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II SÉRIE -C —NÚMERO 6

provavelmente não será. Irá, certamente, buscá-lo aos impostos.

Gostava por isso de saber o que é que, a longo prazo, as portagens vão significar em termos de aumento de carga fiscal para todos nós, designadamente para aqueles que, não sendo automobilistas, não utilizam as auto-estradas mas vão ter de pagá-las.

Depois, quanto ao artigo 11.°, salvo o devido respeito .

— não sou jurista e hoje esta discussão tem um fundo jurídico pesado, e digo isto com muita humildade —, este artigo é completamente desnecessário. O Governo pode fazer o que ali se diz sem que este artigo conste da lei do Orçamento do Estado.

Mais à frente referirei outros números de artigos que, efectivamente, estão no Orçamento, enchem o Orçamento, mas, na prática, não adiantam nada para a essência daquilo que deve ser uma lei do Orçamento do Estado.

. No artigo 28.°, acontece uma circunstância curiosa ou bizarra, como se queira. É que o orçamentoda segurança social, que tem, como se sabe, o maior volume de receitas

— as que advêm das contribuições das entidades empregadoras e dos trabalhadores —, vai financiar em 100 000 contos, se a memória me não falha, serviços de administração directa do Estado, tais como direcções-gerais do Ministério do Emprego e da Segurança Social e um organismo equiparado a direcção-geral, que é a Inspecção- * -Geral de Segurança Social.'

No n.° 5 do artigo 29.°, também aparece uma norma inovatória, que é o compromisso do Governo apresentar um relatório. Muito bem e isso é louvável mas, decerto, é dispensável que esse compromisso esteja na Lei do Orçamento do Estado.

Gostava, agora, de pedir alguns esclarecimentos relativamente a autorizações legislativas em sede de IRS. Estou a referir-me ao artigo 29.°, n.° 4, alínea a) em que o Governo pede uma autorização legislativa com vista à definição de um conceito-geral de «rendimento de aplicações de capitais». A minha pergunta, no fundo, é no sentido.de saber o que é úma autorização legislativa para definir um conceito.

Depois, ém relação à alínea c), gostaríamos de saber a que categorias de indemnizações o Governo se refere.

Também em relação ao artigo 32,- n.° 2, o Governo diz que «reavaliará a aplicação das medidas adoptadas em sequência da autorização legislativa referida no número anterior, após dois anos da respectiva execução». .Pois, muito bem! Mas, o Governo reavaliará... O que nos importa para a lei-do Orçamento do Estado são as autorizações legislativas que aqui estão e não tanto a reavaliação que, depois, vai ser feita. Evidentemente que é muito importante que ela seja feita, mas estar aqui o compromisso de que vai ser feita... Bom, era capaz de ser o papel e tinta-da impressão do Diário da República que trará a lei do Orçamento do Estado para 1997.

O Sr. João Carlos da Silva (P$): — Se poupasse essa crítica também poupava cassete!

O Orador: — E passo já para o artigo 33.°, que tem a ver com o imposto de selo.

Quanto à retroactividade, que me recorde, o Governo ainda não se pronunciou no sentido que está de todo

afastada. O Governo pretendia cobrar imposto de selo sobre operações que vieram sendo realizadas desde 1992 até agora. Ora, aquilo que perguntava era se, de facto, o Governo já afastou a questão da retroactividade e se o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende apresentar alguma proposta no sentido de arredar esta retroactividade.

Mas, depois, subsiste ainda a questão dos processos que estão a correr na decorrência de acções de fiscalização que foram feitas. A minha questão é esta: se for arredada a retroactividade, que tratamento é que vai ser dado a esses processos? Param? Não param? Prosseguem? Tudo isto tem graves inconvenientes para as empresas. Isto é, as empresas terão vencimento de causa? Parece que sim! Mas vão ter vencimento de causa ao fim de muito tempo? E vão ter, naturalmente, de percorrer um caminho, que vai ser longo, vai ser-lhes dada razão tarde e, decerto, a muito más horas.

A terceira questão, relativa ao imposto do selo, tem a ver com uma directiva da então Comunidade Económica Europeia, concretamente a Directiva 69/335/CEE, que se refere aos impostos indirectos que incidem sobre as «reuniões» de capitais. Há juristas que afirmam que, doravante, mesmo a tributação das operações que o Governo pretende fazer retroactivamente infringe esta directiva, e sobre isto, gostava de ouvir a opinião do Sr. Ministro.

Depois, quanto ao artigo 40.°, que se refere ao imposto sobre os produtos petrolíferos, a minha pergunta tem, sobretudo, a ver com a nova redacção proposta para o n.° 4 do artigo 4.° do ISP, que diz que «através de portaria dos Ministros da Finanças e da Economia, o Governo pode alterar o conjunto de produtos referidos no n.° 1». Pergunto: como é possível fazer isto através de um mera 'portaria?

Peço desculpa por estar a tomar muito tempo, mas, mesmo assim, vou deixar, provavelmente para outra ronda, outras perguntas.

Para finalizar, Sr. Ministro, iria ao artigo 53.°, relativamente ao qual a minha pergunta é tão simples quanto isto: desejava saber se o Governo prevê a possibilidade de que complementos remuneratórios análogos àqueles a que alude o artigo 53.°, possam vir a ser atribuídos a funcionários públicos de outros Ministérios, através de portarias assinadas pelos Ministros que os tutelam.

A Sr." Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Augusto Boucinha.

O Sr. Augusto Boucinha (CDS-PP): — Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado: Vou começar a minha intervenção precisamente por onde acabou o Sr. Deputado do PSD, dado que até se trata de um tema que me é particularmente caro, em primeiro lugar, porque fui funcionário daquela casa durante muitos anos e, em segundo lugar, porque já vários ministros e secretários de Estado de outrora tentaram mexer neste tema e, tanto quanto sei, não foram bem sucedidos.

Digo isto porque conheço perfeitamente o espírito que presidiu à constituição deste fundo de estabilização e penso que o Sr. Ministro sabe que ele resultou de retenções dos funcionários aduaneiros que faziam trabalhos para além da