21 DE FEVEREIRO DE 1992
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Fora do âmbito do instituto, tal como se configura segundo as leis que o regem, apenas intervêm os defensores não titulados em qualquer das duas categorias de profissionais forenses.
E só estes são, portanto, remunerados dc acordo com o artigo 195.°, n.9 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais Q3).
Termos em que se conclui:
1.» Os Decretos-Leis n.» 387-B/87, de 29 de Dezembro, e n.° 391/88, de 26 de Outubro, apenas se aplicam, em geral, a advogados, advogados estagiários e solicitadores, e só às duas primeiras categorias em processo penal;
2.' Consequentemente, o «apoio judiciário» na espécie «patrocínio judiciário» só pode ser institucionalmente prestado, em geral, por advogado, advogado estagiário ou solicitador, não estando previsto, no processo penal, mediante a intervenção de solicitador enquanto tal, ou de «pessoa idónea» nomeada defensor;
3.' A nomeação de advogado ou advogado estagiário como defensor em processo penal tem sempre lugar nos quadros do apoio judiciário, quer lhe presida quer não requerimento do arguido nesse sentido;
4.! As remunerações previstas nos diplomas citados na conclusão 1.* apenas se aplicam, em processo penal, a advogados e advogados estagiários, mas aplicam-se sempre que se verifique aí a sua nomeação;
5.' Fora do âmbito do apoio judiciário em processo penal, tal como o instituto se configura segundo os Decretos-Leis n.M 387-B/87 e 391/88, apenas intervêm os defensores não titulados como advogados ou advogados estagiários;
6.1 Os defensores oficiosos aludidos na conclusão 5.1 são remunerados de acordo com o artigo 195.9, n.8 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais.
(Este parecer foi votado na sessão do conselho consultivo da Procuradoria-Gcral da República de 6 de Dezembro de 1990.)
(') G. Canotiiho/ V. Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2* edição revista e ampliada, 1.' vol., Coimbra, 1984, p. 180; Acórdão do Tribunal Constitucional n.9 3433/87, dc 4 dc Novembro de 1987, Boletim do Ministério da Justiça, n.° 371, pp. 146 e segs.
P) Artigo 32.e (Garantias do Processo Criminal), n.9 1: «O Processo criminal assegurará todas as garantias dc defesa.»
Q) Artigo 28.9 (Prisão preventiva), n.° 1: «A prisão sem culpa formada será submetida, no prazo máximo de quarenta c oito horas, a decisão judicial de validação ou manutenção, devendo o juiz conhecer das causas da detenção c comunicá-las ao detido, interrogá-lo c dar-lhe oportunidade de defesa.»
(4) Artigo 32.', n.9 5: «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento c os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.»
(5) Artigo 32.9, n.9 3: «O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assisado em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória». É obrigatória independentemente da vontade do arguido, numa acepção do defensor como órgão independente dc Justiça, perante o tribunal c perante o constituinte — G. Canotilho/V. Moreira, op. cit., p. 216.
(6) Os artigos subsequentes revestem, na tónica em causa, carácter complementar e instrumental, prevendo e providenciando a propósito da assistência a vários arguidos (artigo 65.") e da notificação, dispensa, substituição e remuneração do defensor (artigos 66.° e 67.°).
(*-*•) Como se lê no Acórdão do Tribunal Constitucional n.' 433/87, citado supra, nota I, «o Estado de direito democrático não há-de
contentar-se com proclamar os direitos fundamentais dos cidadãos [...] A mais do que isso, tem que preocupar-se com proporcionar a lodos os meios concretos do exercício dc um tal direito (o direito afirmado no artigo 20.°, n.° 2, da Constituição), providenciando para que os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a conlra-parte com capacidade económica».
O' Para maior detalhe e desenvolvimento, cf. Salvador da Costa, Apoio Judiciário Anotado e Comentado, Lisboa, 1990; Carlos Alegre, Acesso ao Direito e aos Tribunais, Coimbra, 1989.
(*) O capítulo n — «Informação jurídica», artigos 4.9 e 5.° — revesie--se de escasso interesse no âmbito da consulta.
f) As pessoas colectivas e sociedades têm também direito a «apoio judiciário» quando façam esta prova (artigo 8.°).
(10) Há porventura aqui um endereçamento menos rigoroso. Cremos que a expressão «juiz da causa» deve ser entendida na acepção de juiz a quem cabe apreciar o pedido de patrocínio, que não é necessariamente — pense-se apenas nas comarcas com mais de um juiz— o «juiz da causa» em sentido próprio.
