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II SÉRIE-C — NÚMERO S

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: —

Basicamente, esta é uma norma com carácter genérico. Posteriormente, ver-se-á as empresas às quais esta norma vai ser aplicada. . -

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins, tem a palavra. .. ■

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): — Sr. Secretário de Estado, das suas palavras depreende-se que ainda não tem ideia de quais as empresas a que esta norma pode ser aplicável. . - . ■

De qualquer modo, no texto, refere-se o Estado — creio que é o Estado enquanto administração central —, mas pode não ser apenas o.Estado a participar nas sociedades de capitais exclusivamente públicos! Aliás, até pode acontecer que o Estado nem tenha representação em sociedades de capitais exclusivamente públicos.

Mais à frente, no n.° 4 da proposta n.° 157-C, que altera o artigo 38.° da proposta de lei n.° 11 l/VI, fala-se em «[...] sociedades totalmente detidas, directa ou indirectamente,.pelo Estado, [...]». Ora, estas sociedades já não são as de capitais públicos, por isso parece-me que há aqui uma contradição! De facto, as sociedades de capitais exclusivamente públicos podem não ser detidas pelo Estado. Pergunto, então: em que acepção é que se usa aqui a designação Estado e em que se está a pensar exactamente?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS-PP): — A figura da holding é que corresponde à detenção indirecta!

O Orador: — Com certeza, Sr. Deputado! Mas a grande questão é que aqui só se fala na detenção indirecta pelo Estado e há sociedades de capitais públicos que podem não ser detidas pelo Estado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS-PP): — Exacto!

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o

Sr: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: —

Sr. Presidente, Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins, de facto há o entendimento de que a designação Estado é aqui usada enquanto administração central.

O Sr. Presidente: — Esclarecido este ponto, vamos votar a proposta n.° 157-C, apresentada pelo PSD, que, a ser aprovada, substitui o artigo 38.° da proposta de lei n.° UI/V1.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

Artigo 38.°

Tratamento fiscal das receitas de privatização.

I — É excluída da tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável deste imposto, a diferença positiva entregas mais-valias e as menos-valias realizadas em 1995 através da alienação de partes de capital no âmbito de operações de reprivatização efectuadas, nos termos da Lei n." 11/ 90, de 4 de Abril, e na parte proporcional do valor realização que seja entregue ao'Estado ou a socieda-

des de capitais exclusivamente públicos, ou aplicado, até ao fim de 1997, na cobertura de responsabilidades com fundos de pensões de sociedades em reprivatização ou de sociedade cujo capital se mantenha na totalidade, directa ou indirectamente, na posse do Estado, sem prejuízo rio disposto no artigo 38." do CIRC.

2 — O Estado é isento de IRC relativamente aos resultados distribuídos pelas sociedades por ele detidas referidas no n.° 1, para efeitos de concretização da entrega, nas condições aí mencionadas, do valor

de realização obtido nas alienações de partes de capital noutras sociedades, nó âmbito de operações de reprivatização.

3 — São isentos de emolumentos e de todos os encargos legais os actos que seja necessário realizar, designadamente os conexos com reduções de capital social, para efeitos de concretização da entrega ao Estado ou cobertura de responsabilidades com fundos de pensões, nas condições referidas no n.° 1, do total ou parte do valor de realização obtido nas alienações de partes de capital no âmbito de operações de reprivatização.

4 — É excluída da tributação em ISSD a doação de acções, abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 182." do CISSD, a sociedades totalmente detidas, directa ou indirectamente; pelo Estado, no âmbito de operações de reprivatização efectuadas nos termos da Lei n.° 11/90, de 4 de Abril.

5 — É excluído de tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável deste imposto, o acréscimo patrimonial positivo resultante da doação de acções a que se refere o número anterior.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, uma vez aprovada esta proposta de alteração, o artigo 38.° da proposta de lei n.° 111/VI fica prejudicado e não será, portanto, projecto de votação.

Quanto ao artigo 39.° da proposta de lei, ele cabe no requerimento do Partido Socialista, tal como já havia referido antes da interrupção dos trabalhos, requerimento esse que invoca a Lei de Enquadramento Orçamental, e, portanto, não será aqui votado, o mesmo acontecendo com o artigo 40." — «Imposto sobre o valor acrescentado e impostos especiais de consumo».

Posto isto, passamos então ao artigo 41.° «Troca de informações», do seguinte teor:

É suprimido o disposto nas alíneas' d), g) e h) do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 127/90, de 17 de Abri).

Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração ao^esmo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, inter-venho, sobretudo, para pedir ao Governo que esclareça esta proposta, uma vez que uma das alterações que nos é proposta deixa-nos com dúvidas, para não dizer com alguma perplexidade. Com efeito, o artigo 4.°, alínea d), do Decreto-Lei n.° 127/90, actualmente em vigor, refere o seguinte:

Nenhuma informação [e isto em relação à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia no domínio dos