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II SÉRIE-C — NÚMERO 15

reembolso das despesas que se mostrem comprovadas ou que julgar adequadas (artigos 13", n.» 2, e 14.». n." 2).

0a) Introduzida pelo artigo l.° do Decreio-Lei n.» 212/89, de 30 de Junho — em vigor «um mês após a sua publicação» e tornado aplicável aos processos pendentes (artigo 9.°).

O cotejo com a anterior versão, resultante, por último, do artigo 1 ° do Decrcto-Lei n." 387-D/87, de 29 de Dezembro — que iniciou a sua vigência na data da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, observando-se, todavia, a parte criminal das.custas apenas quanto aos

processos a que for aplicável esse Código e continuando os restantes processos a ser regulados pela vigente legislação sobre custas (artigo 6.°), mostra que, na perspectiva ora em causa, provavelmente se pretendeu adaptar a alfnea ao regime do «apoio judiciário», restringindo a sua aplicabilidade aos defensores oficiosos nomeados fora desse domínio:

1—..................................................................................................

a) Os honorários atribuídos aos defensores oficiosos e a procuradoria são arbitrados tendo em consideração o

volume e a natureza do trabalho produzido e a situação económica do devedor, dentro dos seguintes limites:

(23) No sentido da solução por nós perfilhada recenseamos, por exemplo, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 24 de Maio de 1989, Colectânea de Jurisprudência, ano xiv (1989), t_ 3, p. 167 (implicitamente), e de 24 de Abril de 1990, Boletim da Ordem dos Advogados, n.» 2/90, Julho/Agosto, de 1990, pp. 24 e segs.; Salvador da Costa, op. cil., pp. 107, anotação 3.', 109, artouçâo 8.', 118 e segs., anotação 1.*,

119 e segs., anotação 1.', e 154, anotação 4.', e Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 3.' ed. (revista e actualizada), Coimbra, 1990, p. 234, anotação 5*

Subscrevendo-se igualmente dois pareceres elaborados no seio da Ordem dos Advogados e anexos à documentação recebida.

A Divisão de Redacção da Assembleia da República.

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