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II SÉRIE-C — NÚMERO 5

Artigo 20."

Irregularidades ou infracções

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6 — Sem prejuízo das sanções previstas na lei e do disposto nos diplomas referidos no n.°

• 2 do artigo' 1 .°¡ são devidos juros compensatórios, a definir por portaria do Ministro das Finanças, sempre que haja atraso na autoliquidação dos IEC.

7 — São solidariamente responsáveis pelo ■ pagamento dos IEC as pessoas singulares ou

colectivas que, irregularmente, produzam, dete-; nham ou introduzam no consumo produtos sujeitos àqueles impostos.

Artigo 21.°

Condições de reembolso

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4—.............................................

5 — Os IEC liquidados e cobrados nos termos do n.° 9 do artigo 19.°, poderão ser reembolsados se, no prazo de três anos, contados a partir da data da expedição,- forem apresentados à DGA provas consideradas suficientes da regularidade da operação.

.O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o artigo 44." «Imposto especial.sobre o consumo,do álcool», também designado como «o cavaleiro orçamental», é uma alteração de lei extra-orçamental e, como tal, à semelhança do que aconteceu no ano passado, será discutido em Plenário; o artigo 45.° «Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas» terá p.;mesmo, tratamento; o artigo 46.° «Imposto especial sobre o consumo do tabaco manufacturado» trata-se de lima autorização legislativa e, por isso, será discutido e votado em Plenário; o artigo 47." «Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)», à semelhança dos artigos 44.° e 45.°,'também será discutido è votado em Plenário;„o .artigo 48.° «Imposto automóvel», ao abrigo de um requerimento do PS, também será transferido para Plenário; finalmente, o artigo 49.° «Imposto especial de jogo — Açores», também será discutido e votado em Plenário.

. Passamos, portanto, ao artigo 50.° «Imposto municipal de sisa», em relação ao qual.não deu entrada qualquer proposta de alteração............

Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr: Octávio Teixeira (PCP): — Sr. Presidente, gostaria de intervir no seguinte sentido: retomando a intervenção do Sr/Deputado Rui Carp, queria .dizer que não é o artigo 50.°que nos causa problema, .ou seja, não é o aumento das isenções que nos é proposto que nos levanta objecções mas, sim, o facto de a lei referir que, quando houver isenções em sede de sisa, que é um imposto municipal, o Estado, enquanto administração central, compensará as autarquias por esse aumento de isenções. .

Ora, a.questão que coloco ao Sr. Secretário de Estado é no sentido de saber se o Governo vai cumprir, em 1995, aquilo que dispõe a Lei das Finanças Locais, isto é, compensar as autarquias locais por este aumento das isenções da sisa, que consideramos correcto desde que o Estado cumpra a Lei n.° 1/87 e, dessa forma, compense as autar-. quias.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Gameiro dos Santos.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): — Sr. Presidente, a minha intervenção vai no mesmo sentido, mas gostaria de aduzir um. outro argumento: o de saber se, de facto, o Governo da República quer ou não seguir a mesma atitude dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores que já estão a fazer a compensação pelas isenções e reduções destes impostos municipais.

Gostava, pois, de saber qual a opinião do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Carp.

O Sr. Rui Carp (PSD): — Sr. Presidente, gostava de, em primeiro lugar, recordar que neste artigo 50.° da proposta de lei, relativo ao imposto municipal de sisa, não há qualquer isenção ex nova e, em segundo lugar, dizer ao Sr. Deputado Octávio Teixeira que, não obstante o seu grande esforço e habilidade para tentar justificar anteriores posições do seu partido relativamente aos regimes especiais de isenção de sisa, não prejudica aquela afirmação que aqui fez, há poucos minutos, e que foi importante, de que o desagravamento do imposto não significa que haja uma perda de receita fiscal, desde que esse desagravamento provoque um aumento da matéria colectável. Este aspecto é extremamente importante e ficou registado.

Assim, se o Estado desagrava a sisa e se esse desagravamento, em termos de benefício fiscal, provoca uma maior atracção dos investidores para esse local, naturalmente que o produto da receita -da sisa aumenta, pelo que não é líquido nem pacífico que benefícios fiscais em sisa provoquem perda de receita; bem pelo contrário, podem até gerar aumentos de receita.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, queria pedir um esclarecimento ao Governo sobre o n.° 2 do artigo 50.°, que revoga a regra 19." do § 3." do artigo 19.° do Código do Imposto Municipal de Sisa. Esta regra estabelece, e penso que não estou enganado na leitura que faço; que na aquisição de habitação pará residência permanente do adquirente, quando há recurso ao crédito, a sisa incide sobre o preço convencionado ou sobre o valor da avaliação, nos termos da legislação. Agora, revogando-se esta regra, como é que ficamos?

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Ferro Rodrigues.

O Sr. Ferro Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, a propósito da intervenção do Sr. Deputado Rui Carp, quero apenas chamar a atenção para o seguinte: esta questão está