminal, configurando-se nesta última área relações de especialidade, entre aquela disciplina geral e o articulado do capítulo vi, a dilucidar em cada caso concreto.

Vejamos então o conteúdo nuclear do regime especial assim definido.

Um princípio básico de articulação acolhe o artigo 42.9: «a nomeação do defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes».

Já de passagem deixámos registados condicionalismos que rodeiam a nomeação de defensor ao arguido segundo o Código de Processo Penal.

Atente-se agora no outro factor de articulação.

Segundo o artigo 43." do capítulo aludido, tornada exigível à instituição do defensor, a «autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação solicita ao conselho distrital da Ordem dos Advogados vemtorialmcnte compeiente a indicação de advogado ou advogado estagiário para a nomeação de defensor, podendo, se assim o entender, restringir a sua solicitação à indicação de advogado» (n.91) e proceder, «na falta atempada de indicação [...], à nomeação do defensor segundo o seu critério» (n.9 2).

Note-se que, em contraste com disposições gerais sobre o patrocínio judiciário, há pouco vistas, não se contempla aqui a nomeação de solicitador, enquanto tal, como defensor.

Todavia, o Código de Processo Penal prevê, no artigo 330.fi, n." 1, a nomeação de pessoa idónea como substituto do defensor do arguido quando aquele não esüver presente no início da audiência de julgamento, procedimento susceptível de generalizar-se, por idenüdade, se não por maioria de razão, a todos os casos em que a indigitação de advogado ou advogado estagiário se mostre inviável O1).

Neste sentido depõe, aliás, o artigo 449, n.91, ao estatuir que, para «a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para a audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido independentemente da indicação prevista no artigo anterior».

Tanto mais que as escalas de presenças de advogados ou advogados estagiários, para este efeito prevenidas no n.9 2 do mesmo artigo, são apenas facultativamente organizadas pela Ordem dos Advogados.

£, mesmo quando organizadas, só constituirão adequado suporte da nomeação desde que o defensor nelas incluído esteja presente para intervir no acto (artigo 44.", n." 3).

Sublinhe-se, por outro lado, que, ao invés, em princípio, do regime geral, a nomeação de advogado, no âmbito do apoio judiciário no processo penal, não depende de requerimento do assistido.

Embora seja atendível a escolha, pelo arguido, de advogado e a solicitação no sentido da nomeação, o certo é que esta não se acha necessariamente condicionada a semelhante iniciativa [v. g., artigos 61.9, n.91, alínea d), e 62.9, n.9'2, do Código de Processo Penal; artigos 42.9, e seguintes e 60.9 do Decreto-lei n.9 387-B/87].

Prosseguindo na análise deste último diploma, deparam--se a encerrar o capítulo vi, as estatuições do artigo 47.9,

acerca da remuneração e do reembolso das despesas realizadas pelo defensor, com o teor seguinte:

Artigo 47.9

1 — O pagamento dos honorários atribuídos ao defensor, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro dos limites constantes das tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça, é feito pelo tribunal.

2 — O reembolso das despesas feitas pelo defensor é igualmente feito pelo tribunal.

3 — O tribunal decide, conforme o caso, que são responsáveis pelo pagamento dos honorários ou reembolso das despesas do defensor o arguido, o assistente, as partes civis ou o Cofre Geral dos Tribunais.

O normativo apresenta-se flagrantemente sintonizado a inspirado pelo parâmetro vertido no artigo 2.9, n.9 2, alínea /), da lei de autorização e, ademais, em estreita afinidade com o artigo 66.9, n.9 5, do Código de Processo Penal, que se reproduz:

Artigo 66.9 Defensor nomeado

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................