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7 DE DEZEMBRO DE 1994

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impostos directos] poderá ser prestada se puser em causa a cobrança dos impostos portugueses.

Ora, de acordo com as alterações que propõem, este texto é eliminado, o que significa que passa a poder ser prestada informação a outros Estados membros, mesmo pondo em causa a cobrança dos impostos portugueses.

Gostava, portanto, que esta questão ficasse esclarecida.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme d'01iveira Martins.

O Sr. Guilherme d'OUveira Martins (PS): — Sr. Presidente, complementando o pedido de esclarecimento formulado pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho, queria apenas dizer o seguinte: o Decreto-Lei n.° 127/90 transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.° 77/799/ CEE, que refere, no seu artigo n.° 4, expressamente, entre várias alíneas, que nenhuma informação poderá ser prestada nestes casos.

Ora bem, gostava de saber o que é que se passou entretanto para que o diploma que transpõe a Directiva — e, naturalmente, o Governo terá uma explicação para isso, só que ela nos escapa neste momento — seja agora alterado e nestes termos.

O Sr. Presidente:-— Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais..

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: —

Sr. Presidente e Srs. Deputados, o que está aqui em causa é, na realidade, a transposição de uma.directiva comunitária. E-o que se passou foi que a Comissão, entretanto, questionou o Governo Português em relação a algumas limitações no tocante à directiva, designadamente no que respeita às alíneas que agora o Governo se propõe revogar, visto que entende que Portugal teria infringido a directiva comunitária, nesse particular.

Quanto à alínea d), onde se pode ler que nenhuma informação poderá ser prestada se «puser em causa a cobrança dos impostos portugueses», quero esclarecer ò seguinte: trata-se de uma norma que é frequente, designadamente, em tratados de dupla tributação e em legislação fiscal internacional, e que faz, normalmente, com que o Estado membro, neste caso, não possa invocar que há excesso de pedido de informação a ponto de esse excesso pôr em causa a cobrança dos impostos, isto é, que a administração fiscal ficasse tão absorvida com trabalho...

Vozes do PS e do PCP: — Oh, Sr. Secretário de Estado!

O Orador: — Mas é isso mesmo, Srs. Deputados! E, por consequência, o que acontece é que as trocas comunitárias são, realmente, em número limitado e não põem em causa a cobrança dos impostos portugueses. Mas, como digo e reafirmo, esta é a razão técnica para a questão.

O Sr. Presidente: — Esclarecido ou, pelo menos, dis-. " cutido este ponto, vamos proceder à votação do artigo 41." da proposta de lei n.° 111/VI.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do PS.

É o seguinte:

Artigo 41.°

Troca de informações

É suprimido o disposto nas alíneas d), g) e h) do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 127/90, de 17 de Abril.

O Sr. Presidente: — Vamos agora votar o artigo 42.° «Imposto de circulação».

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:

Artigo 42."

Imposto de circulação

O artigo 6.° do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° Í...J

1 — ...............................................................

2 — Os veículos afectos a espectáculos ambulantes de circo, ficam sujeitos a 20 % das taxas anuais estabelecidas no número anterior.

. 3 — (Anterior n." 2.) 4 — (Anterior n." 3.)

O Sr. Presidente: — Vamos agora votar o artigo 43." «Regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo».

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca:

É o seguinte:

Artigo 43.°

Regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo

Os artigos 19.°, 20,° e 21.° do Decreto-Lei n.° 52/ 93, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: .

Artigo 19."

Formalidades do documento de acompanhamento

1 —...........................................................

2— ,....................................................;.........

3—..........:....................................................■

4— ...............................................................

5—.............................v.................................

6— ...............................................................

7— .........................................................

8 —...............................................................

9 — Se, no prazo de três meses, a contar da data da expedição dos produtos, se mantiver a situação de não apuramento, a- DGA liquidará o IEC a pagar e procederá ao correspondente registo de liquidação até ao dia 8 do quarto mês seguinte à data de expedição dos produtos, devendo as importâncias liquidadas ser pagas no prazo de 5 dias, contados a partir da data da notificação. ,