(11) Os artigos 50.9 a 55.9, inseridos no capítulo vn —«Disposições gerais», artigos 48° a 35.° —, incluem ainda normativos sobre aspectos importantes da protecção jurídica, máxime, do apoio judiciário e da modalidade patrocínio, mas relativamente despiciendos no tocante ao nosso problema.
A alusão no artigo 32.°, n.° 1, à «secção» da Câmara dos Solicitadores quererá porventura significar «delegação» da mesma Câmara — cf. o artigo 37.° do Decreto-Lei 483/76, dc 19 dc Junho, que aprovou o Esiuio dos Solicitadores; Salvador da Costa. op. cit., p. 82, anotação 4.'
(12) Na mesma opinião, ao que parece, Salvador da Costa, op. cit., pp. 118 e segs., anotação 1.'
(IJ) Salvador da Costa, op. cit., p. 119, anotação 1.* ao artigo 49°, p. 160, anotação 1.* e passim.
(14) «An.9 56.9 —O Governo publicará, no prazo de 90 dias, um Decretc-Lei regulamentando o sistema dc apoio judiciário e o seu regime financeiro, integrado no Cofre Geral dos Tribunais.»
(15) Acerca destes textos veja-se, por todos, A. Lúcio Vidal, A Assisatência Judiciária nos Tribunais Ordinários, Coimbra, 1971; parecer deste Conselho n.° 49/81, de 28 de Maio, inédito; Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 433/87, citado supra, notas 1 e 6-A.
('*) Adiante-se desde já que este último diploma, o Occreto-Lci n.9 391/88, foi publicado em 26 dc Outubro dc 1988, dispondo também o seu artigo 33.° a entrada em vigor 30 dias após a publicação. Deste modo se fez coincidir a data do inicio dc vigência dc ambos os decretos--leis.
(") Nos termos do n.9 2 do mesmo artigo, no caso de processo dc contra-ordenações o pagamento referido no número anterior será efectuado pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, também por fundos do Cofre Geral dos Tribunais.
(18) Estas intervenções ocasionais vêm mencionadas no n.9 10 da tabela, com a redacção dada pelo artigo l.9 do Decretc-Lei n.° 112/89, de 13 de Abril (cf. também infra, nota 20).
(") Nessa rubrica não se encontram, compreensivelmente, mencionados os quantitativos remuneratórios, lendo-sc, em sua substituição, a expressão aRecorrer-se-á à analogia.»
Saber se as formas processuais do Código dc Processo Penal de 1929 não admitidas pelo presente Código são abrangidas na cilada cláusula, posto que os processos pendentes cm 1 de Janeiro dc 1988 — início de vigência do Código de 1987 (Lei n.° 17/87, de 1 de Junho) — continuem a tramitar segundo os abrogados ritos (artigo 7°, n.° 1, do Decreto-Lci n.9 78/87, de 17 de Fevereiro), tal como saber se o defensor em processo ainda regido pelo Código de 1929 tem ou não direito, e em que condições, a honorários segundo a cilada tabela, são aspectos que não vêm questionados e que por isso não cumpre especiñcamcnle tratar. Veja--sc de todo o modo, a propósito, Salvador da Costa, op. cit., pp. 25, anotação 9.*, e 108 e segs., anotações 7.* c 8.*
(2°) Esclareça-se que os quantitativos especificados no instrumento em análise valem apenas para os advogados. Nas duas primeiras «notas» finais à tabela define-se uma hierarquização, nesta óptica, entre as três categorias de mandatários judiciais; os honorários dos advogados estagiários serão reduzidos a dois terços; os dos solicitadores a dois terços ou a um quinto, conforme intervenham isoladamente no processo ou o façam coadjuvando um advogado, caso em que os honorários deste serão reduzidos a quatro quintos, sem prejuízo da diversa proporção acordada entre advogado e solicitador.
Aproveite-se, de resto, o ensejo para deixar expresso que uma terceira «nota» foi acrescentada pela artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 112/89, de 13 de Abril, dispondo a aplicabilidade do n.° 10 «sempre que o defensor não intervenha no processo, ininterruptamente, desde o início do inquérito ao fim da audiência de discussão c julgamento».
í21) Se a nota não for apresentada tempestivamente, o juiz decidirá de acordo com o estabelecido na tabela anexa ao diploma, fixando o