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II SÉRIE-C — NÚMERO 15

eficácia do acto, consulta de documentos, passagem de certidões e quaisquer outras diligências ou actos

que hajam de ter lugar no âmbito ou por causa dos processos correspondentes.

Saliente-se que o elenco destes processos, identificados por espécies, a que na tabela se fazem corresponder as cifras mínima e máxima nos limites das quais devem ser fixados os montantes remuneratórios, abrange um vasto leque referente aos processos civil e laboral, seus recursos e acções executivas, aos processos penal, com os respectivos recursos, e de contra-ordenações, processos especiais cíveis, processos constitucional, administrativo e fiscal, além dos processos incidentais aludidos no n.9 2 do artigo 12.9, e, até, de intervenções ocasionais em acto ou diligência isolados de processo penal, nomeadamente os referidos no n.91 do artigo 44.° do Decreto-Lei n.9 387-B/87, ou em diligência deprecada (").

Uma «cláusula geral» no ponto 8 — «Outros» (processos) — apura ainda, dir-se-ia, o carácter exaustivo da tabela (") f20).

Restam as normas dos artigos 13.9 a 18.°, colimadas instrumentalmente ao efectivo exercício e concretização dos direitos e honorários e reembolsos.

Em resumo, o advogado, advogado estagiário ou solicitador apresenta para o efeito, seguidamente ao acto ou diligência para que foi nomeado, no final da audiência de julgamento ou, quando a sentença não seja aí proferida, no prazo de cinco dias a contar da sua notificação — consoante o caso —, uma nota de honorários e de despesas, a partir da qual o tribunal fixará as somas devidas (*'), cujo pagamento vem a efectuar-se por meio de cheque remetido directamente ao interessado (artigos 13.9, 14.9 e 17.9).

Ademais, estabelece-se, estatuição cuja teleogia há pouco procurámos surpreender, que o «juiz, na sentença final, condenará, conforme os casos, as pessoas referidas no n.93 do artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 387-B/87 no pagamento dos honorários e demais encargos com o apoio judiciário, se não forem os beneficiários desse apoio».

3 — Sintetizem-se, a partir da exegese efectuada, algumas ideias precedentemente afloradas, de irrecusável interesse na inteligência da consulta, sugeridas pela hermenêutica dos diplomas.

O «apoio judiciário», na espécie «patrocínio judiciário», só pode ser institucionalmente prestado por advogado, advogado estagiário ou solicitador, não estando, aliás, previsto esse apoio em sentido técnico, no processo penal, mediante o patrocínio de solicitador ou a intervenção, menos ainda, de pessoa idónea nomeada defensor.

Por outro lado, viu-se como o apoio judiciário, traduzido no patrocínio de advogado em processo criminal, não se descaracteriza pelo facto de inexistir requerimento do assistido nesse sentido.

Nenhuma essencialidade, portanto, na delimitação do círculo próprio do instituto naquela área, mercê do recurso ao princípio do pedido na nomeação do defensor.

Dito de outro modo, os Decretos-Leis n.0S387-B/87 e 391/88 em geral apenas pretendem reger para advogados, advogados estagiários e solicitadores, e só para as duas primeiras categorias quando a causa seja criminal.

Com a consequência óbvia de que as remunerações prevenidas nos mesmos diplomas tão-somente se aplicam, sem prejuízo da distinção acabada de formular, a essas categorias.

Reversamente se aplicando, em princípio, sempre que se verifique a sua intervenção.

Restam, porém, os demais defensores, nomeados entre pessoas idóneas para assegurar excepcionalmente a defesa em processo criminal.

Tratando-se dc um tipo categorial excluído das previsões normativas dos aludidos decretos-leis, çuid iuris no

concernente à sua remuneração?

Cremos ser caso de aplicar o artigo 195.°, n.° 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais.

4 — É na verdade chegado o momento de atentar no conteúdo desia norma, agitada na controvérsia subjacente à consulta, e trâmite, por isso, indispensável na metodologia do presente parecer.

Do artigo 194.9, n.91, alínea f), do Código das Custas Judiciais resulta que os «honorários atribuídos aos defensores oficiosos» constituem custas em processo criminal.

No seu cálculo e liquidação rege, justamente, o artigo 195.°, n.91, alínea o), do seguinte teor, na redacção actualmente vigente í12):

Artigo 195.°

Cálculo c liquidação das custas

1 — As custas são calculadas e liquidadas de harmonia com o disposto na parte cível do Código, salvo as seguintes alterações:

a) Os honorários dos defensores oficiosos, nomeados fora do âmbito do apoio judiciário, são arbitrados tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação económica do devedor, dentro dos seguintes limites:

Processo comum e de falência — 3000$

a 30 000S; Quaisquer outros processos, incluindo os

que correm nos tribunais de menores

e de execução das penas —1000$ a

10000$.

a)........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Os honorários dos defensores oficiosos «nomeados fora do âmbito do apoio judiciário» são arbitrados de acordo com a alínea transcrita.

Ora, no segmento normativo destacado é que parece residir o fundamento da corrente jurisprudencial censurada pela Ordem dos Advogados.

Defensores oficiosos «nomeados fora do âmbito do apoio judiciário» seriam então, nesse entendimento, os nomeados sem requerimento do assistido.

Flui, porém, exuberantemente de quanto se expôs que semelhante concepção não será a mais correcta.

O apoio judiciário através do patrocínio de advogado ou advogado estagiário em processo penai pode ter lugar, repete-se, independentemente de pedido nesse sentido formulado.

Mais. A nomeação de advogado ou advogado estagiário como defensor do arguido tem sempre lugar nos quadros do apoio judiciário.