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21 DE FEVEREIRO DE 1992

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4—.........................................................................

5 — O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro dos limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género c do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, ou as partes cíyís ou os cofres do Ministério da Justiça.

Da maior importância, também, na temática das remunerações e reembolsos, as normas gerais dos artigos 48." e 49.°, integradas no capítulo vii já aludido (supra, nota 11), que é mister igualmente transcrever:

Artigo 48.s

1 — Os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem.

2 — O pagamento dos honorários e o reembolso das despesas pelos serviços prestados nos termos do artigo 44.° não aguardam o termo do processo.

Artigo 49.9

1 — Os honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores e aprovadas pelo Ministro da Justiça.

2 — Nas tabelas a que se refere o número anterior prever-se-á um mínimo c um máximo dos honorários a atribuir pelo juiz.

3 — Na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente adoptados nas profissões forenses.

4 — As tabelas são anualmente revistas.

Registe-se a vocação do regime exposto, como regime geral que é no sentido da sua aplicabilidade a todos os casos de patrocínio, em termos de apoio judiciário, prestado por advogados, advogados estagiários e solicitadores.

Inclusive na defesa do arguido em processo penal, salvo tratando-se de intervenção de solicitador, não prevista enquanto tal, e, bem assim, de pessoa idónea nomeada defensor (l3).

Vamos ver, posto isto, os termos em que o regime remuneratório bosquejado foi desenvolvido mediante o diploma previsto no artigo 56.8 (H), disposição que, com os artigos 57.9 — revogação da anterior disciplina da I «assistência judiciária» constante da Lei n.9 7/70, de 9 de I Junho, e do seu regulamento, o Decreto n.9 562/70, de 18 1 de Novembro ("), e 58.9 — inicio de vigência 30 dias após a publicação do decreto-lei a que se refere o artigo 56.9 ('O —, integra o último capitulo do Decrcto-Lci n.fi 387-B/87 — capítulo viu, «Disposições finais». 2.3 — Sistematicamente, o Decreto-Lci n.9 391/88, de 1 26 de Outubro, apresenta-se, por seu lado, singelamente i organizado em três capítulos subordinados às epígrafes: I «Protecção jurídica»— capítulo i, artigos l.9 a 10.9;

«Regime financeiro» — capítulo 11, artigos 11." a 18.9; «Disposições geral e finais» — capítulo m, artigos 19.9 a 23.9

À satisfação da consulta, tal como se apresenta delineada, interessa nuclearmente o capítulo n.

A nota preambular contém um parágrafo à luz do qual deve ser ponderado o regime financeiro estabelecido:

[...] assentou-se na ideia de que o apoio judiciário

é, lato sensu, o acesso ao direito só serão passíveis dc aceitação natural e assumidos por todos os profissionais do foro se aos principais protagonistas dessa tarefa, os advogados, for garantida compensação material de adequada dignidade, sendo certo que sempre não deixará o esforço despendido de representar inegável empenho profissional, grande desprendimento material e gratificante abnegação, colaborando, assim, «no acesso ao direito» nos termos consignados na alínea d) do artigo 78.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 84/84, de 16 de Março. Razão pela qual não pode a tabela ora instituída funcionar como padrão ou aferidor dos valores dos honorários praticados por advogados e solicitadores quando exerçam a sua profissão fora do enquadramento do presente regime do apoio judiciário.

E, mais adiante:

Pretende-se instituir uma forma simples e célere de pagamento dos honorários devidos, ancorada em tabelas aprovadas, após audição da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, nos termos previstos na lei.

Precisamente, na concretização das garantias anunciadas, logo o artigo 11.", n.91, formula a regra geral de que os «honorários atribuídos aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário, bem como as despesas que se revelem justificadas por eles realizadas, devidamente discriminadas e comprovadas, são pagas, independentemente de cobrança de custas, pelo Cofre Geral dos Tribunais, através das suas delegações junto dos tribunais» O7).

O mandatário fica, pois, mercê desta norma, ao abrigo das contingências inerentes à cobrança das custas.

Sendo-lhe, em todo o caso, asseguradas, através do mecanismo providenciado no artigo 12.9, remunerações havidas, no plano político-legislativo, como adequadas:

Artigo 12."

1 — Os quantitativos a que se refere o artigo anterior serão fixados pelo tribunal após a prestação dos serviços a que se refere o artigo 44.° do Decreto--Lei n.9 387-B/87 ou na decisão final, nos restantes casos, dentro dos limites estabelecidos na tabela anexa ao presente diploma, tendo em conta o tempo, o volume e complexidade do trabalho produzido, os actos ou diligências realizados, bem como o valor constante da nota de honorários apresentada pelo advogado, advogado estagiário ou solicitador.

2 — Os valores previstos na tabela anexa incluem inciden/es e procedimentos cautelares, meios processuais acessórios, pedidos de suspensão da