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II SÉRIE-C — NÚMERO 5

bitação, serão,as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o imposto municipal (contos) '

Taxas percentuais

Marginal

Mídia (•)

Ató 10000.............................

0

5 11 18 26

Taxa única

0

1,3,768

3.8216

6.6450 _ t

10

De mais de 10000 até 13 800 De mais de 13800 até 18500 De mais de 18 500 ate 23 100 De mais de 23 100 até 27 800' Superior a 27 800..................

(•) No limite superior do escalio.

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10 000 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal, respeitante ao escalão imediatamente superior.,

Art. 49.°,.........................'...............................

. . 4.°...............................:..........................

§ 3." — Sempre que se transmitam terrenos para construção é obrigatório declarar essa circunstância.

Consideram-se terrenos para construção os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes lhes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que de acordo com os planos municipais de ordenamento do território estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos.

Art 56.°.............'.......................'..............

1.° Requerendo-se avaliação, a sisa será provisoriamente liquidada pelo valor contestado, procedendo-se à liquidação definitiva depois de finda a avaliação e arrecadándo-se ou anulan-do-se a diferença que for apurada.

2." Tratando-se de contratos de permuta de

bens imóveis e sendo requerida avaliação, só

haverá lugar a liquidação provisória da sisa, desde que exista diferença declarada de valores, arrecadando-se adicionalmente a diferença apurada, se for caso disso, logo que finda a avaliação.

3.° Sendo requerida avaliação apenas para um ou alguns dos imóveis permutados e verificando-se que 6 valor dos restantes também se encontra desactualizado, poderá a Fazenda Nacional, representada pelo chefe de repartição de finanças, promover a avaliação desses imóveis

mediante prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, dentro do prazo de 180 dias, a contar da liquidação ou do acto translativo dos bens.

2 — É revogada a regra 19.° do § 3.° do artigo 19.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

O Sr. Presidente: — A discussão lateral que se gerou em tomo do artigo 50° tinha a ver com a compensação às autarquias e, seguramente, é sobre essa questão que o Sr. Deputado Lino de Carvalho nos vai falar.

Tem a palavra, Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, à laia de declaração de voto, quero dizer que o nosso voto favorável tem como pano de fundo o sublinhado que fizemos, ou seja, o facto de, em contrapartida, as autarquias não estarem a ser compensadas de acordo com o que a Lei das Finanças Locais impõe.

O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.

Para todos os efeitos, o artigo 50.° foi aprovado tal como consta da proposta de lei n.° 111/VI.

O artigo 51.° «Contribuição autárquica» da referida proposta de. lei foi objecto de requerimento, por parte do Partido Socialista, pelo que será remetido para Plenário, nos termos da Lei de Enquadramento. Aliás, sucede o mesmo com o artigo 52.°, relativo ao «Valor tributável dos prédios urbanos».

Passamos à apreciação e votação do artigo 53.° «Imposto municipal sobre veículos», relativamente ao qual não existem propostas de alteração.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:

Artigo 53.°

Imposto municipal sobre veículos

1 — São.aumentados em 4%, com arredondamento para as centenas de escudos imediatamente superiores, os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/ 78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Di-recção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.

2 — Os artigos 3.° e 5." do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° — I — 0 imposto é devido pelos

proprietários dos-veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontram matriculados ou registados.

2 —- Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros.

Art. 5.° — 1 — Estão isentos do imposto municipal sobre veículos:

a) ..............................................................

b) ..............................................................