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7 DE DEZEMBRO DE 1994

34-(367)

ral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.

2 —Os artigos 1, 13, 27-A, 54,-92, 93, 120-A e 123 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1 .........................................................

1 — São ainda sujeitas a imposto, e nos termos do corpo do presente artigo, as aberturas de crédito realizadas a favor de entidades residentes em território nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas com sede no território nacional.

2 — O imposto a que se refere o número anterior constitui encargo dos beneficiários do crédito, por cuja liquidação e pagamento são responsáveis.

3 — Tratando-se de aberturas de crédito realizadas nos termos do n.° 1 e com intermediação das entidades ali referidas com sede ou estabelecimento no território nacional, serão estas responsáveis pela liquidação e pagamento do imposto.

4 — Exclui-se do imposto a abertura de crédito por período improrrogável até seis dias.

5 — São isentas do imposto as aberturas de crédito realizadas entre o Banco de Portugal e outras instituições de crédito, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Grandes Transacções, bem como do imposto previsto nos artigos 92, 93, e 100, um ou outro, conforme a natureza do título.

Art. 13...........................................................

a) Seguro do ramo «Caução» — 3 % (selo especial);

b) Seguros dos ramos «Acidentes», «Doença», «Crédito» e das modalidades de seguro «agrícola e pecuário» — 5 % (selo especial);

c) Seguros do ramo «Mercadorias transportadas» — 6 % (selo especial);

d) Seguros de quaisquer outros ramos — 9 % (selo especial).

1 — ............:..................................................

2— ...............................:...............................

3— ...............................................................

4— ...............................................................

Art. 27-A — Bilhetes ou cartões. — Bilhetes

ou cartões de acesso às salas de jogos de fortuna e azar e os documentos para esse efeito equivalentes, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, ainda que não seja devido o respectivo preço, este seja dispensado pelas empresas concessionárias ou não tenha sido solicitada a sua aprovação por cada um:

1) Cartões modelo A:

Válido por 12 meses — 3800$ (selo especial);

Válido por 9 meses — 2900$ (selo especial);

Válido por 6 meses— 1900$ (selo especial);

Válido por 3 meses— 1000$ (selo especial);

2) Cartões modelo B:

Válido por 30 dias — 1900$ (selo especial);

Válido por 8 dias — 600$ (selo especial); Válido por 1 dia— 400$ (selo especial);

3) Segundas vias dos cartões referidos nas alíneas anteriores — o dobro das taxas correspondentes;

4) Cartões modelo C: [...] 250$ (selo especial);

Art. 54...........................................................

1 — São ainda sujeitas a imposto a confissão ou constituição de dívida, incluindo a inerente aos contratos de mútuo, sempre que o devedor resida em território nacional e o credor seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira sediadas ou estabelecidas no estrangeiro, ou filiais, sucursais ou agências no estrangeiros de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas com sede no território nacional.

2 — Acresce o selo dos artigos 24, 92, 93 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título, podendo, porém, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular.

3 — Tratando-se das situações previstas no n.° 1, com intermediação das entidades ali referidas com sede ou estabelecimento no território nacional, serão estas responsáveis pela liquidação e pagamento do imposto; caso não haja intermediação tal responsabilidade incumbirá aos devedores.

4 — Ficam isentos do imposto a confissão ou constituição de dívida inerente a um novo contrato de mútuo, até ao montante do capital em dívida,- bem como o respectivo título constitutivo, quando haja mudança de instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591." do Código Civil.

Art. 92..........................................................

São isentos do imposto:

a) Os escritos dos contratos de empréstimos de livros feitos por bibliotecas ou sociedades de instrução, os dos contratos que tiverem por objecto empréstimos de alfaias agrícolas, gados e sementes e, bem assim, os escritos das garantias desses empréstimos;

b) Os escritos dos contratos de venda de viagens organizadas a que se refere o Decreto-Lei n.° 198/93, de 27 de Maio.