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13 DE DEZEMBRO DE 1996

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Assim, como não temos meios para fiscalizar adequadamente, é de admitir que tenha havido também um aumento da fraude — porque aqui é mesmo fraude — em matéria de IVA. O incremento da fiscalização tem de ser tentado mas a verdade é que com medidas erradas como esta, com o enfraquecimento do sistema de fiscalização, com menos de 1000 funcionários da Direcção-Geral dos Impostos afectos à fiscalização, tudo o que se pode fazer, nesse tempo, é pouco e é lento.

Quanto às perguntas do Sr. Deputado Vieira de Castro e do Sr. Deputado Octávio Teixeira sobre o Serviço Nacional de Saúde, pedia licença para as transferir para a Sr." Secretária de Estado do Orçamento, porque é muito melhor conhecedora do orçamento do Serviço Nacional de Saúde do que eu, sem prejuízo de sublinhar que reconhecemos que é necessário tomar medidas de controlo e disciplina dos gastos de saúde e que a nossa preocupação foi a de evitar, relativamente à situação recebida, o agravamento nos atrasos dos pagamentos a fornecedores, mantendo uma situação que fosse comercialmente razoável e que, pelo menos, evitasse, quando não melhorasse, a situação que recebemos. E é isso que corresponde à proposta feita.

Quanto à terceira questão do Sr. Deputado Vieira de Castro e também quanto à terceira questão do Sr. Deputado Octávio Teixeira, que se prende com o artigo 1.°, n.° 3, devo dizer que nem mencionei esta questão na apresentação do orçamento, embora ela já tivesse sido objecto de algum «estardalhaço» público, porque, quando ouvi falar dela, aconteceu-me aquilo que muitas vezes me acontece quanto a' mensagens orais, pois como oiço mal — e não tenho nenhum complexo de o dizer—, muitas vezes, oiço certas coisas e digo: «com certeza que fui eu que ouvi mal». Mas, depois, venho a ver que não; afinal eu ouvi bem, o mundo é que estava mal. E neste caso aconteceu isso!

Quanto ao n.° 3 do artigo 1.° — porque é disso que se trata, não é em relação ao Orçamento no seu conjunto, isto é, é em relação a um número de um artigo — é alegada inconstitucionalidade e ilegalidade.

Bom, na praça pública diz-se assim: «parece que é o Orçamento no seu conjunto,... parece que é uma coisa gravíssima». É claro que inconstitucionalidade e ilegalidade é sempre uma coisa gravíssima, mas importa, agora, ver que «a montanha pariu um rato». Quer dizer, mesmo que haja inconstitucionalidade e ilegalidade, já só temos um rato e não temos a montanha. O Orçamento não está atingido por inconstitucionalidade e por ilegalidade e só se discute o n.° 3 do artigo 1.°.

Mas, agora, vamos ver o «rato» que a montanha pariu. E o n.° 3 do artigo 1.° diz o seguinte: «Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das mapas V a VTH do Orçamento de Estado para 1996, aprovado pela Lei do Orçamento, decorrentes da criação do Instituto de Gestão de Crédito Público».

Também me perguntei: «mas onde está a ilegalidade, onde é que está a inconstitucionalidade»? Fui ver os precedentes, fui ver a lei, fui ver a Constituição e vi que, segundo o que diz o artigo 20.°, n.os 7 e 8, da Lei n.° 6/ 91 (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado), «as alterações orçamentais que não envolvam recurso ao crédito para além dos limites fixados na lei anual do Orçamento, relativas aos serviços e fundos autónomos, são

da competência do Governo». E essa competência está regulada por um decreto-lei de 1995.

Vi, por outro lado, quanto aos orçamentos anteriores, a Lei n.° 30-A/92, que alterou a Lei do Orçamento de 92, reforçando o Serviço Nacional de Saúde em 27 milhões de contos, alterando os mapas de II a IV; a Lei n." 71/93, relativa a vários serviços e fundos autónomos, alterando os mapas I a IV, LX e XI; a Lei n.° 40/94, mapas I a IV, IX e XI. Por sua vez, a lei de 95 reforçou o Serviço Nacional de Saúde em 34 milhões de contos, sendo os mapas alterados os I a IV, LX e XI.

Fiquei espantado! Porventura a lacuna que aqui está, se não é preenchida em outro sítio, corresponde, apenas, a que não se fixa o montante.

O Instituto de Gestão de Crédito Público, como sabem, foi criado pela Lei Orgânica do Ministério das Finanças, com autonomia administrativa e financeira. Não tinha orçamento mas terá de o ter. Tem uma comissão instaladora nomeada e do que se trata, portanto, é da dotação inicial de um instituto autónomo, um serviço com autonomia administrativa e financeira, criado pela Lei Orgânica do Ministério das Finanças e que passará a gerir a dívida pública.

Trata-se daquilo que, antigamente, na técnica dos serviços e fundos autónomos, seria um orçamento suplementar e que, agora, é uma alteração orçamental da competência do Governo. Prevemos um montante de 300 000 contos para despesas iniciais de instalação, que têm estado a ser estudadas pela Direcção-Geral do Tesouro, independentemente de os Srs. Deputados poderem — e para isso estamos abertos — estudar uma outra redacção.

Devo, no entanto, dizer que mesmo o rato que a montanha pariu não tem perigo nenhum nem para a Constituição nem para a lei. Afinal, o que está em causa é o exercício de uma competência do Governo para alterar orçamentos de fundos e serviços autónomos, mas nada impede que também aqui seja fixado o montante para essa alteração. O que está em causa é um serviço autónomo que carece de um reforço de verba no montante de 300 000 contos e, por conseguinte, se entendem que a constitucionalidade e a legalidade do preceito, que, em meu entender, não está minimamente em causa, ficam melhor explicitadas com outra redacção, é perfeitamente possível uma nova redacção em que se fixe, por exemplo, o montante do reforço.

Trata-se de uma competência do Governo mas, se a Assembleia da República a quiser exercer, tudo bem. Não creio que aí haja inconstitucionalidade. É evidente que é disso e é só disso de que se trata, Sr. Deputado, e se me fala dos mapas como coisas sacrossantas, lembro-lhe que ainda no ano passado, em Agosto, o anterior governo fez publicar mapas de acréscimo de receita e alterou, em conformidade, o orçamento da despesa, indo para além das afectações que se continham na Lei do Orçamento, com a invocação de um preceito da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado que permitia fazer isso no plano material.

Não há aí qualquer problema. Tudo isto está evidentemente sujeito a controlo, não há inconstitucionalidade nenhuma e não há ilegalidade nenhuma. Mas, com outra redacção, pode evidentemente explicitar-se.