O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

244-(326)

II SÉRIE-C — NÚMERO 15

Documento enviado para publicação, a pedido dos Deputados José Vera Jardim e José Magalhães, sobre a proposta do PSD de alteração das tabelas de honorários de advogados.

Os deputados signatários constataram a retirada da proposta em epígrafe e sublinham que:

a) É urgente a actualização das tabelas-em causa, como vem sendo reivindicado pela' Ordem dos Advogados e é de lei;

b) É essencial que se garanta a sua aplicação a todos os casos de patrocínio oficioso, como é conclusão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, cujo parecer se anexa como parte integrante da presente declaração;

c) A actualização das tabelas deve ter em conta a inflação ocorrida no iriénio posterior à aprovação das tabelas ainda em vigor.

Os Deputados do PS: José Vera Jardim—José Magalhães.

ANEXO

A nomeação de advogado ou advogado estagiário como defensor em processo penal tem sempre lugar nos quadros do apoio judiciário, quer lhe presida, quer não, requerimento do arguido nesse sentido.

Esta é uma conclusão do parecer do Conselho Consultivo da Procuradorla-Gcral da República. O Sr. Procurador-Gcral da República determinou, por despacho, que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público.

l.4 O Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados sugeriu a V. Ex.', com base nos artigos 10.*, n.8 2, alíneas a) e í), 34.8, alínea e), da Lei Orgânica do Ministério Público a emissão de parecer do Conselho Consultivo, ponderando em síntese o seguinte:

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.8 387-B/87, de 29 de Dezembro, e o subsequente Decreto-Lei n.8 391/ 88, de 26 de Outubro (e ainda com a rectificação do Decreto-Lei n.° 112/89, de 13 de Abril, tem-se assistido a divergência jurisprudencial no que respeita às normas aplicáveis, sobretudo na remuneração dos defensores oficiosos.

«Contra tudo o que seria de esperar, vários tribunais persistem em fazer funcionar, como se se mantivessem em vigor e se sobrepusessem ao novo regime do acesso ao direito, as normas dos Códigos das Custas Judiciais que versam (versavam) tal matéria.»

A emissão do parecer representaria nestes lermos um contributo para a superação da aludida divergência jurisprudencial.

Acolhida a sugestão, reconhecendo V. Ex.! «o interesse da questão para a administração da justiça», é, porém, mister clarificar os termos da consulta.

2.° Neste sentido concorrem exposições de advogados juntas ao processo, tocando de perto o tema aflorado.

Numa delas dá-se conta da decisão judicial que fixou os honorários do defensor oficioso do arguido em montante muito inferior ao calculado na nota por este apresentada, com fundamento em não ter sido requerido «apoio judiciário».

Na outra precisa-se traduzir o entendimento de outro tribunal que «os honorários a fixar ao defensor nomeado

deverão ser os constantes do artigo 195.8, n.81, alínea a), do Código das Custas e não os da tabela anexa ao Decreto--Lei n.8 391/88, sempre que aquela nomeação não haja

sido feita em requerimento do respectivo oenefíciário».

3.8 Ccme da problemática submetida à nossa apreciação é, pois, a questão do regime legal aplicável à remuneração dos defensores oficiosos em processo criminal.

Mais estrita é unicamente, o problema de saber se esse regime varia em função do tipo de nomeação — oficiosa propriamente dita, independentemente de pedido do assistido e, portanto, no entendimento criticado, fora do esquema do apoio judiciário setricto sensu; nomeação a pedido do beneficiário, com obediência agora a este último sistema.

Em caso afirmativo, juslificar-se-ia eventualmente definir a disciplina normativa a observar nuclearmente, o Código das Custas Judiciais, no primeiro caso, e o Decreto--Lei n.° 391/88, de 26 de Outubro, no segundo?

Cumpre, pois, emitir parecer com a urgência que V. Ex.* acaba dc manifestar.

1 — A garantia de defesa dos direitos dos cidadãos ante os tribunais constitui princípio basilar do Estado de direito (') acolhido quer na Constituição quer na lei ordinária.

Assim, dispõe basicamente o artigo 20.8 do texto fundamental:

Artigo 20.a Acesso ao direito e aos tribunais

1 — A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário.

No domínio do processo criminal, sede em que peculiares implicações nos direitos e liberdades individuais podem avultar, o texto constitucional não se fica pela enunciação abstracta do princípio (*)•

Vai à minúcia de concretas injunções correspondentes a faces valiosas do direito de defesa — a vera instituição, hoc sensu, de uma Constituição e de um direito constitucional processual criminal —, ora referenciando as mais delicadas oportunidades do seu exercício (J), ora afirmando a exigência do contraditório (4) e o postulado essencial da liberdade de escolha do defensor, sem prejuízo dos casos e fases, a especificar pela lei, em que essa assistência é necessariamente obrigatória (s).

Neste quadro se compreendem, justamente, preceitos da lei ordinária como os artigos 61.8 e seguintes do Código de Processo Penal, votados à concretização das garantias de defesa: o direito do arguido escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lho nomeie e de ser por este assistido nos actos processuais em que participe [artigo 61.°, n.81, alíneas d) e e)\, o direito de constituir advogado em qualquer altura do processo e o dever de nomeação de defensor quando, sendo a assistência deste obrigatória, o arguido o não constitua (artigo 62.9); a definição dos casos de obrigatoriedade da assistência, fora dos quais pode o tribunal, no entanto, nomear defensor ao arguido, oficiosamente ou a pedido deste, sempre que tal sc mostre necessário ou conveniente (artigo 64.°) («).