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7 DE DEZEMBRO DE 1994

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colocada no domínio' da legislação e da lei e não no da conversa e da filosofia genérica.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Carp.

O Sr. Rui Carp (PSD): — Sr. Presidente, quero apenas dizer que o Sr. Deputado Ferro Rodrigues devia ter mais cuidado e disfarçar mais o seu desconhecimento em matéria de fiscalidade.

Risos do PSD.

O Sr. Presidente: — O Sr. Secretário de Estado.dos Assuntos Fiscais foi questionado e manifesta vontade de responder, pelo que lhe dou a palavra para esse efeito.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: —

Sr. Presidente, Srs. Deputados, quanto à primeira parte das intervenções, remeto para as palavras do Sr. Deputado Rui Carp, corroborando-as.

O Sr. Octávio Teixeira: (PCP): — Que palavras do Deputado Rui Carp? * "

O Orador: — Sr. Deputado, corroboro-as todas, particularmente as primeiras. Ou seja, basicamente e, em primeiro lugar, entendo que não estamos perante uma isenção nova, pois a Lei das Finanças Locais já refere que é para novas isenções. Estamos perante actualizações de escalões da sisa e, de facto, pergunto-me até se não os deveríamos actualizar. E que, por exemplo, o limite de isenção dos 10 000 contos chegou a existir em Portugal quando o imposto era proporcional e não de taxa progressiva. Portanto, neste momento, voltamos à taxa de 10000 contos, que é uma taxa de isenção que já existiu há uns anos atrás.

Em relação.ao n.° 2 deste normativo, a explicação é simples, pois, neste momento, a diferença é a seguinte: até agora, realmente, para efeitos de sisa, quando se tratava da compra de habitação própria permanente, valia a maior das duas avaliações, isto é, o valor declarado pelo próprio ou o valor da avaliação da instituição de crédito, no caso, como é óbvio, de haver recurso ao crédito. Neste momento, até porque começa a haver algumas disparidades de critérios, uniformiza-se o regime e passa a ser considerado o valor declarado pelo próprio ou a avaliação feita pelas finanças.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Gameiro dos Santos.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): — Sr. Presidente, quero alertar o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para a necessidade que ele tem de ler a Lei das Finanças Locais. E, já agora, aproveito para lhe ler o n.° 7 do artigo 7." da referida lei, que refere que, de facto, as autarquias devem ser compensadas pelas isenções ou reduções de impostos, estabelecendo o seguinte:

Os municípios serão compensados através de verba a inscrever no Orçamento do Estado ou nos orçamentos das Regiões Autónomas [que já estão previstos] pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° [que são

os que referi] que venham a ser concedidas para além das actualmente estabelecidas pela legislação em vigor.

Ora, isto significa que, sendo esta Lei de 1987, foi feita no pressuposto de determinados limites de isenção, os quais foram alterados sucessivamente, ano após ano. E o que a lei refere é que, a partir do momento em que hajam alterações aos limites das. isenções e reduções, para além dos previstos naquele momento, as autarquias devem ser alvo de compensação.

Portanto, nada de confusões, Sr. Secretário de Estado! Os senhores não têm cumprido a lei, querem continuar a não a cumprir, mas não venham com argumentos falaciosos!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dós Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais: —

Sr. Presidente, Sr. Deputado Gameiro dos Santos, quanto ao que acaba de dizer, suscita-se-me a seguinte questão: então, no entender do Partido Socialista, nunca se deveria promover a actualização dos escalões dos impostos municipais, porque essa compensação deveria sempre ser feita à custa da administração central.

Tal como o Sr. Deputado Vieira de Castro, registo, uma vez mais, que, para o Partido Socialista, os aumentos de impostos locais são bons, a diminuição de impostos do Estado também é boa, mas o agravamento dos impostos do Estado é mau.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, parece-me que já houve debate suficiente e, portanto, vamos votar o artigo 50.° da proposta de lei n.° 11 I/VI na sua globalidade, se não houver qualquer proposta em sentido contrário.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. E o seguinte:

Artigo 50.°

Imposto municipal de sisa

1 — O n.° 22.° do artigo 11.°, o n.° 2.° e o § único do artigo 33.°; o § 3.° do artigo 49.° e o artigo 56.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de'24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.°....,.................................................

22.° Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10*000 contos.

Artigo 33,"......................................................

2.° Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a ha-