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7 DE DEZEMBRO DE 1994

34-(351)

O Sr. Presidente: — Não esqueço, Sr. Deputado. A ideia era passar, ao articulado de imediato e, no fim, aos mapas e às respectivas alterações. •

Srs. Deputados, uma vez que têm o guião para votação, penso que podemos seguir a ordem cronológica. Nada impede que assim seja, embora tenha dúvidas em relação à execução orçamental. Em princípio, tinha sentido que o artigo 1.° fosse votado no fim, mas o artigo da execução orçamental é de tal maneira genérico que se aplica independentemente do que entretanto tiver sido aprovado e sobre aquilo que essa execução exercer. Portanto, não há inconveniente em fazermos essa votação.

Está, então, em discussão o artigo 2.° do articulado, sobre execução orçamental.

Como não há pedidos de palavra, vamos votá-lo..

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. E o seguinte:

Artigo 2.° [...]

1 — O Governo, bem como as autoridades das administrações regionais e locais, tomarão as medidas necessárias à rigorosa utilização e contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar as reduções dos défices orçamentais necessárias à satisfação dos critérios de convergência, que condicionam a utilização das verbas para Portugal do Fundo de Coesão, para além de assegurarem uma cada vez melhor aplicação dos recursos públicos.

2 — Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

3 —A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quando não se inclua na mera gestão corrente, depende da autorização prévia do Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: —Passamos ao artigo 3." do articulado, que terri a ver com a aquisição e alienação de imóveis.

Como ninguém quer usar da palavra, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. E o seguinte:

Artigo 3.°

1 — A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, desuñada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.

2 — As aquisições de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro' das Finanças e do Ministro da tutela.

3 — Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas 25 % constituirá receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares.

O Sr. Presidente: — O artigo 4.° do articulado refere--se à cláusula de reserva.

Uma vez que não há propostas de alteração, aditamento ou substituição vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e dó CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 4.° [...1

1 —Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6 % da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 — Face à evolução que vier a verificar-se, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar, sem prejuízo do disposto no n.°4 do artigo 4.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao artigo 5.°, que tem a proposta n.° 58-C, de aditamento, subscrita pela Sr.a Deputada Leonor Coutinho e pelos Srs. Deputados Ferro Rodrigues e Luís Amado.

Tem a palavra a Sr." Deputada Leonor Coutinho, para apresentar a proposta.

A Sr.* Leonor Coutinho (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Trata-se de permitir ao Governo proceder às alterações necessárias no orçamento do Instituto Nacional de Habitação (INH) por forma a estabelecer uma linha de crédito bonificado às autarquias locais para apoio a programas de reconversão e qualificação de bairros degradados em particular nos centros históricos urbanos e em bairros ex-clandestinos mas cujos processos de loteamento tenham sido aprovados de acordo com planos municipais de ordenamento do território.

Na realidade o INH tem tido sempre saldos de gerência positivos de vários milhões de contos. Este ano teve um saldo positivo de 5 500 000 contos, o que talvez se possa explicar pela crise que existe na habitação, mas parece-nos que este dinheiro poderia ser melhor utilizado lançando uma linha de crédito bonificado aos juros praticados no PER para requalificar estes bairros dando assim um contributo importante para a qualidade de vida urbana e sobretudo para a coesão social.

Devo salientar que a própria Comunidade reconhece esta necessidade ao instituir o programa URBAN, cujo objectivo é deste tipo. No que respeita à habitação, o PER também prossegue este tipo de objectivos mas acontece que