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21 DE FEVEREIRO DE 1992

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Todavia, a garantia indisponível do direito dc defesa transcende, na sua projecção, os limites do processo criminal, domínio em que os dados da consulta recortam o objecto do parecer.

Veja-se, a título elucidativo, os artigos 15.8, 16.' e 946.* do Código de Processo Civil.

Se o réu ausente oü incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, a sua defesa incumbe ao Ministério Público, para o que será citado, correndo novamente o prazo para a contestação.

Mas se o Ministério Público representar o autor «será nomeado um defensor oficioso» (artigo 15.°).

O mesmo se diga no caso de réus incertos, cuja representação na acção incumbe igualmente ao Ministério Público. Se, contudo, este representar o autor, nessa hipótese é «nomeado defensor oficioso para servir como agente especial do Ministério Público» em representação dos incertos (artigo 16.°).

Finalmente, também ao Ministério Público compete a representação do arguido em processo de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira. Sendo, todavia, o Ministério Público o requerente, é o arguido representado «pelo defensor que o juiz nomear» — salvo se for constituído advogado, ao qual incumbirá então a representação (artigo 46.8).

2 — Do exposto ressalta claramente que a assistência aos sujeitos do processo reveste, na óptica do interesse público e da ideia do Estado de direito, uma importância tal que determina a ordem jurídica, em peculiares ocasiões, a assegurar a efectiva investidura de um defensor, independentemente da manifestação de vontade do cidadão nesse sentido.

Diversa é, porém, a posição dos que, não se encontrando em nenhuma daquelas situações determinantes, carecem igualmente de patrocínio judiciário, sem a ele, no entanto, poderem aceder mediante o exercício natural da autonomia privada, mormente por insuficiência de meios económicos.

É manifesto que casos similares estavam nos cuidados de legislador constitucional de 1982. E daí, precisamente, o artigo 20." da Constituição, a cujo conteúdo programático procuraram, por seu turno, dar concretização o Decreto--Lei n." 387-B/87, de 29 de Dezembro, e o respectivo regulamento, constante do Decreto-lei n.8 391/88, de 26 dc Dezembro.

Pertinente à economia do parecer, uma rápida leitura destes textos orientada para a apresentação das suas coordenadas axiais O-

2.1 —Logo na Lei n.84l/&7, de 23 de Dezembro — «Autorização legislativa para estabelecimento do regime do acesso ao direito e aos tribunais judiciais» —, à sombra da qual foi editado o primeiro decreto-lei, se condensaram as linhas de força que haviam de enformar o acto legislativo: «assegurar a todos o direito à informação e à protecção jurídica, garantindo que a ninguém seja dificultado ou impedido, cm razão da sua condição social ou cultural ou por insuficiência de meios económicos, o acesso aos meios legalmente previstos para fazer valer ou I defender os seus direitos» (artigos l.B e 2.ff, n.81); garantir I o «enquadramento legal da informação jurídica, bem como ! dos esquemas de protecção jurídica, nas modalidades de i consulta jurídica e de apoio judiciário» (artigo 2.8, n.8 2).

Entre as orientações mais significativas endereçadas ao , Governo, na consecução dos escopos visados, destaquem--se: a realização de acções tendentes a tomar conhecido o direito e a criação de serviços de acolhimento nas instituições judiciárias [artigo 2.a, n.9 2, alínea a)]; a criação

e funcionamento, em cooperação com a Ordem dos Advogados, de gabinetes de consulta jurídica [alínea b)]; a instituição, como mais amplas modalidades de apoio judiciário, da dispensa total ou parcial de preparos e de pagamento de custas, assim como a garantia de pagamento dos serviços de advogado ou solicitador [alínea e)]\ concessão dos esquemas previstos «pessoas que demonstrarem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses», definição de adequadas presunções de insuficiência económica e protecção especial de certa categoria de sujeitos processuais [alínea d)]; garantia de «justa remuneração dos serviços forenses prestados» e do «reembolso das despesas realizadas» de acordo com «tabelas fixadas mediante convénios de cooperação entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados» [alínea /)]; salvaguarda especial da «nomeação de defensor em processo penal, inclusive para efeitos de assistência ao primeiro interrogatório, audiência em processo sumário e outras diligências urgentes legalmente previstas, assegurando-se para o efeito escalas de presenças de advogados, em cooperação com a Ordem dos Advogados» [alínea h)].

2.2 — As concepções esboçadas podem dizer-se globalmente acolhidas no articulado do Decrcto-Lei n.° 387-B/87.

O ideário constitucional, interpretado pela lei de autorização, vem intencionalmente afirmado no capítulo introdutório — capítulo i «Concepções e objectivos», artigos l.8 a 3.8 —.onde igualmente se plasmaram os princípios de que o «acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade conjunta do Estado c das instituições representativas das profissões forenses, através de dispositivos de cooperação» (artigo 2.°), e de que o «Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema», funcionando este, em contrapartida, «por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes» (artigo 3.8).

O capítulo ih (artigos 6.8 a 10.°) respeita, com esta mesma epígrafe, à «protecção jurídica» ('), revestindo esta as modalidades da «consulta jurídica», regulada no capítulo iv (artigos ll.8 a 14.8) e do «apoio judiciário» propriamente dito, ao qual é dedicado o capítulo v (artigos 15.8 a 41.9).

A ela têm direito «as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, c para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial» (artigo 7.9) (").

Interessa-nos fundamentalmente a protecção jurídica na espécie «apoio judiciário».

Compreende a «dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador» (artigo 15.9, n.91), devendo esta última «ser expressamente requerida» (n.9 2).

O regime de apoio judiciário «aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo» (artigo 16.9, n.81) e pode ser solicitado, nos termos do artigo 18.8, n.81: pelo interessado na sua concessão, alínea fl); pelo Ministério Público em sua representação, alínea b)\ por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, alínea c); por patrono nomeado para o efeito pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, a pedido do interessado formulado em tribunal, alínea d) — aos profissionais