O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

60-(338)

II SÉRIE -C — NÚMERO 6

A Sr.* Presidente: — Era só para dizer que o

Sr. Deputado não ouviu as minhas últimas palavras, que foram, exactamente, a justificar isso.

O Orador: — Muito bem! Essa justificação não foi para mim perceptível, mas espero que tenha sido para outras pessoas.

De qualquer forma, não há dúvida alguma que esta prática não é inconstitucional e não é ilegal e até, conforme aquilo que o Sr. Ministro das Finanças acabou de explicar, poderá situar-se em competência concorrente. Mas, se entende colocar aqui o montante das transferências a fazer para a criação do Instituto de Gestão de Crédito Público, estamos perfeitamente abertos a que se acrescentem as palavras que forem necessárias para que os espíritos mais rigorosos fiquem satisfeitos.

Gostaria de terminar perguntando se aquilo que tem vindo na comunicação social sobre o êxito do programa de privatizações se confirma. É que tínhamos um programa de privatizações ambicioso, considerado por algumas pessoas até impossível e verifica-se que esse programa de privatizações terá sido um sucesso, ultrapassando as expectativas do próprio Governo.

Portanto, eram estas as observações que gostaria de fazer por agora, voltando a intervir só aquando da discussão do Orçamento para 1997.

A Sr* Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças: — Sr.* Presidente, desejava apenas explicar que conheço bem esse acórdão do Tribunal Constitucional e, por sinal, até tenho publicado um comentário sobre ele, já há anos, visto que o acórdão é de 88, e concordo até com a doutrina dele. De todo o modo, concordasse ou não, aqui tínhamos de o respeitar. Só que não tem rigorosamente nada a ver com este caso.

Então, do que é que se trata, neste caso? O Instituto de Gestão de Crédito Público é, como sabem, um serviço autónomo, criado ex novo por um decreto-lei que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, de Setembro deste ano. Ora, sendo um serviço autónomo, terá de ter um orçamento inicial, como todos os serviços autónomos. Ou, pergunto eu, alguma vez veio aqui, ao Parlamento, um pedido de autorização para a dotação inicial dos fundos e serviços autónomos ou aplicou-se a Lei n.° 6/91 e o decreto-lei de 95, que determina que essas dotações, tal como as alterações, são feitas administrativamente pelo Governo e no âmbito da execução do Orçamento em vigor?

Sendo um serviço autónomo, no primeiro orçamento haverá necessidade de o dotar de receitas para funcionar, como é evidente. De onde vêm essas receitas? Da dotação provisional do Ministério das Finanças, dado que se trata de execução orçamental.

Só uma velha concepção, que existiu nos anos 70, segundo a qual a dotação provisional também seria inconstitucional, permite essa interpretação. Mas essa está ultrapassada. Aliás, essa não era uma confusão mas, sim, uma concepção. De qualquer modo, só nessa velha concepção é que gerir a dotação provisional para a

transferir para um orçamento de serviço autónomo seria inconstitucional. Hoje, está adquirido que o não é.

Portanto, do que se trata é de algo que até podia não

vir aqui, porque, pura e simplesmente, o orçamento inicial

deste serviço, como de qualquer outro... Trata-se de um serviço com autonomia administrativa e financeira, criado por um decreto-lei de Setembro, que tem de começar a funcionar e cujo orçamento inicial será, na nossa perspectiva, aprovisionado por uma transferência da dotação provisional, pedindo-se aqui autorização pafa, como tal, no âmbito do regime legal, inscrever nos mapas respectivos.

O que o acórdão do Tribunal Constitucional veda é a introdução de alterações, mas não de uma simples correcção autorizada pelo Orçamento aprovado na Assembleia da República, no âmbito de operações que, todas elas, podiam ter sido praticadas pelo Governo sem ter necessidade de vir aqui.

Quando qualquer serviço autónomo começa a funcionar, normalmente, não vê o seu orçamento inscrito nos mapas relativos a fundos e serviços autónomos. É isso que acontece em todos os casos. Não ficam dependentes de inscrição no mapa de fundos e serviços autónomos a não ser no orçamento seguinte, como é evidente. E é essa a prática constante em todos os Governos.

Porém, quisemos ir mais longe e quisemos que á criação deste fundo, com um orçamento aprovisionado pela dotação provisional, pudesse ser inscrita no mapa dos fundos e serviços autónomos, respeitando assim mais o princípio da veracidade dos mapas. Não é o princípio da autorização que está em causa, como não está para nenhum outro fundo ou serviço autónomo, repito, é o princípio da veracidade.

Mas é evidente que se desaparecer o n.° 3 do artigo 1.°, se o Parlamento disser «não queremos pronunciar-nos sobre esta matéria», este serviço funcionará como qualquer outro, utilizando verbas da dotação provisional.

Em todo o caso, sublinho, não há aqui nada que tenha, em rigor, a ver com o acórdão do Tribunal Constitucional de 1988 e também não há nada que viole a Constituição. Se o Parlamento não quiser incluir este preceito, pois ele poderá, pura e simplesmente, não constar, na medida em que os princípios gerais em matéria de serviços autónomos, segundo a disposição da Lei n.° 6/91 e o decreto-lei de 95 sobre os fundos e serviços autónomos, possibilitam ao Governo dotar, através da dotação provisional e no âmbito da normal competência da execução orçamental, por um lado, e, por outro, do exercício da tutela administrativa específica sobre os fundos e serviços autónomos, o respectivo orçamento da verba respectiva e, para 1997, naturalmente, o Instituto de Gestão e Crédito Público virá inscrito no mapa respectivo, como sempre se tem feito, e bem, relativamente a fundos e serviços autónomos.

Penso que não há qualquer inconstitucionalidade ou qualquer ilegalidade nesta prática, diferentemente, por exemplo, da tal simples declaração, de Agosto de 1995, pela qual o governo anterior alterou mapas de despesa orçamental em função do excesso de realização de receitas relativamente às previsões. Aí, sim, houve claramente uma inconstitucionalidade, mas aqui não há.

De todo o modo, o problema resolve-se, se a Assembleia quiser, respeitando o princípio da veracidade

dos mapas relativos a fundos e serviços autónomos, da

maneira que propomos, com esta ou com outra redacção. Não somos teimosos quanto às formas e, nomeadamente,